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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Timon · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0800705-86.2024.8.10.0060 REQUERENTE: EDITORA GRAFICA ALIANCA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LILIAN FIRMEZA MENDES (OAB 2979-PI) REQUERIDO: ARTUR WILLAMS PIMENTEL COSTA Advogado(s) do reclamado: MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 36393-CE), ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA (OAB 27662-CE) DESPACHO In casu, no que tange aos quesitos apresentados pela parte ré (ID 166983499), recebo-os, por considerá-los tempestivos. Observa-se que a decisão saneadora foi publicada em 05/11/2025. Considerando a contagem do prazo de 15 (quinze) dias exclusivamente em dias úteis, bem como a suspensão do expediente em razão do feriado do Dia da Consciência Negra (20/11/2025), o protocolo realizado em 27/11/2025 encontra-se sem irregularidades. Ademais, compulsando os autos, aprecio a petição de ID 180238896, protocolada pela parte autora, na qual requer providências para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, DETERMINO: a) A REITERAÇÃO do teor da decisão saneadora anterior (ID 161368550) no que concerne à expedição de ofício à Secretaria de Obras e Edificações do Município de Timon, devendo esta informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o requerido solicitou aprovação da obra com seus respectivos documentos, quais sejam: projetos (memorial descritivo, planta do imóvel), alvará de Construção, Licença Ambiental e outros que comprovem que o réu está devidamente habilitado a construir, obedecendo a legislação municipal vigente; b) A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada (ID 173567055), no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme previsão contida no art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação ou arbitramento do valor dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0800705-86.2024.8.10.0060 REQUERENTE: EDITORA GRAFICA ALIANCA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LILIAN FIRMEZA MENDES (OAB 2979-PI) REQUERIDO: ARTUR WILLAMS PIMENTEL COSTA Advogado(s) do reclamado: MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 36393-CE), ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA (OAB 27662-CE) DESPACHO In casu, no que tange aos quesitos apresentados pela parte ré (ID 166983499), recebo-os, por considerá-los tempestivos. Observa-se que a decisão saneadora foi publicada em 05/11/2025. Considerando a contagem do prazo de 15 (quinze) dias exclusivamente em dias úteis, bem como a suspensão do expediente em razão do feriado do Dia da Consciência Negra (20/11/2025), o protocolo realizado em 27/11/2025 encontra-se sem irregularidades. Ademais, compulsando os autos, aprecio a petição de ID 180238896, protocolada pela parte autora, na qual requer providências para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, DETERMINO: a) A REITERAÇÃO do teor da decisão saneadora anterior (ID 161368550) no que concerne à expedição de ofício à Secretaria de Obras e Edificações do Município de Timon, devendo esta informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o requerido solicitou aprovação da obra com seus respectivos documentos, quais sejam: projetos (memorial descritivo, planta do imóvel), alvará de Construção, Licença Ambiental e outros que comprovem que o réu está devidamente habilitado a construir, obedecendo a legislação municipal vigente; b) A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada (ID 173567055), no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme previsão contida no art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação ou arbitramento do valor dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon