Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800709-88.2024.8.10.0104 RECORRENTE: SOLANGE MARIA DA CRUZ ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 7.782) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARAIBANO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Solange Maria da Cruz, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de decisão monocrática (ID 57034126). É o relatório. Decido. O recurso em análise não comporta admissão, pois não foram esgotadas as vias recursais ordinárias. Com efeito, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. No caso, a Relatora, ao apreciar o agravo interno manejado contra a decisão monocrática que não conhecera da apelação cível por inovação recursal, exerceu o juízo de retratação do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afastou aquele fundamento e, na mesma oportunidade, unipessoalmente, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título executivo (ID 57034126). A recorrente, porém, interpôs diretamente o Recurso Especial (ID 57807071), sem antes provocar o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado mediante a interposição de novo agravo interno. A circunstância de haver sido o pronunciamento proferido em juízo de retratação não afasta a exigência. Reconsiderada a decisão anterior, o novo julgado unipessoal apreciou pela primeira vez o mérito da apelação, de modo que contra ele remanescia o cabimento do agravo interno, único meio de submeter a matéria ao órgão colegiado. A interposição direta do Recurso Especial, sem o prévio esgotamento da instância ordinária, atrai, por analogia, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." (Súmula 281/STF). A supressão da instância colegiada impede o exercício do juízo de admissibilidade por esta Vice-Presidência. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (art. 1.030, V, CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800709-88.2024.8.10.0104 RECORRENTE: SOLANGE MARIA DA CRUZ ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 7.782) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARAIBANO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Solange Maria da Cruz, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de decisão monocrática (ID 57034126). É o relatório. Decido. O recurso em análise não comporta admissão, pois não foram esgotadas as vias recursais ordinárias. Com efeito, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. No caso, a Relatora, ao apreciar o agravo interno manejado contra a decisão monocrática que não conhecera da apelação cível por inovação recursal, exerceu o juízo de retratação do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afastou aquele fundamento e, na mesma oportunidade, unipessoalmente, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título executivo (ID 57034126). A recorrente, porém, interpôs diretamente o Recurso Especial (ID 57807071), sem antes provocar o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado mediante a interposição de novo agravo interno. A circunstância de haver sido o pronunciamento proferido em juízo de retratação não afasta a exigência. Reconsiderada a decisão anterior, o novo julgado unipessoal apreciou pela primeira vez o mérito da apelação, de modo que contra ele remanescia o cabimento do agravo interno, único meio de submeter a matéria ao órgão colegiado. A interposição direta do Recurso Especial, sem o prévio esgotamento da instância ordinária, atrai, por analogia, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." (Súmula 281/STF). A supressão da instância colegiada impede o exercício do juízo de admissibilidade por esta Vice-Presidência. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (art. 1.030, V, CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente