Publicações do processo

Processo 0800706-41.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Publicação automática referente à migração

2026-08-24 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0800706-41.2026.8.19.0031 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ERICA CRUZ COSTA Trata-se de ação entre as partes acima nomeadas. No id. 257504208 foi proferido ato ordinatório para que o autor informasse o recolhimento das despesas processuais. Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 292910242. O art. 290 do CPC prescreve que o não recolhimento das despesas processuais importa no cancelamento da distribuição. Pondera-se, no entanto, que com a deflagração da ação estabeleceu-se a relação processual, devendo o processo atingir o seu termo final através de sentença. O não recolhimento das despesas processuais importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito. Desta forma, considerando que a autora tomou ciência do referido ato, não recolhendo as despesas processuais, e, ocorrendo a hipótese contemplada no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Levando-se em conta que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos Edcl no AREsp n.º 2.411.943/SP, decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular

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