2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800707-84.2025.8.20.5155 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA SOARES DAMASCENA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com compensação de quantia creditada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a competência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de prova pericial; (ii) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; (iii) a manutenção da restituição em dobro e dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 4. O recurso é cabível e deve ser conhecido, pois atende aos pressupostos de admissibilidade, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna os fundamentos da sentença. 5. Incumbe a instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo, inclusive quando realizada por meio eletrônico, mediante demonstração idônea da manifestação de vontade do consumidor e da vinculação da operação ao seu titular. A mera juntada de registros genéricos, desacompanhados de elementos técnicos verificáveis, é insuficiente para esse fim. Na espécie, não é possível concluir pela legitimidade da assinatura eletrônica imputada à autora no documento de Id. TR 38872103, por ausência de elementos autenticadores da assinatura; nem os pareceres técnicos de Id. TR 38872108 e Id. TR 38872109 se prestam para tanto, já que produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem o crivo do contraditório. 6. Não havendo certeza da autenticidade da assinatura eletrônica, a dúvida deve ser interpretada em favor da consumidora que nega a contratação, impondo-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Por fim, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário/remuneração) configuram dano moral, sendo adequada a condenação fixada em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico/punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma idônea, a contratação de empréstimo consignado, inclusive em ambiente eletrônico, mediante demonstração segura da autoria e da manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, considerando se tratar de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário/remuneração). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé/RN, nos autos nº 0800707-84.2025.8.20.5155, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação proposta por Francisca Soares Damascena. A sentença recorrida ( Id. TR 38872116) declarou a nulidade do contrato nº 0123521496929, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, com compensação do montante de R$ 7.497,06 creditado na conta da autora, e ao pagamento de danos morais (R$ 4.000,00). Nas razões recursais (Id. TR 38872119), o Banco Bradesco S.A. sustenta: (a) preliminar de incompetência em razão da matéria, sob fundamento de necessidade de perícia técnica para aferição da autenticidade da contratação eletrônica, com pedido de extinção do feito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; (b) regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético com chip, senha, token ou biometria, com transferência do valor para conta de titularidade da autora; (c) validade da contratação eletrônica e da assinatura eletrônica, com invocação da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do art. 411, II, do CPC; (d) suficiência dos logs e extratos bancários para comprovação da contratação e do recebimento dos valores; (e) improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de ato ilícito e por exercício regular de direito; (f) exclusão da condenação por danos materiais, ou, subsidiariamente, limitação da restituição aos valores efetivamente comprovados e em forma simples, por ausência de má-fé, com observância do prazo prescricional; (g) exclusão da condenação por danos morais, por ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial; (h) subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de danos morais; (i) fixação dos juros e da correção monetária do dano moral a partir do arbitramento; e (j) aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo. Ao final, requer o provimento do recurso para acolhimento das preliminares e extinção do feito sem resolução do mérito; sucessivamente, a improcedência da ação; subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações por danos materiais e morais, com adequação dos consectários legais. Em contrarrazões (Id. TR 38873023), a recorrida Francisca Soares Damascena sustenta: (a) inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com referência aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC; (b) ausência de comprovação válida da contratação, pois o banco deixou de juntar contrato com assinatura válida, data, log da operação, identificação do terminal, imagens de câmeras de segurança, procedimento administrativo de averiguação e assinatura eletrônica passível de conferência; (c) impugnação ao contrato apresentado, por ausência de certificação digital verificável; (d) invalidade da contratação diante da condição de analfabetismo da autora, com invocação do art. 595 do Código Civil e do art. 104, II, do Código Civil; (e) insuficiência de prints de telas sistêmicas como meio de prova; (f) incidência da inversão do ônus da prova e ausência de comprovante válido de disponibilização do valor; (g) cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (h) configuração do dano moral em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Ao final, requereu o indeferimento das preliminares suscitadas no recurso, o desprovimento do Recurso Inominado, a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários de 20%. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ROCHELE LUMI SATO Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.