2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800710-69.2025.8.10.0094 Autor: IONARA DIAS PONTES Réu: MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IONARA DIAS PONTES em desfavor do MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS, devidamente qualificados. A parte autora alega que exerceu, entre janeiro de 2017 e dezembro de 2024, diversos cargos em comissão junto ao Município de São Félix de Balsas/MA, com interrupção apenas no período de janeiro a março de 2021, quando deixou temporariamente de ocupar cargo comissionado, retomando posteriormente suas funções. Sustenta que foi exonerada em dezembro de 2024 sem o pagamento dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, notadamente férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Afirma que, diante da inadimplência do Município, ajuizou a presente ação de cobrança, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento das férias não gozadas, em dobro, acrescidas de 1/3, bem como do 13º salário, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial, juntou documentos. O Município, em contestação (ID 172889811), alegou: a) como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal; b) em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a ilegitimidade ativa ad causam da autora para cobrar as verbas previdenciárias; c) no mérito, a inexistência de transição com o governo anterior e a impossibilidade de férias em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apresentou réplica em ID 175055682, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regularmente constituído, não havendo necessidade de dilação probatória, visto que a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental. Aplica-se, portanto, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Dando prosseguimento ao feito, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Na hipótese, dos autos registra-se que a autora foi nomeada para exercer cargo em comissão do MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS/MA. Sendo o autor ocupante de cargo em comissão, a competência para julgamento é da Justiça Comum, como ocorre neste feito. Como sabemos, o exercício de cargo público comissionado, de livre nomeação e exoneração, não tem natureza trabalhista, porquanto a relação é regida pelo Direito Administrativo. Os cargos comissionados são aqueles que devem ser ocupados transitoriamente por agentes públicos nomeados e exonerados livremente pela autoridade competente. Esses cargos são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado. Neles, não ocorrerá concursos públicos para exigir aprovação prévia, conforme previsto no art. 37, II da CF/88, podendo a escolha dos ocupantes recair sobre servidores ou pessoas que não integram o quadro funcional, nos limites previstos em lei (art. 37,V da CF/88). Denota-se, que o cargo em questão era diretamente vinculado a Prefeitura de São Félix de Balsas/MA, não ensejando dúvidas de que se trata de cargo em comissão e não um contrato administrativo nulo em que deveria ter sido realizado concurso público. Além disso, a própria documentação acostada aos autos demonstram que se tratava de um cargo em comissão. Da ocupação de cargo comissionado não emerge vínculo de emprego com a Administração, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98). II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98). Cumpre destacar que o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse contexto, imperioso o reconhecimento do direito do servidor ocupante de cargo público comissionado ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, uma vez que não é permitido ao Município distanciar-se do regramento constitucional, que assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais, entre os quais férias e décimo-terceiro salário. O ocupante de cargo comissionado, ao ser exonerado, tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, como indenização, fato este já perceptível no âmbito da estatística jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Maranhão em decisões recentes: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART 39, § 3º, DA CF/88. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da presente questão consiste em analisar se são devidas ao ocupante de cargo em comissão as verbas relativas ao FGTS. 2. Embora cargo em comissão não se constitua em relação de emprego, em que seriam aplicados os dispositivos da CLT, inegável que existe relação de trabalho, regida por estatuto próprio, e que os comissionados ocupam cargo público. 3. Aplicação do art 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos ocupantes de cargo público, entre os quais os detentores exclusivamente de cargos em comissão, direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 4. Majoro os honorários advocatícios em 20% do valor de condenação inicial, ante a previsão legal do art. 85, § 11 do CPC/15. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, confirmando in totum a sentença singular. Fortaleza, 14 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE 00163520320168060043 CE 0016352-03.2016.8.06.0043, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2018). No que concerne ao pleito de recolhimento previdenciário, a análise dos contracheques juntados aos autos revela que os descontos foram devidamente efetuados, não havendo prova de ausência de repasse ao INSS. Assim, ausente qualquer irregularidade comprovada, impõe-se a rejeição do pedido. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a Requerida Prefeitura Municipal de São Félix de Balsas/MA, a pagar à parte autora a importância referente às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional de forma simples, bem como a importância referente ao 13º salário. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido depositados e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se, para ambos, a taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as baixas devidas. Serve a presente de mandado/ofício. Loreto/MA, data registrada em sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA