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0800707-52.2026.8.14.0035

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800707-52.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: FRANCIELE FERREIRA Endereço: Rua O, S/N, Perpétuo Socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos I – RELATÓRIO Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Franciele Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual a parte autora afirma ter sido surpreendida pela negativa de concessão de crédito no comércio local, ocasião em que tomou conhecimento da existência de apontamento restritivo em seu nome, promovido pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato n. 47474602661435226432, no valor de R$ 1.322,41, com data de vencimento em 01/10/2022 e inclusão em 28/10/2022. Sustentou que jamais ter manteve relação jurídica com a instituição financeira ré, tampouco ter contratado ou utilizado qualquer produto ou serviço bancário apto a gerar o débito impugnado, atribuindo a origem do apontamento a fraude praticada por terceiro. Postula a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 180797530 e ID 180797531). Não acompanhou a contestação qualquer documento comprobatório da relação contratual, do débito ou da regularidade da inscrição. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 182943547), reiterando os termos da inicial. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. Da preliminar de suspensão do feito. Tema Repetitivo n. 1.396 do STJ O réu requer a suspensão do processo em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp n. 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema n. 1.396, cuja controvérsia consiste em definir a prescindibilidade ou não da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais de consumo. A preliminar não merece acolhida. Em primeiro lugar, ainda que se reconheça a relevância da matéria afetada, os próprios elementos dos autos evidenciam que a autora buscou, antes do ajuizamento da demanda, solução extrajudicial da controvérsia, na medida em que a petição inicial narra, de forma não impugnada especificamente pelo réu em sua defesa, que a consumidora procurou a instituição financeira por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor para esclarecer a origem do débito, tendo obtido resposta genérica que condicionava a baixa da restrição ao pagamento da quantia impugnada. Tal circunstância, incontroversa nos autos, por ausência de impugnação específica do réu, nos termos do art. 341 do CPC, evidencia que a discussão travada no Tema n. 1.396 não altera o desate do caso concreto, tornando prejudicado o exame aprofundado da controvérsia repetitiva para os fins desta demanda. Em segundo lugar, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, na forma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, não comporta interpretação restritiva do interesse de agir sem que o réu demonstre, de forma concreta e documentalmente, a existência de determinação expressa e específica de sobrestamento aplicável a este feito, o que não ocorreu nos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO II.1.2. Da manutenção da inversão do ônus da prova O réu sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações da autora. Todavia, a inversão foi deferida pelo Juízo na decisão interlocutória de ID 177876899, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ato processual não impugnado tempestivamente pela via recursal própria, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Ainda que superada a preclusão, a inversão do ônus da prova permanece hígida no plano do mérito. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e a autora, pessoa física consumidora dos serviços bancários oferecidos ao mercado, ostenta hipossuficiência técnica e informacional em relação ao réu, instituição financeira de grande porte que detém, com exclusividade, os sistemas, registros e documentos aptos a comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada. A verossimilhança das alegações da autora, por sua vez, decorre da própria narrativa fática, corroborada pelo extrato de ID 175762732, que demonstra a existência da negativação impugnada, e pela ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário produzido pelo réu, circunstância que será examinada no tópico seguinte. II.1.3. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira Estabelecida a natureza consumerista da relação jurídica em exame, aplica-se o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Trata-se de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo réu, que não pode ser transferido ao consumidor, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, a adoção de mecanismos de segurança aptos a impedir a contratação fraudulenta em nome de terceiros, bem como a demonstração inequívoca da regularidade de eventual contratação questionada, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. II.1.4. Da distribuição do encargo probatório e da ausência de comprovação documental da relação jurídica pela parte ré O ponto central desta demanda reside na verificação de qual das partes se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e por força da inversão já deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbia ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a demonstração inequívoca de que o débito impugnado é oriundo de relação contratual legitimamente estabelecida entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, em sua contestação de ID 180797530 e ID 180797531, limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que análises técnicas e sistêmicas internas confirmariam a existência e a utilização efetiva de conta e de produtos bancários pela autora, sem, contudo, acostar aos autos um único documento apto a corroborar tal alegação. NÃO HÁ CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, NÃO HÁ COMPROVANTE DE ENTREGA OU DESBLOQUEIO DE CARTÃO, NÃO HÁ REGISTRO DE ANUÊNCIA TÁCITA OU EXPRESSA À CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ QUALQUER TELA DE SISTEMA, protocolo de atendimento ou elemento de prova documental que confira materialidade às afirmações defensivas. A instituição financeira ré, que dispõe de todos os meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade da contratação impugnada, preferiu sustentar sua defesa em alegações desprovidas de qualquer lastro probatório, o que é insuficiente para infirmar os fatos constitutivos do direito da autora e para elidir a presunção decorrente da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, incide o princípio processual segundo o qual alegar e não provar é o mesmo que não alegar, de modo que a ausência de qualquer documento comprobatório do vínculo contratual, por parte de quem detinha exclusivamente os meios de produzi-lo, opera-se em desfavor do réu, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito impugnado e da ilicitude da conduta consistente em promover e manter a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito sem lastro contratual demonstrado. II.1.5. Da ilicitude da conduta e da caracterização do Dano Moral in re ipsa Reconhecida a ausência de comprovação da relação jurídica que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, resta configurada a conduta ilícita do réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 14 do CDC, uma vez que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes atinge a honra objetiva do consumidor, expondo-o publicamente como mau pagador perante o mercado de crédito, independentemente de prova de prejuízo concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido, configurando-se in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo efetivo, bastando a demonstração da inscrição irregular para que emerja o dever de indenizar, por se tratar de dano que decorre da própria natureza do fato lesivo e das regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova . Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3 . No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2180808 SP 2024/0418820-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) II.1.6. Da inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto Impõe-se o exame, de ofício, da eventual incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O referido entendimento pressupõe a existência de anotação legítima anterior à inscrição impugnada nos autos. No caso concreto, o extrato de ID 175762732 demonstra que a negativação promovida pelo réu, com data de inclusão em 28/10/2022, é cronologicamente anterior às demais anotações constantes do nome da autora, referentes aos credores Gazin Com Móveis, com inclusão em 20/04/2023, e Telefônica Brasil S/A, com inclusão em 24/01/2024. Inexistindo, portanto, anotação legítima preexistente à data da inscrição ora impugnada, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a tese firmada no Tema Repetitivo n. 922 da mesma Corte, que reforça o referido verbete sumular exatamente para as hipóteses em que a inscrição indevida é comandada pelo credor havendo anotação legítima anterior, circunstância inexistente nos autos. II.1.7. Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de produção de prova oral O réu requer, em caráter subsidiário, a designação de audiência de instrução para oitiva e depoimento pessoal da autora. Todavia, a controvérsia dos autos cinge-se à demonstração documental da existência de relação contratual apta a legitimar a inscrição impugnada, matéria de prova eminentemente documental, que deveria ter sido produzida no momento processual oportuno, isto é, com a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 5º da Lei n. 9.099/95. O réu não indicou, de forma específica, qual fato controvertido dependeria de prova oral para seu esclarecimento, tampouco a produção de tal prova seria apta a suprir a ausência de documento contratual, cuja existência somente pode ser demonstrada por meio documental. Encontrando-se a causa madura para julgamento e desnecessária a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1.8. Do quantum indenizatório Fixado o dever de indenizar, cumpre arbitrar o valor da reparação, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto a irrisoriedade da condenação quanto o enriquecimento sem causa da parte autora, atentando-se, ainda, à natureza compensatória e ao caráter pedagógico da indenização, à gravidade da conduta, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano. Consideradas tais balizas, e observadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor módico do débito impugnado, de R$ 1.322,41, e a inexistência de outros elementos que evidenciem gravidade excepcional na conduta do réu, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que se revela suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, e apto a desestimular a reiteração, pelo réu, de condutas assemelhadas. II.1.9. Da exclusão do apontamento e da declaração de inexistência do débito Reconhecida a inexistência de relação jurídica contratual apta a legitimar o débito impugnado, impõe-se a declaração de sua inexistência e a determinação de exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, exclusivamente no que se refere ao contrato n. 47474602661435226432, no valor de R$ 1.322,41, com inclusão em 28/10/2022, objeto desta demanda, sem prejuízo da manutenção das demais anotações constantes do extrato de ID 175762732, por não constituírem objeto da presente ação e presumirem-se legítimas até eventual questionamento próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Franciele Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n. 47474602661435226432, no valor de R$ 1.322,41, com data de inclusão em 28/10/2022, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, SPC e SERASA, exclusivamente quanto ao referido apontamento, devendo o réu proceder à baixa em até 5 dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em fase de cumprimento, em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à autora no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, combinado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde 28/10/2022, calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. P.R.I.C. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Óbidos, assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular

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