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0800707-24.2026.8.14.0109

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Garrafão do Norte · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800707-24.2026.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo ] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Nome: RAFAELA DA SILVA MATOS Endereço: VILA FORMOSA, S/N, VILA FORMOSA, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO OFÍCIO) Vistos os autos. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RAFAELA DA SILVA MATOS, denunciada pela prática, em tese, do delito de roubo, nas circunstâncias descritas na inicial acusatória. Por decisão de ID nº 185841612, este Juízo recebeu a denúncia e considerou aperfeiçoada a citação da acusada, que já havia apresentado resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos. Na mesma oportunidade, foram determinadas diligências destinadas à obtenção de informações acerca do estado de saúde da ré e das lesões sofridas pela vítima, ficando reservada para momento posterior a apreciação dos pedidos relacionados à prisão preventiva. A unidade prisional apresentou resposta ao ofício expedido, encaminhando informações acerca do atendimento médico prestado à acusada. Posteriormente, a defesa apresentou manifestação de ID nº 188083093, reiterando os pedidos formulados nos IDs nº 182031864, 184464264, 185288939 e 185767961, consistentes na revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, na substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, esta última também fundamentada na condição de saúde e na maternidade da acusada. A defesa requereu, ainda, a complementação das informações médicas, mediante avaliação ginecológica atualizada, realização dos exames pertinentes e esclarecimentos acerca do tratamento disponibilizado à custodiada. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no ID nº 188443381, opinou pelo não acolhimento das teses apresentadas na resposta à acusação, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, das medidas cautelares diversas e da prisão domiciliar, bem como pela complementação das diligências anteriormente determinadas. Por fim, conforme certidão de ID nº 188470247, a unidade prisional respondeu ao ofício anteriormente expedido, permanecendo em curso o prazo concedido à autoridade policial para cumprimento da diligência relativa às lesões da vítima. É o necessário. Decido. I - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, compete ao Juízo verificar a ocorrência de alguma das hipóteses legais de absolvição sumária. No caso, não identifico, neste momento processual, causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, atipicidade evidente da conduta ou extinção da punibilidade que autorize o encerramento antecipado da ação penal. As teses defensivas relacionadas à dinâmica dos fatos, à alegada coação e à extensão da participação da acusada demandam exame do conjunto probatório e se relacionam diretamente ao mérito da imputação, razão pela qual deverão ser apreciadas após a regular instrução processual. Com efeito, a alegação de que RAFAELA DA SILVA MATOS teria atuado sob coação não permite, neste momento, conclusão segura acerca da existência de causa excludente, especialmente porque depende da produção e valoração das provas sob o contraditório. Do mesmo modo, eventual reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal exige análise aprofundada da contribuição individual da acusada para a prática delitiva, matéria igualmente incompatível com o juízo sumário próprio desta fase. O Ministério Público, no ID nº 188443381, também se manifestou no sentido de que tais questões dependem da instrução probatória. Assim, AFASTO a absolvição sumária, devendo a ação penal prosseguir regularmente. II - DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente deve subsistir enquanto presentes os pressupostos e fundamentos que justificaram sua decretação, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, a manutenção da prisão cautelar exige demonstração concreta de sua necessidade atual, devendo ser observada, ainda, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando se mostrarem adequadas e suficientes às circunstâncias do caso. Embora os fatos imputados à acusada apresentem gravidade concreta, notadamente diante da narrativa de concurso de agentes, emprego de armas brancas, violência física e restrição da liberdade da vítima, a gravidade da imputação, por si só, não autoriza a manutenção automática da prisão preventiva. Reexaminando a situação cautelar à luz dos elementos atualmente constantes dos autos e considerando o caráter excepcional da prisão processual, entendo que, neste momento, a segregação cautelar pode ser substituída por medidas menos gravosas, suficientes para assegurar a regular tramitação do processo e a vinculação da acusada aos atos processuais. Dessa forma, não se mostra necessária, atualmente, a manutenção da medida cautelar extrema, sendo adequada e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, importante destacar que consta nos autos documentação encaminhada pela SEAP na qual se registra que a acusada relatou dor pélvica à direita, dor abdominal em hipogástrio e prurido corporal. A hipótese diagnóstica registrada foi de “dor abdominal a esclarecer”, tendo sido solicitada ultrassonografia de abdome total e prescritos medicamentos (ID nº 187685609 e ID nº 187685610). Há, ainda, nos autos, referência a ultrassonografia endovaginal realizada em 21/04/2026, apresentada pela defesa, com achados sugestivos de cisto ovariano hemorrágico à direita. Sabe-se, pois, que o referido exame, isoladamente, não permite aferir a evolução atual do quadro, tampouco comprova necessidade de intervenção cirúrgica, sangramento atual ou situação de extrema debilidade, mas sem dúvida nenhuma representa um quadro clínico que exige observação, de modo que não se pode concluir que o acompanhamento e o tratamento atualmente necessários poderão ser adequadamente prestados no sistema prisional, sendo bastante provável a necessidade de se buscar atendimento externo, de modo que, a meu ver, a soltura se mostra a medida mais adequada à hipótese. Nesses termos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAELA DA SILVA MATOS e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: I - comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada; II - comparecimento periódico em Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades bem como manter atualizado seu endereço; III - proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo. Advirta-se a acusada de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação com outras medidas e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Em consequência da revogação da prisão preventiva, DECLARO PREJUDICADO o pedido subsidiário de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, inclusive quanto aos fundamentos relacionados à maternidade e ao estado de saúde da acusada. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, devendo RAFAELA DA SILVA MATOS ser colocada IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, salvo se por outro motivo estiver presa. Adotem-se as providências necessárias para o imediato cumprimento da presente decisão e para o respectivo registro no BNMP. III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Não sendo hipótese de absolvição sumária, PROSSIGA-SE com o regular processamento da ação penal. INTIMEM-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e a defesa acerca da presente decisão. Após, RETORNEM os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, expedindo-se imediatamente o necessário à soltura da acusada, inclusive em regime de plantão, se necessário. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte

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