2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800711-42.2026.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar e da prejudicial de mérito Preliminarmente, o réu alegou ausência de interesse de agir, alegando que que falece o interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio. Dispõe a Carta Magna, em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Neste sentido, é de todo induvidoso que, pelo fato da lide poder ser resolvida extrajudicialmente, ela não será afastada da apreciação do Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, rejeito a preliminar. Além disso, o réu alegou, genericamente, que estão prescritas eventuais parcelas vencidas em anos que ultrapassem o quinquênio legal. No caso dos autos, a parte autora defende fazer jus de verbas referentes ao período trabalhado no ano de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 17/03/2026. Verifica-se, portanto, que a pretensão inicial se encontra hígida, não havendo que se falar em prescrição. 2.2. Do mérito O feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento, não havendo necessidade de diligenciar a juntada de documentos além daqueles já carreados nos autos (arts. 355 e 370 do CPC). Por inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne da questão consiste em definir se a parte autora, prestando serviços em caráter precário ao réu entre janeiro e dezembro de 2024, admitida sem prévio concurso público, faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas (FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário). Especificamente em relação à contratação de pessoal, a Constituição Federal estabelece o acesso universal aos cargos públicos e, como característica do princípio Republicano e Democrático do Estado Brasileiro, impõe ao Administrador Público, de qualquer dos entes federados, a obrigatoriedade de realizar concurso público. Além disso, estabelece as duas únicas hipóteses de exceção (art. 37, II e IV, CF/88): a) nomeação para cargo em comissão; e b) contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. Apesar da imposição constitucional, não raro se verifica a ocorrência de irregularidades na contratação na Administração Pública, tais como admissão de empregados sem prévio concurso, ou a realização de concursos com inobservância dos princípios constitucionais correlatos, ou, ainda, a contratação de servidores temporários fora das hipóteses constitucionais. Nestes casos, os atos praticados sem a observância da forma e solenidade previstas na Constituição Federal e em lei são nulos de pleno direito. Com efeito, a contratação direta para preenchimento de função permanente nos quadros administrativos só não é ilícita se a necessidade for temporária. Tal compreensão é relevante para o exame da pretensão autoral, a necessidade da contratação deve ser transitória, sem a transitoriedade o contrato é nulo. No tema 612, decorrente de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF assentou que só se considera válida a contratação temporária de servidor público mediante as seguintes condições: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade do serviço deve temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação de serviços ordinários permanentes do Estado e que devam estar sob o espectro de contingências normais da Administração. Ressalto que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento do RE nº. 573.202/AM, esposou o entendimento de que a relação jurídica existente entre servidores e a Administração Pública, seja ela de natureza temporária ou permanente, não comporta contratações pelo regime celetista, impondo-se a conclusão de que a suposta prorrogação indevida do contrato administrativo de trabalho do servidor temporário não modifica o vínculo administrativo para o regime trabalhista, possuindo referida relação caráter jurídico-administrativo (j. 21/08/2008, Pleno). Assim, eventual pagamento das parcelas vindicadas levará em conta o regime jurídico-administrativo, não o celetista. Em relação aos efeitos patrimoniais decorrentes do desvirtuamento contratual, adota-se a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, segundo a qual os paradigmas dos Temas 551 e 916 possuem hipóteses de incidência distintas e excludentes. O Tema 916 do STF destina-se aos vínculos nulos desde a origem por inobservância dos preceitos constitucionais, hipótese em que são devidos unicamente o saldo de salário e os depósitos do FGTS, na forma do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. Por outro lado, o Tema 551 do STF disciplina os casos em que a contratação temporária sofre desvirtuamento pela Administração Pública mediante prorrogações sucessivas: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”. Traçadas essas premissas, é preciso verificar se houve contrato nulo na hipótese vertente que justifique o pagamento das verbas pleiteadas. No âmbito do Município de Montadas, a Lei Municipal nº 412/2013 (id. 163215013) cuida das hipóteses de contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público, estabelecendo em seu Anexo I o cargo de "Motorista”, ocupado pelo autor. Veja-se o disposto no art. 2º da referida norma: “Artigo 2° As contratações acima referidas, terão duração de 06 (seis) meses, podendo ser renovadas por igual período, e serão realizadas através de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, que assegurarão aos contratados os mesmos direitos assegurados ao servidor público, na forma do Regime Jurídico Único vigente;” A contratação do autor no período de janeiro a dezembro de 2024 restou incontroversa pela documentação juntada e pela confirmação do réu em sua defesa, tendo em vista que inexiste questionamento acerca do vínculo indicado na inicial, e está corroborada pelo extrato do SAGRES que acompanha a inicial (id. 155820800). De todo modo, o réu apresentou o contrato firmado entre as partes (id. 163215010), o qual não possui ilegalidade a ser reconhecida na origem. Neste particular, observa-se que a duração da contratação de janeiro a dezembro de 2024 está dentro do período previsto na legislação municipal para as contratações temporárias (seis meses prorrogáveis por igual período), de modo que não há irregularidade na contratação a ser reconhecida. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12;153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, pois compete à Turma Recursal o exame de pressupostos recursais (Nesse sentido: TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000). Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito