2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0800710-27.2024.8.19.0006 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LAVINAS DIHAS, RACKEL LAVINAS DIHAS EXECUTADO: WALDECIR RIBEIRO DOS SANTOS Vistos etc. A parte exequente requer a realização de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), via sistema PrevJud, ou a expedição de ofício ao INSS, a fim de averiguar eventual vínculo empregatício ativo ou a percepção de benefício previdenciário em nome da parte devedora, com vistas a viabilizar a constrição de 10% sobre rendimentos. Decido. O pleito não merece acolhimento. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é expressamente orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário não pode ser desvirtuada para atuar como mero órgão de investigação privada na localização de fontes pagadoras ou bens do devedor, competindo exclusivamente ao credor o ônus de diligenciar e indicar patrimônio passível de constrição. A realização de consultas a cadastros de natureza previdenciária/trabalhista ou a expedição de ofícios localizatórios genéricos a terceiros ou entidades públicas, notadamente para rastreamento de eventuais vínculos empregatícios, atenta contra a própria celeridade processual e a razoável duração do processo que norteiam o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Isto posto,INDEFIROos pedidos de consulta via sistema PrevJud e de expedição de ofício ao INSS. Intime-se a parte exequentepara que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis ou informe expressamente a fonte pagadora do(a) devedor(a), sob pena de imediata extinção do processo de execução, nos termos doartigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o Enunciado FONAJE nº 75. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. BARRA DO PIRAÍ, 14 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto