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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Esperantinópolis
PROCESSO Nº: 0800707-07.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : LETICIA PROCOPIO LUIZ Advogado do(a) AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por LETICIA PROCOPIO LUIZ, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário: salário-maternidade rural. A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão, nos termos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. O INSS, por sua vez, negou a solicitação sob o argumento de que não restou comprovada qualidade de segurada especial (id. 179271966). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 180786749), alegando, em apertada síntese, que o benefício não pode ser deferido, tendo em vista que não preencheu os requisitos necessários à sua concessão, isto porque, conforme aduzido pelo requerido, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Réplica (id. 181494716), remissiva à inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito Indo adiante, a disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (...) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. Nestes termos, destaca-se que desde o advento da lei nº 8.861, de 1994, que alterou a lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural. Assim, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - ; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - ; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o Inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional. Além disso, o art. 201, II, CF/88 sustenta que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante. No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais. No caso dos autos, o cerne da presente demanda está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada. Quanto a isso, cumpre consignar que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. Nesse sentido, da análise do arcabouço probatório constante nos autos, verifica-se que a autora comprovou sua qualidade de segurada especial. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da lei nº 8.213/91, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, dispensando-se a comprovação de 10 (dez) contribuições mensais como período de carência, antes exigida. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111, julgou inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS – as chamadas contribuintes individuais – tenham direito a receber o salário-maternidade. Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Para as seguradas contribuintes individuais passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, levando em consideração que o fato gerador do benefício de salário maternidade é o nascimento da criança que, no caso dos autos, ocorreu no dia 16/06/2021 (certidão de nascimento, id. 179271966), de modo que cabe à autora a comprovação da atividade rural no período de 12 (meses) acima descrito. Pois bem. Verifica-se que a autora apresentou início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período correspondente à carência exigida para a concessão do salário-maternidade. Com efeito, constam nos autos a certidão de nascimento da criança, nascida em 10/10/2024, bem como carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, autodeclaração de segurada especial, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel explorado pelo núcleo familiar, documentação relativa ao imóvel rural, ficha escolar na qual os genitores são qualificados como lavradores, documentos do grupo familiar e extrato do CNIS, constituindo início de prova material idôneo da vinculação da autora ao meio rural e do exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar. Assim, demonstrado, por início razoável de prova material, o exercício da atividade rural pela parte autora, caberia à autarquia requerida comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência de vínculo urbano ou de circunstância incompatível com a condição de segurada especial, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve ser reconhecida a qualidade de segurada especial da demandante para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. Observa-se, inclusive, que a autarquia requerida apresentou contestação, sem promover nenhum incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pela autora, portanto, para todos os efeitos, a requerida aceitou os documentos como verdadeiros, não podendo, neste momento processual, sustentar fragilidade documental e/ou imprestabilidade da referida prova. Acerca da comprovação da atividade rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado. (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) Outrossim, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência sobre a ampliação da validade de documentos emitidos em nome de terceiros, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL DO COMPANHEIRO ANOTADO EM CNIS. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 14/3/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior ao parto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora durante o período imediatamente anterior a sua ocorrência, de onde se extrai indicação do endereço rural, cartão de vacina e ITR em nome da avó paterna da criança, todos os documentos com indicação do endereço rural Povoado Boa Vista de Belém. 4. Da análise dos autos verifica-se que os vínculos constantes do CNIS do companheiro da autora à época do parto são extemporâneos ao período pretendido. 5. Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que os documentos em referência não apontam qualquer inconsistência com relação aos demais elementos de prova dos autos. Ademais, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material. 6. A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de pretendido indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunham confirmam que conhecem a autora desde a infância, que a família dela também mora no Povoado Boa Vista de Belém, que nunca viu a autora trabalhando na cidade, que sempre trabalhou na roça, que trabalhou toda a gravidez na fazenda coqueiro que pertence a avó paterna da criança. 7. Apelação a que dá provimento. (TRF-1 - (AC): 10125115220224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 16/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO. I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes. II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente. III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes. V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApReeNec: 0004579-64.2008.4.03.9999 REMESSA NECESSÁRIA -, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) (grifo nosso) Sendo assim, conclui-se que os documentos trazidos pela parte autora, são suficientes para evidenciar seu labor rural, em observância aos requisitos constantes nas disposições normativas da lei nº 8.313/91 e da Instrução Normativa nº 128/2022. Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em fazer prova de seu direito, obedecendo ao preceito instituído no art. 373 do CPC, pois juntou início de prova material a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo com reconhecimento de sua qualidade de segurada especial pela própria autarquia ré em virtude da anterior concessão de salário-maternidade, sem demonstrar de perda dessa qualidade. Assim, a concessão do salário-maternidade pleiteado pela parte autora é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, desde a data de nascimento da criança, em 16/06/2021 (certidão de nascimento, id. 179271966), com a devida correção e juros legais, a ser pago através de RPV em nome da requerente. No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ c/c art. 85, § 2º e §3º, do CPC). Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida Autarquia Federal. Sobre a obrigação de pagar incidirá correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), calculados com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Transitada em julgado a presente sentença, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária, ante a evidência de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) Salários Mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). EXPEÇA-SE RPV descontando-se o valor eventualmente recebido administrativamente. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis