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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim - Avenida Perimentral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek - 5º Andar RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800708-12.2026.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: IRANETE VIANA DE CARVALHO MACIEL, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: CALEBE BARBOSA SILVA (OAB 30063-MA), GUSTAVO NAUN CRUZ DA SILVA (OAB 31259-MA) Polo passivo: RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513-DF) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Diante da oposição de Embargos de Declaração no ID 58700788, INTIMO o(a) Embargado(a), IRANETE VIANA DE CARVALHO MACIEL, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO NOGUEIRA, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. IMPERATRIZ-MA, 10 de setembro de 2026 HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz - Telefone: 2055-1253 PROCESSO nº: 0800708-12.2026.8.10.0047 RECORRENTE: IRANETE VIANA DE CARVALHO MACIEL, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CALEBE BARBOSA SILVA - MA30063-A, GUSTAVO NAUN CRUZ DA SILVA - MA31259 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. Trata-se de Recurso Inominado interposto por IRANETE VIANA DE CARVALHO MACIEL e MARCOS VINICIUS DE CARVALHO NOGUEIRA, irresignados com a sentença proferida pelo juízo a quo, em ação de indenização por danos morais movida em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. Os autores alegam na inicial que a linha telefônica foi cancelada indevidamente no dia 21/02/2026, após uma solicitação de apenas redução de plano. Sustentam que a reativação da referida linha ocorreu somente em 10/04/2026, após longo lapso temporal e diversas reclamações administrativas realizadas via operadora e Anatel. Requereram, assim, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A empresa recorrida apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, defendeu a ausência de defeito na prestação de serviço, argumentando que a linha foi cancelada por solicitação do cliente e que agiu no exercício regular de seu direito. No dia 04/09/2026, a parte recorrente apresentou petição de juntada de custas acompanhada de comprovante de pagamento. Inicialmente, recebo o presente Recurso Inominado, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado, conforme atesta a petição de juntada de custas protocolada em 04/09/2026. O julgamento monocrático do presente recurso é plenamente cabível, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida (responsabilidade civil por cancelamento indevido de serviço essencial de telefonia) já se encontra absolutamente pacificada na jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo o feito ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A primeira recorrente demonstrou sua legitimidade como titular do contrato, enquanto o segundo recorrente figurava como usuário prático da referida linha telefônica. Da análise atenta do acervo probatório, constata-se que a empresa de telefonia não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC) de demonstrar a legalidade do cancelamento da linha. A requerida não trouxe aos autos, por exemplo, a gravação do atendimento que provasse inequivocamente que os autores haviam solicitado a rescisão contratual em vez da mera redução do plano. Em contrapartida, os recorrentes demonstraram a ocorrência de diversos protocolos de atendimento infrutíferos e reclamações administrativas que evidenciam o esforço contínuo em reaver a linha telefônica. A interrupção de serviço essencial de telefonia de forma injustificada por um longo período — perdurando de 21/02/2026 até 10/04/2026 — ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando evidente falha na prestação de serviço apta a gerar o dever de indenizar (dano moral in re ipsa). No caso em testilha, o constrangimento é agravado pelo fato de o segundo autor comprovar a dependência da linha telefônica como instrumento de trabalho na função de vendedor para comunicação com seus clientes. Configurado o dano moral indenizável, sua quantificação deve observar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem acarretar o enriquecimento ilícito. Assim, imperiosa é a reforma da sentença de base para reconhecer o pleito indenizatório em patamar justo e adequado. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, com fulcro no art. 932, inciso V, do CPC, para reformar a sentença proferida no juízo de origem, julgando PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR a recorrida TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia a ser dividida equitativamente entre os recorrentes, valor este acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (desta decisão - Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ante o êxito recursal (inteligência do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator