Publicações do processo

0800709-98.2022.8.14.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Miguel do Guamá

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800709-98.2022.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Nome: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: sitio acari, s/n, entre o areão e a comunidade 4 bocas, ramal acari, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: JAELY DE NAZARE RAMOS DE SOUZA OAB: PA31488 Endere�o: desconhecido Advogado: LEILA DA SILVA PANTOJA OAB: PA28418-A Endereço: PASSAGEM LIBERDADE, 615, ESCRITÓRIO, PATAUATEUA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 REU: VALDECI LOPES DA SILVA Advogado: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA007491 Endereço: Passagem Santa Catarina, 204, apto 202, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-530 Nome: VALDECI LOPES DA SILVA Endereço: sitio acari, s/n, entre o areão e a comunidade 4 bocas, zona rural, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo requerido VALDECI LOPES DA SILVA, no ID 180503789, objetivando a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença de ID 171263290, sob o argumento de que, durante o transcurso do prazo recursal, estaria desprovido de patrono constituído, por estar sendo acompanhado pela Defensoria Pública, circunstância que, segundo sustenta, configuraria justa causa na forma do art. 223 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação no ID 180850311, impugnando o pedido e sustentando a ocorrência de preclusão temporal, a inexistência de justa causa e a regularidade da ciência da sentença, requerendo, por consequência, a manutenção do trânsito em julgado e o regular prosseguimento do feito. É o necessário. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para a prática do ato processual, extingue-se o direito de realizá-lo, ressalvada a hipótese de a parte comprovar que deixou de praticá-lo por justa causa, assim entendido o evento alheio à sua vontade que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de circunstância dessa natureza. A sentença de ID 171263290, proferida em 17/03/2026, julgou procedente o pedido possessório, determinando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel rural denominado Sítio Acari e prevendo expressamente que, inexistindo recurso, fosse certificado o trânsito em julgado. Após a prolação da sentença, consta dos autos o Termo de Ciência de ID 174028031, no qual se registra expressamente a ciência da Defensoria Pública, formalizada eletronicamente em 23/04/2026. Não houve interposição de recurso. Em consequência, em 14/05/2026, foi lavrada a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 175590244, consignando a inexistência de recursos pendentes. A alegação constante da petição de ID 180503789, no sentido de que o requerido estaria “desprovido de patrono constituído” por estar sendo acompanhado pela Defensoria Pública, não se mostra suficiente para caracterizar justa causa. Isso porque a assistência pela Defensoria Pública não corresponde à ausência de defesa técnica. Ao contrário, constitui forma regular de representação processual, sendo certo, no caso concreto, que há prova documental da ciência da instituição acerca da sentença. A constituição posterior de advogado particular tampouco possui aptidão para restaurar prazo recursal já consumado. Com efeito, o novo patrono somente requereu sua habilitação em 20/06/2026, portanto após a certificação do trânsito em julgado, ocorrida mais de um mês antes. Não foi demonstrado qualquer evento imprevisível, inevitável ou alheio à vontade da parte que tivesse tornado impossível a prática do ato recursal no momento próprio. A mera substituição posterior da representação processual não configura, por si só, hipótese de justa causa para devolução de prazo. Nesse aspecto, mostram-se pertinentes os fundamentos expendidos pela parte autora na manifestação de ID 180850311, especialmente quanto à incidência da preclusão temporal e à ausência de demonstração concreta de circunstância excepcional apta a afastá-la. A referida manifestação também invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução de prazo fundada em justa causa exige comprovação efetiva da impossibilidade de prática do ato, não bastando mera dificuldade ou circunstância que não impeça de forma absoluta a atuação processual. Ademais, após o trânsito em julgado, foi expedido mandado definitivo de reintegração de posse, tendo o requerido sido pessoalmente intimado do respectivo teor em 17/06/2026. Tal intimação refere-se ao cumprimento da decisão já transitada em julgado e não reabre o prazo para impugnação da sentença. Desse modo, inexistindo vício na ciência da sentença e não demonstrada justa causa na forma do art. 223 do CPC, deve ser preservada a estabilidade da coisa julgada e reconhecida a preclusão temporal do direito de recorrer. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS FUNDAMENTOS PERTINENTES DA MANIFESTAÇÃO DE ID 180850311 e, por conseguinte: 1. INDEFIRO o pedido formulado no ID 180503789 de reabertura/devolução do prazo para interposição de recurso de apelação; 2. MANTENHO HÍGIDA a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO de ID 175590244, por inexistir demonstração de nulidade da intimação ou de justa causa apta a afastar a preclusão temporal; 3. MANTENHO, por consequência, os efeitos da sentença de ID 171263290; 4. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento da sentença, inclusive quanto à REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, nos exatos termos do título judicial transitado em julgado; 5. Caso ainda existam diligências pendentes relacionadas ao mandado de reintegração de posse de ID 175597403, prossiga-se em seu integral cumprimento, observadas as determinações já constantes da sentença. Anote-se a habilitação do advogado MOACIR NUNES DO NASCIMENTO, OAB/PA nº 7.491, para fins de futuras intimações, sem qualquer efeito retroativo sobre os prazos anteriormente consumados. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento integral do determinando em sentença, Arquivem-se os presentes autos. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em Exercício na Comarca de São Miguel do Guamá

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Miguel do Guamá

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800709-98.2022.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Nome: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: sitio acari, s/n, entre o areão e a comunidade 4 bocas, ramal acari, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: JAELY DE NAZARE RAMOS DE SOUZA OAB: PA31488 Endere�o: desconhecido Advogado: LEILA DA SILVA PANTOJA OAB: PA28418-A Endereço: PASSAGEM LIBERDADE, 615, ESCRITÓRIO, PATAUATEUA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 REU: VALDECI LOPES DA SILVA Advogado: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA007491 Endereço: Passagem Santa Catarina, 204, apto 202, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-530 Nome: VALDECI LOPES DA SILVA Endereço: sitio acari, s/n, entre o areão e a comunidade 4 bocas, zona rural, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo requerido VALDECI LOPES DA SILVA, no ID 180503789, objetivando a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença de ID 171263290, sob o argumento de que, durante o transcurso do prazo recursal, estaria desprovido de patrono constituído, por estar sendo acompanhado pela Defensoria Pública, circunstância que, segundo sustenta, configuraria justa causa na forma do art. 223 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação no ID 180850311, impugnando o pedido e sustentando a ocorrência de preclusão temporal, a inexistência de justa causa e a regularidade da ciência da sentença, requerendo, por consequência, a manutenção do trânsito em julgado e o regular prosseguimento do feito. É o necessário. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para a prática do ato processual, extingue-se o direito de realizá-lo, ressalvada a hipótese de a parte comprovar que deixou de praticá-lo por justa causa, assim entendido o evento alheio à sua vontade que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de circunstância dessa natureza. A sentença de ID 171263290, proferida em 17/03/2026, julgou procedente o pedido possessório, determinando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel rural denominado Sítio Acari e prevendo expressamente que, inexistindo recurso, fosse certificado o trânsito em julgado. Após a prolação da sentença, consta dos autos o Termo de Ciência de ID 174028031, no qual se registra expressamente a ciência da Defensoria Pública, formalizada eletronicamente em 23/04/2026. Não houve interposição de recurso. Em consequência, em 14/05/2026, foi lavrada a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 175590244, consignando a inexistência de recursos pendentes. A alegação constante da petição de ID 180503789, no sentido de que o requerido estaria “desprovido de patrono constituído” por estar sendo acompanhado pela Defensoria Pública, não se mostra suficiente para caracterizar justa causa. Isso porque a assistência pela Defensoria Pública não corresponde à ausência de defesa técnica. Ao contrário, constitui forma regular de representação processual, sendo certo, no caso concreto, que há prova documental da ciência da instituição acerca da sentença. A constituição posterior de advogado particular tampouco possui aptidão para restaurar prazo recursal já consumado. Com efeito, o novo patrono somente requereu sua habilitação em 20/06/2026, portanto após a certificação do trânsito em julgado, ocorrida mais de um mês antes. Não foi demonstrado qualquer evento imprevisível, inevitável ou alheio à vontade da parte que tivesse tornado impossível a prática do ato recursal no momento próprio. A mera substituição posterior da representação processual não configura, por si só, hipótese de justa causa para devolução de prazo. Nesse aspecto, mostram-se pertinentes os fundamentos expendidos pela parte autora na manifestação de ID 180850311, especialmente quanto à incidência da preclusão temporal e à ausência de demonstração concreta de circunstância excepcional apta a afastá-la. A referida manifestação também invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução de prazo fundada em justa causa exige comprovação efetiva da impossibilidade de prática do ato, não bastando mera dificuldade ou circunstância que não impeça de forma absoluta a atuação processual. Ademais, após o trânsito em julgado, foi expedido mandado definitivo de reintegração de posse, tendo o requerido sido pessoalmente intimado do respectivo teor em 17/06/2026. Tal intimação refere-se ao cumprimento da decisão já transitada em julgado e não reabre o prazo para impugnação da sentença. Desse modo, inexistindo vício na ciência da sentença e não demonstrada justa causa na forma do art. 223 do CPC, deve ser preservada a estabilidade da coisa julgada e reconhecida a preclusão temporal do direito de recorrer. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS FUNDAMENTOS PERTINENTES DA MANIFESTAÇÃO DE ID 180850311 e, por conseguinte: 1. INDEFIRO o pedido formulado no ID 180503789 de reabertura/devolução do prazo para interposição de recurso de apelação; 2. MANTENHO HÍGIDA a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO de ID 175590244, por inexistir demonstração de nulidade da intimação ou de justa causa apta a afastar a preclusão temporal; 3. MANTENHO, por consequência, os efeitos da sentença de ID 171263290; 4. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento da sentença, inclusive quanto à REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, nos exatos termos do título judicial transitado em julgado; 5. Caso ainda existam diligências pendentes relacionadas ao mandado de reintegração de posse de ID 175597403, prossiga-se em seu integral cumprimento, observadas as determinações já constantes da sentença. Anote-se a habilitação do advogado MOACIR NUNES DO NASCIMENTO, OAB/PA nº 7.491, para fins de futuras intimações, sem qualquer efeito retroativo sobre os prazos anteriormente consumados. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento integral do determinando em sentença, Arquivem-se os presentes autos. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em Exercício na Comarca de São Miguel do Guamá

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.