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TJMA · Vara Única de Alto Parnaíba
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800708-55.2026.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ERISON FERREIRA LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: TAIANA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO (OAB 26070-MA) PARTE RÉ: EXCELENCIA CFC LTDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ERISON FERREIRA LUSTOSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 188324301, a seguir transcrito(a): "Vistos, etc. Verifica-se que, embora haja pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (ID 188070797), não foi juntado qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência econômica do autor, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos”. Assim, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar aos autos elementos mínimos de prova que sustentem sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como extratos bancários dos últimos 06 meses, declaração de imposto de renda ou documentos similares. Além disso, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei Estadual n.º 12.193/2023, poderá o autor, caso deseje, efetuar o recolhimento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se com a primeira parcela. Diante disso, determino que INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15. Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, integralmente ou da primeira parcela, informando expressamente a opção pelo parcelamento em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 23, § 2º da Lei Estadual n.º 12.193/2023. Apresentada a documentação comprobatória ou comprovante de recolhimento das custas, venham-me conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 12 de agosto de 2026 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)
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