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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800712-04.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LONGO MICCHI RÉU: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Homologo o projeto de sentença, com ressalva exclusivamente para correção de erro material/contradição interna constante do dispositivo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a fundamentação do projeto de sentença apreciou o mérito da demanda e concluiu pelo reconhecimento do direito da parte autora à restituição dos valores efetivamente pagos, com abatimento da taxa de administração limitada a 20% sobre o valor pago, afastando, ainda, a incidência da cláusula penal, bem como estabelecendo que a restituição deverá ocorrer após a contemplação por sorteio ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Todavia, no dispositivo, após o julgamento de parcial procedência do pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, constou, por evidente contradição, a expressão"JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO", quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, em desconformidade com a conclusão adotada na fundamentação e com o próprio capítulo anterior do dispositivo. Assim, de ofício, corrijo o erro material, para que sejaexcluído do dispositivo o trecho que determina a extinção do feito sem resolução de mérito, mantendo-se o julgamento de parcial procedência, nos termos da fundamentação. No mais, mantêm-se integralmente os demais termos do projeto de sentença. A parte ré fica ciente de que deverá depositar as quantias fixadas na condenação, referentes à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008. Efetuado o depósito, não sendo interposto recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora ou de seu advogado, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão. Ficam as partes cientes de que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, deverão ser juntados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, as três últimas declarações anuais de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal (anos-base de 2026, 2025 e 2024), bem como comprovante de regularidade do CPF. Publique-se. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 4 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular