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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Martins
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800711-94.2023.8.20.5122 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade] PARTE PROMOVENTE: Nome: DALVA BEZERRA DE MORAIS CUNHA Endereço: SITIO SERRINHA DO CNTO, 04, ZONA RURAL, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Nome: JOAO BATISTA DA CUNHA Endereço: SITIO CANTO, 4, PERTO DO ABATEDOURO, ZONA RURAL, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA - PB30770 PARTE PROMOVIDA: Nome: AUSTRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: SI PARINHEIRO, 12, CASA, ZONA RURAL, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Nome: FRANCISCO RODRIGUES NETO Endereço: SERRINHA DO CANTO, CASA, ZONA RURAL, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogado do(a) REU: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Dalva Bezerra de Morais Cunha e João Batista da Cunha em face de Austro Rodrigues de Oliveira e Francisco Rodrigues Neto, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram em 22 de maio de 2014, mediante escritura pública, um imóvel rural situado no Sítio Parieiro, Município de Martins/RN, com medidas calculadas em 32 braças de frente por 180 braças de fundos, limitando-se ao Leste com Vicente do Alívio, ao Oeste com Vicente de Amâncio, ao Norte com Manoel Antônio dos Santos Rosa e ao Sul com Júlio Barreto. Sustentam que, após o cumprimento de reintegração de posse deferida no processo nº 0800141-84.2018.8.20.5122, procederam a levantamentos planimétricos e constataram que os réus haviam esbulhado uma faixa de 5.117,51 m² do seu terreno mediante colocação de cerca, sem qualquer benfeitoria. Pugnaram, liminarmente e no mérito, pela reintegração na posse da referida área, além de perdas e danos e demolição de construções irregulares. Designada audiência de justificação prévia, o ato realizou-se com a oitiva de um declarante e uma testemunha arrolados pelos promoventes (ID 127948398). Naquela solenidade, a tutela de urgência foi indeferida por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho no plano perfunctório, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária aos autores e determinou-se a citação e intimação para contestação. Os demandados foram regularmente citados. Em sede preliminar, os réus suscitaram a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a demanda estaria lastreada unicamente em título dominial, sem demonstração do efetivo exercício de posse anterior, impondo-se a via petitória e a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 129677410, p. 2-4). No mérito da defesa, afirmaram exercer posse legítima, pública e ininterrupta sobre o imóvel há décadas, em decorrência de herança de seu genitor José Rodrigues da Silva, amparada em escritura pública de 1986/1987, Cadastro Ambiental Rural ativo e comprovantes de recolhimento de ITR. Sustentaram a ausência de esbulho possessório, a antiguidade das cercas e a inexistência de posse autoral sobre a faixa reclamada, pugnando pela gratuidade da justiça, pela improcedência dos pedidos e pela produção de provas oral e pericial. Intimada para réplica, a defesa anterior dos autores noticiou renúncia do mandato (ID 132014729), tendo os demandantes constituído novo patrono com pedido de reabertura de prazo (ID 133108917). Pela decisão de ID 137657449, reconheceu-se a validade da intimação e a preclusão temporal para impugnação, deferiu-se a habilitação do novo advogado e determinou-se a regularização da representação do réu Austro Rodrigues de Oliveira (ID 137657449), o que restou sanado mediante juntada de procuração a rogo (ID 145105533 e ID 145105534). Instadas as partes a especificarem provas, os réus requereram prova oral (ID 150159701), e os autores pleitearam perícia técnica e prova testemunhal (ID 150506638). A decisão de ID 164903654 deferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e determinou a realização de prova pericial de engenharia/agrimensura (ID 164903654). O laudo técnico pericial foi juntado aos autos no ID 183567929 e esclarecimentos periciais complementares no ID 193034467. Sobre os esclarecimentos, manifestaram-se os réus (ID 194185134), reiterando a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (ID 194185134, p. 3). Os autores, por sua vez, manifestaram-se no ID 195575819, pugnando pela intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento, com base no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, formulando quesitos para o ato, e reiterando a necessidade de oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Das Questões Processuais Pendentes Das Preliminares de Falta de Interesse de Agir e de Ilegitimidade Ativa ad Causam Em sede de contestação, os réus suscitaram a carência de ação por falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa ad causam (ID 129677410, p. 2-4), aduzindo que os autores deduziram pretensão possessória amparados em título de domínio, sem comprovar o exercício da posse fática anterior. As preliminares não merecem acolhimento. A aferição das condições da ação deve ser realizada segundo a Teoria da Asserção, isto é, a partir da verificação em abstrato das asserções e narrativas deduzidas pelos autores na petição inicial, sem incursão aprofundada nos elementos de convicção fático-probatórios. No caso vertente, a petição inicial não se limita a afirmar a titularidade do domínio, mas narra expressamente a existência de posse anterior decorrente de cadeia sucessória familiar e formalização por escritura, aduzindo a ocorrência de esbulho praticado pelos demandados mediante ocupação e colocação de cercas em área de 5.117,51 m² (ID 106831096, p. 2-5). Tais alegações configuram, em tese, a pertinência subjetiva da lide e a adequação e necessidade do provimento possessório pleiteado, nos termos do art. 17 e do art. 561 do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração de que os promoventes exerciam de fato a posse anterior sobre a faixa de terra delimitada, bem como a ocorrência ou não de ato espoliativo por parte dos réus, confunde-se com o próprio mérito da tutela possessória e demanda dilação probatória. Portanto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa ad causam, mantendo hígida a relação jurídico-processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Da Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a continuidade do exercício de posse anterior fática e efetiva pelos autores ou por seus antecessores sobre a faixa territorial em disputa; b) A natureza, o tempo, a origem e a continuidade da posse alegadamente exercida pelos réus na gleba e, especificamente, sobre a área objeto de sobreposição; c) A origem, a antiguidade, a localização e a finalidade das cercas divisórias e dos marcos existentes no local do litígio, bem como se houve alteração ou deslocamento de divisas por qualquer das partes; d) A ocorrência, a data e a caracterização do esbulho possessório ou de interferência indevida imputada aos demandados na faixa litigiosa; e) A exata localização geográfica, a delimitação perimétrica e a dimensão métrica real da área sobreposta e controvertida, dirimindo-se a divergência quantitativa entre a área descrita na inicial de 5.117,51 m² e a dimensão cartográfica de 4,270 hectares apontada no laudo pericial; f) A existência de eventuais perdas e danos e de benfeitorias ou acessões erigidas na área litigiosa passiveis de demolição ou indenização. Para a elucidação dos pontos controvertidos supra, admito a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes, na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e na prestação de esclarecimentos orais pelo perito judicial, além da prova documental já encartada aos autos. Em 10 dias, a contar desta decisão, se não o tiverem feito, deve cada parte apresentar o respectivo rol de testemunhas. Determino que a secretaria data para audiência de instrução. A audiência será realizada através da plataforma “TEAMS”, disponível na rede mundial de computadores. Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, em 05 dias, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual, sendo facultado às partes o compartilhamento do equipamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao Corona Vírus e a incomunicabilidade de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). Deverão ainda os representantes providenciar o acesso à plataforma das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook, dispensando o download do aplicativo, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos. Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (“+55 84 98899 8450), das 08:00 às 18:00. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800711-94.2023.8.20.5122 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade] PARTE PROMOVENTE: Nome: DALVA BEZERRA DE MORAIS CUNHA Endereço: SITIO SERRINHA DO CNTO, 04, ZONA RURAL, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Nome: JOAO BATISTA DA CUNHA Endereço: SITIO CANTO, 4, PERTO DO ABATEDOURO, ZONA RURAL, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA - PB30770 PARTE PROMOVIDA: Nome: AUSTRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: SI PARINHEIRO, 12, CASA, ZONA RURAL, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Nome: FRANCISCO RODRIGUES NETO Endereço: SERRINHA DO CANTO, CASA, ZONA RURAL, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogado do(a) REU: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Dalva Bezerra de Morais Cunha e João Batista da Cunha em face de Austro Rodrigues de Oliveira e Francisco Rodrigues Neto, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram em 22 de maio de 2014, mediante escritura pública, um imóvel rural situado no Sítio Parieiro, Município de Martins/RN, com medidas calculadas em 32 braças de frente por 180 braças de fundos, limitando-se ao Leste com Vicente do Alívio, ao Oeste com Vicente de Amâncio, ao Norte com Manoel Antônio dos Santos Rosa e ao Sul com Júlio Barreto. Sustentam que, após o cumprimento de reintegração de posse deferida no processo nº 0800141-84.2018.8.20.5122, procederam a levantamentos planimétricos e constataram que os réus haviam esbulhado uma faixa de 5.117,51 m² do seu terreno mediante colocação de cerca, sem qualquer benfeitoria. Pugnaram, liminarmente e no mérito, pela reintegração na posse da referida área, além de perdas e danos e demolição de construções irregulares. Designada audiência de justificação prévia, o ato realizou-se com a oitiva de um declarante e uma testemunha arrolados pelos promoventes (ID 127948398). Naquela solenidade, a tutela de urgência foi indeferida por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho no plano perfunctório, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária aos autores e determinou-se a citação e intimação para contestação. Os demandados foram regularmente citados. Em sede preliminar, os réus suscitaram a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a demanda estaria lastreada unicamente em título dominial, sem demonstração do efetivo exercício de posse anterior, impondo-se a via petitória e a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 129677410, p. 2-4). No mérito da defesa, afirmaram exercer posse legítima, pública e ininterrupta sobre o imóvel há décadas, em decorrência de herança de seu genitor José Rodrigues da Silva, amparada em escritura pública de 1986/1987, Cadastro Ambiental Rural ativo e comprovantes de recolhimento de ITR. Sustentaram a ausência de esbulho possessório, a antiguidade das cercas e a inexistência de posse autoral sobre a faixa reclamada, pugnando pela gratuidade da justiça, pela improcedência dos pedidos e pela produção de provas oral e pericial. Intimada para réplica, a defesa anterior dos autores noticiou renúncia do mandato (ID 132014729), tendo os demandantes constituído novo patrono com pedido de reabertura de prazo (ID 133108917). Pela decisão de ID 137657449, reconheceu-se a validade da intimação e a preclusão temporal para impugnação, deferiu-se a habilitação do novo advogado e determinou-se a regularização da representação do réu Austro Rodrigues de Oliveira (ID 137657449), o que restou sanado mediante juntada de procuração a rogo (ID 145105533 e ID 145105534). Instadas as partes a especificarem provas, os réus requereram prova oral (ID 150159701), e os autores pleitearam perícia técnica e prova testemunhal (ID 150506638). A decisão de ID 164903654 deferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e determinou a realização de prova pericial de engenharia/agrimensura (ID 164903654). O laudo técnico pericial foi juntado aos autos no ID 183567929 e esclarecimentos periciais complementares no ID 193034467. Sobre os esclarecimentos, manifestaram-se os réus (ID 194185134), reiterando a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (ID 194185134, p. 3). Os autores, por sua vez, manifestaram-se no ID 195575819, pugnando pela intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento, com base no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, formulando quesitos para o ato, e reiterando a necessidade de oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Das Questões Processuais Pendentes Das Preliminares de Falta de Interesse de Agir e de Ilegitimidade Ativa ad Causam Em sede de contestação, os réus suscitaram a carência de ação por falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa ad causam (ID 129677410, p. 2-4), aduzindo que os autores deduziram pretensão possessória amparados em título de domínio, sem comprovar o exercício da posse fática anterior. As preliminares não merecem acolhimento. A aferição das condições da ação deve ser realizada segundo a Teoria da Asserção, isto é, a partir da verificação em abstrato das asserções e narrativas deduzidas pelos autores na petição inicial, sem incursão aprofundada nos elementos de convicção fático-probatórios. No caso vertente, a petição inicial não se limita a afirmar a titularidade do domínio, mas narra expressamente a existência de posse anterior decorrente de cadeia sucessória familiar e formalização por escritura, aduzindo a ocorrência de esbulho praticado pelos demandados mediante ocupação e colocação de cercas em área de 5.117,51 m² (ID 106831096, p. 2-5). Tais alegações configuram, em tese, a pertinência subjetiva da lide e a adequação e necessidade do provimento possessório pleiteado, nos termos do art. 17 e do art. 561 do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração de que os promoventes exerciam de fato a posse anterior sobre a faixa de terra delimitada, bem como a ocorrência ou não de ato espoliativo por parte dos réus, confunde-se com o próprio mérito da tutela possessória e demanda dilação probatória. Portanto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa ad causam, mantendo hígida a relação jurídico-processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Da Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a continuidade do exercício de posse anterior fática e efetiva pelos autores ou por seus antecessores sobre a faixa territorial em disputa; b) A natureza, o tempo, a origem e a continuidade da posse alegadamente exercida pelos réus na gleba e, especificamente, sobre a área objeto de sobreposição; c) A origem, a antiguidade, a localização e a finalidade das cercas divisórias e dos marcos existentes no local do litígio, bem como se houve alteração ou deslocamento de divisas por qualquer das partes; d) A ocorrência, a data e a caracterização do esbulho possessório ou de interferência indevida imputada aos demandados na faixa litigiosa; e) A exata localização geográfica, a delimitação perimétrica e a dimensão métrica real da área sobreposta e controvertida, dirimindo-se a divergência quantitativa entre a área descrita na inicial de 5.117,51 m² e a dimensão cartográfica de 4,270 hectares apontada no laudo pericial; f) A existência de eventuais perdas e danos e de benfeitorias ou acessões erigidas na área litigiosa passiveis de demolição ou indenização. Para a elucidação dos pontos controvertidos supra, admito a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes, na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e na prestação de esclarecimentos orais pelo perito judicial, além da prova documental já encartada aos autos. Em 10 dias, a contar desta decisão, se não o tiverem feito, deve cada parte apresentar o respectivo rol de testemunhas. Determino que a secretaria data para audiência de instrução. A audiência será realizada através da plataforma “TEAMS”, disponível na rede mundial de computadores. Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, em 05 dias, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual, sendo facultado às partes o compartilhamento do equipamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao Corona Vírus e a incomunicabilidade de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). Deverão ainda os representantes providenciar o acesso à plataforma das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook, dispensando o download do aplicativo, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos. Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (“+55 84 98899 8450), das 08:00 às 18:00. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.