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2026-08-25 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800708-29.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELITON CAMILO TUMAZ SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, porquanto a prova documental constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da questão, inexistindo necessidade de outras provas para o julgamento do mérito. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré. O fato de o fornecimento de energia ter sido posteriormente restabelecido não afasta o interesse processual do autor quanto à pretensão indenizatória, uma vez que o pedido também está fundamentado nos danos alegadamente suportados durante o período em que permaneceu privado do serviço. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso, o autor afirma que, após a retirada da titularidade da unidade consumidora pelo antigo titular, dirigiu-se à concessionária para regularizar a unidade em seu nome e obter o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo sido informado de que o serviço seria realizado no prazo de até cinco dias. A documentação apresentada pelo autor confere verossimilhança à narrativa. Com efeito, foram juntados comprovantes de atendimento perante a concessionária, inclusive documento relativo ao atendimento realizado em 14/04/2025, referente à solicitação de troca de titularidade, e outro atendimento realizado em 25/04/2025, no qual consta nova solicitação relacionada ao restabelecimento do serviço, com indicação de urgência. A circunstância é particularmente relevante porque a ré sustenta, em contestação, que a ordem de religação teria sido concluída em 17/04/2025, mediante a ordem de serviço indicada em sua documentação interna, afirmando, ainda, que o autor não teria registrado reclamação acerca da não realização do serviço. Todavia, a existência do atendimento realizado em 25/04/2025, posterior à data indicada pela própria ré como aquela em que teria sido concluída a religação, constitui elemento probatório que enfraquece a tese defensiva. Com efeito, não se mostra razoável desconsiderar o novo comparecimento do consumidor à concessionária, justamente para solicitar o restabelecimento do serviço, se este já estivesse efetivamente disponível desde 17/04/2025. A documentação produzida pelo autor, portanto, revela-se suficiente para demonstrar, no mínimo, que houve prolongamento da situação de ausência de fornecimento além do prazo inicialmente informado pela concessionária. De outro lado, a ré, embora tenha afirmado que a religação fora efetivada em 17/04/2025, não trouxe aos autos elementos suficientemente esclarecedores capazes de afastar a força probatória dos documentos de atendimento posteriores apresentados pelo consumidor. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, cabia à concessionária, detentora dos registros técnicos e operacionais relativos à unidade consumidora, demonstrar de maneira segura a efetiva conclusão do serviço na data alegada, inclusive mediante documentação apta a comprovar a efetiva disponibilização do fornecimento. A simples indicação em sistema interno de que a ordem teria sido "finalizada" não se mostra suficiente, diante da existência de atendimento posterior do consumidor perante a própria concessionária relacionado ao restabelecimento do serviço. Além disso, a própria natureza do serviço envolvido merece consideração. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, de modo que sua interrupção ou demora injustificada em seu restabelecimento ultrapassa, em determinadas circunstâncias, o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, a situação apresenta gravidade adicional, pois, conforme narrado e documentado, a unidade consumidora não corresponde simplesmente à residência do autor, mas ao estabelecimento em que desenvolve sua atividade profissional de metalurgia. A inicial esclarece que a atividade depende diretamente do fornecimento de energia elétrica e que a interrupção inviabilizou o funcionamento regular do estabelecimento. As fotografias juntadas aos autos também demonstram a existência de estabelecimento comercial identificado como estruturas metálicas/serralheria, corroborando a alegação de que a unidade consumidora estava vinculada a atividade profissional. Assim, não se trata de simples demora administrativa sem maiores consequências. O consumidor precisou comparecer à concessionária em mais de uma oportunidade para solucionar questão relacionada a serviço essencial, inclusive retornando ao estabelecimento da ré em 25/04/2025, circunstância que evidencia a persistência do problema. A conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral, no caso, está configurado. Embora nem toda falha contratual seja capaz de gerar dano extrapatrimonial, a privação injustificada de serviço essencial, associada à necessidade de reiteradas providências administrativas para obtenção de seu restabelecimento e à repercussão direta sobre atividade profissional do consumidor, ultrapassa os limites do mero dissabor. O autor não apenas permaneceu privado de energia elétrica, como precisou retornar à concessionária para reclamar do não restabelecimento do serviço, mesmo após o prazo que lhe havia sido informado. A situação atingiu diretamente o desenvolvimento de sua atividade profissional, circunstância apta a gerar transtornos que excedem aqueles normalmente decorrentes de uma relação de consumo. Por outro lado, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a duração da privação, a capacidade econômica do fornecedor e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades do caso, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. - ENEL, em razão da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora objeto da demanda; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso, observados os índices legais aplicáveis em cada período; c) considerando que o fornecimento de energia já foi posteriormente restabelecido, julgo prejudicado o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto quanto a essa parcela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 24 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular