Processo no TJMA

Processo 0800709-20.2026.8.10.0104

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO Pje nº:0800709-20.2026.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: JHULHYA SOUSA RODRIGUES - MA31486, LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A REQUERIDO

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: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO NOROESTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a) REU: STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA - MG204841 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA FINALIDADE: intimação aos advogados das partes acima descritas – para que tome ciência da SENTENÇA abaixo transcrita o DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE LIMA E SILVA em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO NOROESTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COOPERATIVA ASMAT, para o fim de: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE do desconto de 30% (trinta por cento) aplicado pela ré a título de "desvalorização de leilão" sobre o valor do veículo protegido (ID 185261376, pág. 2), afastando a eficácia liberatória integral do Termo de Indenização Integral outorgado quanto a essa parcela individualizada; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o saldo remanescente da proteção veicular no valor de R$ 13.029,40 (treze mil, vinte e nove reais e quarenta centavos) a título de indenização por dano material (ID 178863873, pág. 3 e ID 185261376, pág. 2). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar de 30/03/2026 (data da liquidação administrativa no ID 185261376, pág. 3) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida promovida no processo em 07/07/2026 (ID 185051454, pág. 1), com fulcro no artigo 405 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% desse montante aos patronos do autor e 50% aos patronos da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido no ID 181794085. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos através do sistema PJe. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se com a celeridade que o caso exige. Serve como ofício/comunicação/precatória. Paraibano/MA, data da assinatura eletrônica. Antônio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos / MA, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Paraibano / MA (PORTMAG-GCGJ - 31282026)

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0800709-20.2026.8.10.0104 · TJMA
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