Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · Vara Única de Areia · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800707-48.2025.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por JOSE MANOEL BARBOSA em face do BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Intimada, a parte executada demonstrou o pagamento do débito (id. 165013094). Em manifestação, a parte exequente concordou com o depósito e solicitou o levantamento dos valores com destaque dos honorários contratuais (contrato - id. 166584799), indicando as contas para fins de depósito (id. 166583628). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (Destaquei) Considerando que o próprio credor concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento. Diante do exposto, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino a liberação dos valores depositados, na forma requerida no id. 166583628. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária qualquer certificação. Fica o promovido intimado para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar nos autos o pagamento das custas finais, conforme guia acostada ao id. 161388129. Efetuada a liberação do valor e confirmada a inexistência de saldo na conta judicial vinculada a este processo, bem como, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800707-48.2025.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por JOSE MANOEL BARBOSA em face do BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Intimada, a parte executada demonstrou o pagamento do débito (id. 165013094). Em manifestação, a parte exequente concordou com o depósito e solicitou o levantamento dos valores com destaque dos honorários contratuais (contrato - id. 166584799), indicando as contas para fins de depósito (id. 166583628). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (Destaquei) Considerando que o próprio credor concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento. Diante do exposto, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino a liberação dos valores depositados, na forma requerida no id. 166583628. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária qualquer certificação. Fica o promovido intimado para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar nos autos o pagamento das custas finais, conforme guia acostada ao id. 161388129. Efetuada a liberação do valor e confirmada a inexistência de saldo na conta judicial vinculada a este processo, bem como, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito