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Tribunal
TJPB
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800709-14.2026.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a)/Embargada: MARGARIDA MARIA ALVES SILVA Réu(s)/Embargante: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 164671099) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de mérito proferida por este juízo (ID 163893254), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARGARIDA MARIA ALVES SILVA. A sentença embargada declarou a inexistência de relação contratual entre a autora e a corré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., tornando nulo o negócio jurídico que ensejou o desconto, e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (ID 163893254). O banco embargante alega a existência de erro material no julgado (ID 164671099). Sustenta que a decisão deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil e estabeleceu novos critérios de atualização para débitos civis a partir de 1º de setembro de 2024. Além disso, argumenta que, para o período anterior à nova lei, a sentença ignorou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização, englobando juros e correção monetária (ID 164671099). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material, determinando-se que a atualização do débito ocorra em duas fases: a) Até 31 de agosto de 2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC. b) A partir de 1º de setembro de 2024: aplicação do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) como juros moratórios. Intimada (ID 164687283), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 165673019), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, pois apontam a ocorrência de erro material, hipótese prevista no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. No mérito, os embargos merecem acolhimento. A sentença embargada, de fato, incorreu em erro material ao fixar os consectários legais da condenação (ID 163893254). As normas que dispõem sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e, por isso, devem ser aplicadas de ofício e de forma imediata aos processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na correta metodologia de atualização do valor da condenação, matéria que foi recentemente pacificada pela legislação e pela jurisprudência superior. A análise deve ser dividida em dois períodos distintos, conforme argumentado pelo embargante. Da atualização do débito até 31 de agosto de 2024 Para o período anterior à vigência da nova lei, assiste razão ao embargante. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368, pacificou a interpretação da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Ficou definido que a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil era a taxa SELIC, por ser o índice vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese firmada no REsp 2.199.164/PR é categórica: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, a sentença errou ao fixar a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, em desacordo com o precedente vinculante do STJ (ID 163893254). O correto é a aplicação exclusiva da taxa SELIC para todo o período anterior à nova legislação. Da atualização do débito a partir de 1º de setembro de 2024 Para o período posterior, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo uma nova sistemática de atualização de débitos. A lei entrou em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2024. O novo regime legal desmembrou os encargos, estabelecendo: Atualização monetária: Deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Juros de mora: Corresponderão à taxa legal, que é calculada como a taxa SELIC deduzida do valor do IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do novo § 1º do artigo 406 do Código Civil. Assim, a partir de 1º de setembro de 2024, é imperativa a aplicação do novo regramento, que consiste na incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para os juros de mora. Portanto, verifica-se que a sentença embargada está em desconformidade tanto com o entendimento vinculante do STJ para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 quanto com a própria lei para o período posterior à sua vigência (ID 163893254). O erro material deve ser corrigido para adequar o cálculo da condenação ao que dispõe o ordenamento jurídico. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material constante na sentença de ID 163893254. Em consequência, o item "b" do dispositivo da referida sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "b) CONDENAR solidariamente os réus a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta da parte autora a título de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", no montante de R$ 102,00 (cento e dois reais). O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser atualizado da seguinte forma: - I. Para o período compreendido entre a data do desconto indevido (03/03/2022) e 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.368 do STJ. - II. A partir de 1º de setembro de 2024 e até o efetivo pagamento, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 163893254 para todos os fins de direito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800709-14.2026.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a)/Embargada: MARGARIDA MARIA ALVES SILVA Réu(s)/Embargante: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 164671099) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de mérito proferida por este juízo (ID 163893254), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARGARIDA MARIA ALVES SILVA. A sentença embargada declarou a inexistência de relação contratual entre a autora e a corré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., tornando nulo o negócio jurídico que ensejou o desconto, e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (ID 163893254). O banco embargante alega a existência de erro material no julgado (ID 164671099). Sustenta que a decisão deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil e estabeleceu novos critérios de atualização para débitos civis a partir de 1º de setembro de 2024. Além disso, argumenta que, para o período anterior à nova lei, a sentença ignorou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização, englobando juros e correção monetária (ID 164671099). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material, determinando-se que a atualização do débito ocorra em duas fases: a) Até 31 de agosto de 2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC. b) A partir de 1º de setembro de 2024: aplicação do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) como juros moratórios. Intimada (ID 164687283), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 165673019), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, pois apontam a ocorrência de erro material, hipótese prevista no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. No mérito, os embargos merecem acolhimento. A sentença embargada, de fato, incorreu em erro material ao fixar os consectários legais da condenação (ID 163893254). As normas que dispõem sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e, por isso, devem ser aplicadas de ofício e de forma imediata aos processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na correta metodologia de atualização do valor da condenação, matéria que foi recentemente pacificada pela legislação e pela jurisprudência superior. A análise deve ser dividida em dois períodos distintos, conforme argumentado pelo embargante. Da atualização do débito até 31 de agosto de 2024 Para o período anterior à vigência da nova lei, assiste razão ao embargante. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368, pacificou a interpretação da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Ficou definido que a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil era a taxa SELIC, por ser o índice vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese firmada no REsp 2.199.164/PR é categórica: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, a sentença errou ao fixar a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, em desacordo com o precedente vinculante do STJ (ID 163893254). O correto é a aplicação exclusiva da taxa SELIC para todo o período anterior à nova legislação. Da atualização do débito a partir de 1º de setembro de 2024 Para o período posterior, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo uma nova sistemática de atualização de débitos. A lei entrou em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2024. O novo regime legal desmembrou os encargos, estabelecendo: Atualização monetária: Deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Juros de mora: Corresponderão à taxa legal, que é calculada como a taxa SELIC deduzida do valor do IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do novo § 1º do artigo 406 do Código Civil. Assim, a partir de 1º de setembro de 2024, é imperativa a aplicação do novo regramento, que consiste na incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para os juros de mora. Portanto, verifica-se que a sentença embargada está em desconformidade tanto com o entendimento vinculante do STJ para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 quanto com a própria lei para o período posterior à sua vigência (ID 163893254). O erro material deve ser corrigido para adequar o cálculo da condenação ao que dispõe o ordenamento jurídico. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material constante na sentença de ID 163893254. Em consequência, o item "b" do dispositivo da referida sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "b) CONDENAR solidariamente os réus a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta da parte autora a título de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", no montante de R$ 102,00 (cento e dois reais). O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser atualizado da seguinte forma: - I. Para o período compreendido entre a data do desconto indevido (03/03/2022) e 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.368 do STJ. - II. A partir de 1º de setembro de 2024 e até o efetivo pagamento, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 163893254 para todos os fins de direito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito