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0800706-81.2025.8.20.5161

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800706-81.2025.8.20.5161 Polo ativo CLEIDE ALVES DE MIRANDA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados aos contratos de empréstimo consignado nº 815049965 e nº 815049762 e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante apenas reproduziu as alegações da petição inicial. 3. No mérito, a apelante sustentou a inexistência de contratação dos empréstimos, a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, a ocorrência de danos material e moral e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Requereu, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso deve ser conhecido, diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) os contratos de empréstimo consignado impugnados foram regularmente celebrados; (iii) houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de outras provas; (iv) são devidos danos materiais e morais; e (v) deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. Incidem as normas do CDC na hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e destinatária final do serviço. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A autora apresentou extrato do histórico de empréstimo consignado do INSS com as averbações impugnadas. Em contrapartida, a instituição financeira juntou os instrumentos contratuais, documentos pessoais da autora e comprovante de TED, demonstrando a contratação dos refinanciamentos e o depósito dos valores líquidos disponibilizados. 8. Os documentos revelam que os contratos impugnados consistiram em refinanciamentos com liberação de troco, de modo que parte do valor total foi destinada à quitação de operações anteriores, com crédito do saldo remanescente em conta da autora. Os extratos bancários confirmam o recebimento dos valores de R$ 2.248,21 e R$ 1.119,17, bem como a correspondência entre as parcelas contratadas e os descontos efetuados. 9. Não há elementos que indiquem vício de vontade, fraude ou outra irregularidade apta a invalidar os contratos. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não prevalece diante da documentação assinada e da efetiva utilização do crédito. 10. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de produção de outras provas, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, à luz da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC. 11. Reconhecida a regularidade das contratações e dos descontos, não há ato ilícito a justificar declaração de inexistência de débito nem condenação por danos materiais ou morais. 12. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, pois a autora afirmou não ter contratado com a instituição financeira, embora a prova documental demonstre o contrário, configurando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. O percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa observa o art. 81 do CPC. 13. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação cujas razões impugnam, ainda que de forma sintética, os fundamentos da sentença. 2. É regular a cobrança de empréstimos consignados quando a instituição financeira comprova a contratação, a natureza de refinanciamento da operação e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. 3. A inexistência de vício de vontade, fraude ou cobrança indevida afasta os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais. 4. Configura litigância de má-fé a alegação de inexistência de contratação quando os autos contêm prova documental idônea da relação contratual e do recebimento dos valores pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017; TJRN, AC nº 2017.002596-3, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2018; TJRN, AC nº 2016.012418-9, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejaitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo réu em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleide Alves de Miranda em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0800706-81.2025.8.20.5161, em ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores indevidamente descontados ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC, além de impor multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (Id. 40036407). Nas razões recursais (Id. 40036408), a apelante sustenta: (a) necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos relativos aos empréstimos consignados nº 815049965 e nº 815049762, bem como quanto à condenação por litigância de má-fé; (b) inexistência de contratação válida, sob fundamento de ausência de anuência expressa, pois o ingresso de valores em conta bancária, por si, não comprovaria celebração de negócio jurídico, sobretudo em relação de consumo envolvendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente; (c) conclusão pericial no sentido de imprestabilidade técnica das digitais apostas nos contratos, em razão de coleta inadequada, circunstância apta a impedir verificação de autoria, conforme laudo de Id. 179356782, mencionado no recurso; (d) incumbência do banco de comprovar a autenticidade da contratação, com invocação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ; (e) ausência de possibilidade de presunção de anuência da consumidora; (f) incongruência entre a informação constante no extrato de empréstimo de Id. 150934489, apontado como "averbação nova", e a tese acolhida na sentença acerca de refinanciamento com liberação de "troco"; (g) ausência de correlação segura entre os depósitos identificados no extrato e os números dos contratos impugnados, pois a rubrica "recebimento fornecedor" e "pagto complementar Bradesco Fina" seria genérica; (h) insuficiência do mero depósito bancário para suprir prova formal do consentimento em contrato de empréstimo consignado; (i) cabimento da declaração de nulidade dos contratos, da restituição em dobro dos valores descontados e da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (j) inadequação da condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de conduta dolosa, de individualização de ato processual enquadrável no art. 80 do CPC e de fundamentação específica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 40036412), o Banco Bradesco Financiamentos S/A suscita, preliminarmente: (a) inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob alegação de reprodução dos argumentos da petição inicial sem enfrentamento dos fundamentos da sentença. No mérito, defende: (b) a ausência de ato ilícito e de danos morais; (b) regularidade da contratação e dos descontos efetuados; (c) ciência da recorrente acerca das peculiaridades do produto contratado; (d) inexistência de irregularidade na operação; (e) exercício regular de direito do credor; (f) inviabilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de demonstração de má-fé na cobrança; (g) eventual cabimento apenas de restituição simples, caso reconhecida alguma ilegalidade. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento da apelação. Ausentes às hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM CONTRARRAZÕES. A parte Apelada suscita a citada preliminar, sob o argumento de que a parte Recorrente, não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos constantes em sua inicial. Não obstante as alegações da parte Recorrida, entendo que o inconformismo do recorrente denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar. - VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança dos empréstimos consignados personificados nos contratos de nºs. 815049965, no valor de R$ 23.587,20, com parcelas mensais de R$ 280,80 e 815049762, no valor de R$ 10.277,40, com parcelas mensais de R$ 122,35, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 40035396). Por sua vez, através de Termo de Requisição para Portabilidade do CréditoAdesão, Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento nº 815049762 e Refinanciamento nº 815049965, do comprovante TED (Id 40036384) e cópia dos documentos pessoais da autora juntados no corpo dos autos (IDs 40035409 a 40035410), o banco-réu demonstrou que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade do autor no dia 01/10/2020 (R$ 4.100,57 – ID 40036384, pág. 341) circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Desta feita, entendo que logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação dos empréstimos consignados, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Como bem explicitado pelo magistrado de origem: 1. Do Contrato nº 815049965 O instrumento contratual adunado pela instituição financeira ao Id. 154645551, página 4, revela, de forma clara, que a operação celebrada não consistiu em um empréstimo novo puro, mas sim em um refinanciamento com liberação de troco. A avença foi pactuada no valor total de R$ 23.587,20, a ser adimplida em parcelas mensais de R$ 280,80. A aparente discrepância alegada na inicial entre o valor total refinanciado e o montante efetivamente creditado em conta justifica-se perfeitamente pela natureza do negócio: parte substancial do crédito foi utilizada para a quitação e amortização de saldos devedores de empréstimos anteriores (os quais não são objeto desta lide), restando estipulado um "troco" disponível no importe de R$ 2.248,21. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o extrato bancário colacionado pela própria parte autora ao Id. 150934491, página 4, demonstra, de forma inequívoca, o ingresso e a efetiva disponibilização e utilização da quantia de R$ 2.248,21 em sua conta corrente. 2. Do Contrato nº 815049762 A mesma sorte socorre com o segundo pacto impugnado. O contrato juntado ao Id. 154645550, página 4, ostenta idênticas características operacionais. Cuidou-se também de um refinanciamento com liberação de saldo remanescente, no qual foi pactuado o valor total de R$ 10.277,40, com prestações de R$ 122,35. Conforme as cláusulas expressas do instrumento, após a liquidação dos contratos anteriores que estavam sendo renegociados, apurou-se um troco líquido em favor da consumidora no valor de R$ 1.119,17. Novamente, o extrato bancário de Id. 150934491, página 4 (trazido à baila pela própria requerente), acusa o recebimento idôneo da referida importância. Ademais, verifica-se que as parcelas mensais de R$ 280,80 e R$ 122,35 previstas nos respectivos instrumentos guardam estrita e absoluta fidelidade com os descontos que foram implantados na folha de pagamento da autora, inexistindo qualquer cobrança a maior ou diversa do pactuado.” Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade dos contratos. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado. Não se sustenta a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção de provas ante o dever das partes de fazerem prova do seu direito, cabendo inclusive ao autor da demanda fazer a prova de fatos constitutivos de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC). Portanto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Entendo que a ré cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes aos contratos entabulados, restando evidenciado tratar-se de empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado dos acordos entabulados entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos contratos de empréstimos. De outra parte, o recorrente pugna que seja afastada a sua condenação em multa por litigância de má-fé. A par disso, o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem como litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito."1 Nestes termos, como o recorrente incorreu na conduta prevista no inciso II, do art. 80, da Lei Adjetiva Civil ao tentar alterar a verdade dos fatos, quando afirmou nunca ter contratado com a empresa apelada, enquanto restou comprovado documentalmente nos autos o contrário, mostra-se correta a sua condenação em multa por litigância de má-fé, inclusive o percentual fixado na sentença de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, previsto no art. 81, caput, do CPC. A propósito, colaciono julgados desta Corte em casos similares, devidamente destacados nos trechos pertinentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2. Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3. Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015),a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4. Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel. Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015) 5. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.002596-3, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., julgado em 17.07.2018) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 372 C/C 390 DO CPC/1973. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 2016.012418-9, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 05.07.2018) Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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