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0800708-70.2026.8.19.0076

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800708-70.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TERESA GUSMAO DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de demanda movida porMARIA TERESA GUSMÃO DOS SANTOS, em face deVIA VAREJO S.A. (CASAS BAHIA),na qual postula a autora a obrigação de fazer e indenização por dano material e moral. Aduz a parte Autora, pessoa idosa, que adquiriu produto junto a ré, o qual foi pago parcialmente utilizando carnê crediário da ré, narrando a autora, ter sofrido com abusividade nos juros, e após buscar a gerência da loja e ter valor das parcelas corrigidos, na parcela seguinte, se deparou com o mesmo valor antigo, fora do acordado após correção. A Ré, em defesa, afirma que não houve falha na prestação de serviço. Alegam, por fim, que não há dano a ser indenizado, tratando-se, na pior das hipóteses, de mero aborrecimento. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do eventual valor indenizatório com base na razoabilidade, proporcionalidade e nos termos do art. 944 do Código Civil, afastando o montante pleiteado na exordial. A audiência foi realizada em 8 de setembro de 2026, não havendo acordo, sustentando suas alegações já expostas em petição. Inexistindo requerimento para produção de outras provas e tendo ambas as partes se manifestado pelo encerramento da instrução, os autos foram, em seguida, conclusos para prolação de sentença. É a síntese da demanda, inicio o seu exame. No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec)3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei. Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos. A parte autora junta provas válidas na inicial, que demonstram o dano sofrido bem como a tentativa administrativa de resolução. Embora o segundo valor acordado deva ser mantido, havendo inclusive o pagamento da primeira parcela com valor corrigido pela autora, há a falha da ré primeiramente em entregar carnê com valores que destoam da compra realizada a autora, falha reconhecida pela ré, que muda o valor após contato, e posteriormente, mantém a cobrança deste valor na parcela seguinte por falta de atualização. Quanto à responsabilidade civil da parte ré, esta restou devidamente caracterizada. Verifica-se a existência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante do descumprimento contratual em relação à parte autora, o que configura responsabilidade objetiva. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade. Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC. O dano moral, no presente caso, encontra-se configurado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da própria ilicitude do ato praticado, notadamente da falta de prestação de serviços, ocasionando lesão à parte autora na falta da entrega do produto em perfeitas condições de uso. Tal circunstância, por sua própria gravidade e repercussão, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação moral. A quantificação da indenização, por sua vez, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Por tais motivos,DEFIROa tutela requerida para que a ré mantenha as parcelas mensais em R$118,80 eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARa ré a compensar, os danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária a contar da data da Sentença, conforme o Verbete 97 do TJERJ. Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado. Realizem-se as diligências necessárias. Ao final, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. PRI. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 9 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo:0800708-70.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TERESA GUSMAO DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispensada a juntada do link e venham os autos conclusos para sentença. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 8 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular

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