2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800708-23.2026.8.14.0072 Requerente Nome: EDSON BELMIRO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA PEDRO LIMA, 1038, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por EDSON BELMIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em apertada síntese, que é trabalhador rural apesar de já ter possuído registro como servidor público temporário e que verteu contribuições na condição de segurada especial. Argumenta que, ao pleitear a concessão do referido amparo em sede administrativa, teve seu pedido (DER 18/03/2026; NB 242.874.904-2) indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de: "Em atenção ao requerimento de Auxílio-Acidente, efetuado em 18/03/2026, a Previdência Social comunica que o direito ao benefício não foi reconhecido, em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído pela inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente ou possibilidade de desempenho para outra atividade." Sustenta persistir incapacitada para o desempenho de seus misteres habituais, uma vez que sofreu um acidente motociclístico em 23/06/2025, colacionando laudo emitido por médico especialista em ortopedia e traumatologia, o qual indica diagnóstico de CID 10 S82.2 – Fratura da Diáfise da Tíbia, conforme ID nº 184776805 - Pág. 7. Por tais motivos, requereu ao final a total procedência da demanda com a concessão do benefício de auxílio acidente a partir da DER 18/03/2026. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Preambularmente, após proceder ao exame detido dos elementos intrínsecos e extrínsecos da peça vestibular, constato que esta preenche adequadamente todos os requisitos de índole formal e material exigidos pelos artigos 319 e 320 do diploma processual civil pátrio. Desse modo, RECEBO a petição inicial em seu regular plano formal, eis que perfeitamente delineados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da presente relação jurídica processual. No que tange ao requerimento de assistência judiciária gratuita, a análise dos autos demonstra que a demandante ostenta nítida condição de hipossuficiência econômica. A declaração acostada aos autos, aliada à ausência de elementos que elidam a presunção legal, autoriza a concessão do benefício. Destarte, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à requerente. Considerando que as especificidades da causa evidenciam que a autarquia ré, por questões de política institucional, ordinariamente não celebra acordos antes da produção da prova técnica especializada, e sopesando a necessidade de conferir maior celeridade e eficiência à instrução processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A dispensa do ato, neste momento inicial, encontra amparo no princípio da razoável duração do processo e na praxe forense, que demonstra a ineficácia de tais assentadas preliminares em litígios previdenciários de incapacidade antes da vinda do laudo pericial, resguardando-se a possibilidade de conciliação em momento oportuno. O feito seguirá a tramitação procedimental pelo rito comum. Da imprescindibilidade da prova pericial judicial Considerando o mérito da presente demanda e face à indispensabilidade de realização de prova técnica especializada para o deslinde definitivo do feito, sobretudo para fins de delimitação e comprovação da incapacidade laborativa da requerente, o feito deve prosseguir com a imediata realização de perícia médica judicial. Por conseguinte, alinhando-me aos ditames da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/2015, visando racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias, bem como a necessidade de priorizar e agilizar a instrução das ações de natureza previdenciária, determino a realização da prova pericial técnica de forma prévia à contestação, o que viabilizará, inclusive, eventual proposta de acordo pela Procuradoria-Geral Federal. Como se vê do caderno processual, considerando que a parte autora é hipossuficiente e não dispõe de condição econômica para arcar com os custos de antecipação das despesas, o ônus da antecipação do pagamento da perícia recairá obrigatoriamente sobre o réu (INSS), nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei n. 13.876/2019, com as alterações da Lei n. 14.331 de 04 de maio de 2022. Tratando-se de ação de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral em curso perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF), os honorários periciais judiciais seguirão estritamente os parâmetros de valores previstos nas tabelas da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, a qual fixa os tetos de remuneração para a Jurisdição Federal Delegada. O pagamento será processado nos termos do artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, mediante a descentralização de dotações orçamentárias federais operadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e repassadas ao perito do juízo após o regular cumprimento do encargo. Para a execução do múnus judicial, NOMEIO na qualidade de perito do juízo o Dr. Caio Gomes Novais, inscrito no CRM/PA sob o nº 15160, profissional médico que poderá ser localizado através de contato telefônico (93) 99190-0406 e/ou e-mail institucional: caiogomesnovais@gmail.com. Esclareço, desde já, que o expert é obrigado a cumprir fielmente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e somente poderá se escusar ou ser recusado por impedimento ou suspeição legítima, na forma do art. 467 do diploma processual civil, sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC. O dia, local e horário exatos para a realização do ato pericial deverão ser informados e peticionados nos autos diretamente pelo expert. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do respectivo laudo médico pericial em juízo (art. 465 do CPC). Determinações finais Visando imprimir máxima celeridade processual, evitar conclusões desnecessárias que emperram a marcha cartorária e em estrita observância à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, estabeleço desde já a ordem cronológica e sucessiva dos atos, devendo a Secretaria expedir o que for necessário independentemente de novo ato judicial: I - Cientifique-se a parte autora acerca do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e do indeferimento da tutela de urgência; II - Intime-se o perito nomeado, Dr. Caio Gomes Novais, através de contato telefônico e/ou e-mail cadastrado, para que tome ciência formal do encargo que lhe foi incumbido, devendo informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o dia, hora e local para a realização da perícia médica na autora. Na mesma oportunidade, deverá o senhor perito tomar ciência de que a remuneração de seus honorários seguirá os limites fixados na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, devendo indicar o seu CPF e conta bancária de sua titularidade para posterior liberação do pagamento após a juntada do laudo. A intimação do expert deverá ser instruída com a cópia integral dos presentes autos eletrônicos; III - Cientificado este Juízo acerca da data designada para o ato, intime-se pessoalmente a parte autora, EDSON BELMIRO DOS SANTOS, para que compareça ao exame pericial munida de seu documento de identidade oficial (RG), CPF, bem como de todos os seus exames, receitas, relatórios médicos e laudos originais atualizados; IV - Na forma do que estipula o art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJe, para no prazo comum de 15 (quinze) dias: Arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indicarem seus respectivos assistentes técnicos; e Apresentarem quesitos correlatos, caso ainda não o tenham feito; V - Determino que os quesitos apresentados pelas partes sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los detidamente, devendo elaborar o laudo técnico em estrita observância ao "FORMULÁRIO DE PERÍCIA" unificado, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015; VI - Juntado o laudo pericial judicial aos autos, a Secretaria deverá, ato contínuo e independentemente de nova ordem, proceder à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Procuradoria Federal, para que tome conhecimento da presente demanda e, em posse das conclusões do perito deste Juízo, ofereça sua contestação ou proposta de acordo no prazo legal de 30 (trinta) dias — já observado o prazo em dobro assegurado pela norma do artigo 183 do CPC —, sob pena de revelia; VII - Apresentada a contestação pelo INSS, a Secretaria deverá intimar imediatamente a parte autora, por meio de sua patrona cadastrada no sistema PJe, para que apresente manifestação/réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias; VIII - Decorrido o prazo da réplica, ou certificado o decurso in albis, somente então deverão os autos vir conclusos para as providências preliminares de organização e saneamento definitivo do processo (artigos 347 e 357 do CPC) ou julgamento antecipado, se for o caso. Proceda a Secretaria à expedição de todos os atos ordinatórios e mandados necessários de forma sequencial, nos termos do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e provimentos da Corregedoria de Justiça respectiva. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito