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0800706-40.2026.8.14.0044

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Primavera · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800706-40.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO EM DOBRO e INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA, já qualificado(a) nos autos do processo, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, igualmente qualificado(a). Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário, percebendo descontos em sua conta benefício, referente a um seguro, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), que alega não ter contratado. Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos (ID. 188938741 ). Juntou procuração e documentos (ID. 188928025 e ss). É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada). Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte do Requerido, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento. Não se extrai dos autos, nesse momento, qualquer evidência de que o negócio jurídico não fora firmado pela parte, não sendo prudente presumir a sua ilegalidade. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, não sendo suficiente apenas a probabilidade do direito, devendo a parte se desincumbir do ônus de demonstrar a urgência. Como se extrai pelas documentações até então trazidas à baila, os descontos iniciaram 03/2026 (ID. 188938748), após mais de 5 (cinco) meses a parte contesta a cobrança. Durante todo esse tempo usufruiu do serviço, somente agora apresentando alguma consternação. Tal contexto retira a própria urgência da medida (perigo da demora), considerando que a parte não se insurgiu por vários anos contra o desconto. Diante do exposto: 1 – Por entender ausentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada; 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95). Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 3 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95). Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 4 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID n. 188938742; 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – Considerando que o CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados especiais, prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º); considerando que a Lei n. 9.099/95 prevê, no seu art. 2º, que o rito dos juizados especiais se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; considerando que os fatos, na hipótese, são demonstrado por meio de prova documental; considerando que tem-se verificado na prática que as audiências de conciliação, em casos tais, não têm efeito prático, haja vista que é raríssimo o banco formular algum tipo de proposta; e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art. 3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes: 6.1 – CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (CPC, art. 246, V) ou por via postal, para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231, V). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 6.2 – Nos termos do art. 12-A, da Lei n. 9.099/95, em combinação com o art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 6.3 – Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, sinalizando tal fato na peça e informando valor, prazo e modo de pagamento; 6.4 – Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. 7 – Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se a apresentação e tempestividade da contestação e façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru

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