Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Primavera · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800710-77.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUAREZ DAMASCENO DE MELO Réu: ITAÚ DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por JUAREZ DAMASCENO DE MELO em face de BANCO ITAU S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário, e ao analisar extratos de sua conta bancária, constatou a existência de um empréstimo consignado, firmado sob o contrato n.° 2523519219, que alega não ter contratado. Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela não exauriente, a suspensão dos descontos (ID. 189068762). Juntou procuração e documentos (ID. 189068764 e ss). É o breve relatório. DECIDO. Recebo a inicial sob o Procedimento Comum. De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada). Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte do Requerido, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento. Como se extrai pela documentação até então trazida à baila, a contratação do serviço ocorreu em 10/2023 (ID. 189068763), após mais de 2 (dois) anos a parte contesta a cobrança. Durante todo esse tempo usufruiu do serviço, somente agora apresentando alguma consternação. Tal contexto retira a própria urgência da medida (perigo da demora), considerando que a parte não se insurgiu por vários anos contra o desconto. Diante do exposto: 1 - Por entender ausentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 3 – RETIFIQUE-SE a autuação processual, retirando a característica de pessoa idosa, visto que conforme o documento de identidade (ID. 189068765), o(a) autor(a) tem 54 (cinquenta e quatro) anos, portanto, não se trata de pessoa idosa (arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC); 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Considerando que o CPC prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art. S3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes. 5.1 – CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (CPC, art. 246, V) ou por via postal, para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231, V). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2 – Nos termos do art. 12-A, da Lei n. 9.099/95, em combinação com o art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3 – Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, sinalizando tal fato na peça e informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4 – Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. 6 – Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar, de forma fundamentada e específica, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. 7 – Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se a apresentação e tempestividade da contestação e façam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru