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0800706-88.2024.8.10.0119

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800706-88.2024.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): BENILDO ALVES LIMA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por BENILDO ALVES LIMA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte exequente requereu o cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, referente ao pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 69.838,55 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Pugnou, ainda, pela fixação de honorários sucumbenciais e pelo destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) em favor da sociedade Pereira e Lima Advogados Associados (CNPJ nº 44.645.622/0001-42), com base no contrato anexado aos autos. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria da parte autora, informando a inexistência de divergências na base de cálculo, no período ou nos índices aplicados, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu, ainda, o não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase processual (ID 178239823). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O título executivo judicial está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo condenado o ente público executado ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais incidentes sobre as condenações contra a Fazenda Pública. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão anuiu expressamente aos valores apresentados pela parte credora, atestando a correção dos parâmetros empregados no montante de R$ 69.838,55 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Quanto aos honorários advocatícios da fase executiva, ante a ausência de impugnação pelo ente público, é incabível a fixação de verba sucumbencial em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, restando acostado aos autos o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito apurado, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, em favor do escritório Pereira e Lima Advogados Associados (CNPJ nº 44.645.622/0001-42) (ID 116801871). Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor total de R$ 69.838,55 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Ausente impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase. Preclusa a presente decisão, DETERMINO à Secretaria Judicial: a) Expeça-se o competente ofício requisitório (Precatório/RPV, conforme o enquadramento constitucional da quantia perante o ente devedor), atualizando os cálculos até a data de sua expedição, observando-se as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Resolução nº 17/2023 do TJMA, dispensada a prévia intimação das partes para ciência do teor do ofício; b) Proceda-se ao destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do escritório Pereira e Lima Advogados Associados (CNPJ nº 44.645.622/0001-42), expedindo-se requisição própria para a verba destacada e requisitando-se o montante remanescente em favor do exequente; c) Havendo manifestação para apreciação quanto aos expedientes requisitórios, voltem os autos conclusos; caso contrário, remeta-se o expediente ao órgão competente para pagamento, advertindo-se o ente devedor sobre os prazos legais pertinentes; d) Comprovado o pagamento integral nos autos, voltem conclusos para sentença de extinção; e) Na hipótese de inadimplemento do crédito sujeito a RPV no prazo regular, certifique a Secretaria o decurso do prazo para deliberação quanto às medidas executivas de constrição cabíveis. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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