Cumprimento de sentença Nº 0800707-57.2024.8.19.0011/RJ REQUERENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO 1 - A executada requer o desbloqueio dos valores constritos, alegando que a conta nº 049723-1 recebe verbas de natureza salarial e rescisória, enquanto a conta nº 28846-5
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consiste em caderneta de poupança com saldo inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza remuneratória e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.230 admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, tal providência pressupõe a inviabilidade de outros meios executórios e a demonstração de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, juntar: a) cópias dos extratos bancários completos referentes ao período dos últimos 03 meses das contas indicadas; b)cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses; c) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos dois exercícios financeiros ou documento atualizado extraído do site da Receita Federal a informar que os executados não apresentaram a referida declaração; d) comprovantes de despesas essenciais (aluguel, financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, medicamentos, plano de saúde, mensalidades escolares dos filhos etc.); 2 - Após, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio.
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