2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800711-85.2026.8.14.0004 REQUERENTE: EDILEUZA VILELA MORAIS, JUCICLEUMA HUGO RIBEIRO, TEREZINHA DO SOCORRO LOPES LIMA, MARIA ELIZABETH SOUSA CONCEICAO, LINDOMAR SOARES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUSA JUNIOR, OSLENY SOUZA COSTA Nome: EDILEUZA VILELA MORAIS Endereço: Rodovia Almeirim Panaica, 947, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JUCICLEUMA HUGO RIBEIRO Endereço: Rua Açaizeiro, 27, Cidade Verde, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: TEREZINHA DO SOCORRO LOPES LIMA Endereço: Rua Daniel Keith Ludwig, 1064, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA ELIZABETH SOUSA CONCEICAO Endereço: Rua vereador jose Santana Fonseca, 1654, Palhau, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: LINDOMAR SOARES CARVALHO Endereço: Rua Dona Hozana, 1115, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Conforme já consignado na decisão de ID 184315136, foi determinada a indicação das testemunhas que os autores pretendem ouvir, com a especificação dos fatos que poderão ser por elas comprovados. Embora os autores sustentem que a Lei nº 9.099/95 não exige a apresentação prévia de rol de testemunhas, a providência ora determinada não decorre da criação de formalidade estranha ao rito dos Juizados Especiais, mas do poder de direção do processo atribuído ao magistrado pelo art. 5º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual compete ao juiz determinar as provas a serem produzidas, bem como do disposto no art. 33 do mesmo diploma, que lhe permite limitar ou excluir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, a indicação prévia mostra-se necessária para a adequada organização da audiência de instrução e da pauta de audiências deste juízo, especialmente porque a demanda possui cinco autores, cujas alegações e supostos prejuízos devem ser individualmente apreciados. A identificação das testemunhas e dos fatos que cada uma pretende demonstrar permitirá delimitar a pertinência da prova oral, evitar sobreposição de depoimentos e organizar adequadamente o tempo e a sequência da audiência, sem prejuízo da informalidade própria do procedimento dos Juizados Especiais. Além disso, a providência permitirá verificar, de maneira objetiva, a efetiva relação das testemunhas com os fatos narrados por cada demandante, contribuindo para a adequada apuração dos fatos controvertidos, sem que disso decorra qualquer presunção de litigância predatória ou de má-fé dos autores. Dessa forma, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir prova testemunhal e, em caso positivo, apresentarem a identificação das testemunhas que pretendem ouvir, indicando, de forma sucinta, a quais autores se relacionam e quais fatos poderão comprovar. Esclareço que somente serão ouvidas em audiência as testemunhas expressamente indicadas pelos autores no prazo ora estabelecido, não sendo admitida a oitiva de pessoas que não tenham sido previamente relacionadas, ressalvada eventual situação excepcional devidamente justificada e submetida à apreciação deste Juízo. Fica advertido que o não cumprimento destas determinações no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da inicial e designação da audiência. Intimem-se. Almeirim, data registrada pelo sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim