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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800711-28.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DO SOCORRO LIMA DINIZ BITENCOURT - PA30155 Nome: IOLANDA PADILHA ROSA Endereço: Rua Antônio Horácio, 241, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-420 Advogado(s) do reclamante: GLEICIANE DO SOCORRO LIMA DINIZ BITENCOURT Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência” proposta por IOLANDA PADILHA ROSA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Sustentou a autora, em síntese, que ao realizar o recebimento de seu benefício previdenciário constatou a existência de descontos indevidos em sua conta. Alegou que, ao procurar uma agência do INSS, verificou que os descontos eram referentes a uma suposta contratação realizada com o réu, cuja parcela é de R$ R$ 188,14 (cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos), consignada no mês de agosto de 2017. Requer a tutela de urgência para cessação dos descontos, em sentença a decretação de inexistência de débito, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, alegando, em suma, preliminar de conexão com outras ações, e no mérito que não há prova dos danos alegados, bem como que os supostos descontos apontados pela autora foram legítimos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica juntada tempestivamente aos autos. Reconhecida a conexão. Vieram os autos conclusos. Observo que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de delonga processual. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso". Apesar de apontar na inicial o contrato nº 808940413, da análise dos documentos colacionados aos autos pela própria parte autora, verifica-se que o desconto ativo no benefício previdenciário é o empréstimo de nº 814713780, de mesmo valor de parcela, o que se coaduna com a alegação de refinanciamento de empréstimos anteriores A autora ingressou nesta comarca com 3 (três) ações idênticas, sendo elas: 0800709-58.2021.8.14.0015 (já julgada), 0800710-43.2021.8.14.0015 e 0800711-28.2021.8.14.0015, todas em face do banco réu. Ocorre que as ações dizem respeito aos descontos no benefício previdenciário, todos com o mesmo valor (R$ 188,14), inclusive com os mesmos documentos anexos. Desse modo, há sim litispendência, pois o que se discute nos autos são os acontecimentos e ocorrências verificadas num único contrato de empréstimo bancário, quais sejam, parcelas de um mesmo contrato. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento desta magistrada sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo juízo sobre a causa. Assim, reconheço a litispendência e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC. Sem custa em face da gratuidade. Honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §5º do CPC, devendo ser observada a gratuidade. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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