ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800705-08.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE:MARIA DA GRACA SOUSA PEREIRA
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REQUERIDO :MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ODONTOPREV S.A. Alameda Araguaia, 2104, 21 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DESPACHO 1.Intimem-se MATEUS SUPERMERCADOS S.A, BANCO BRADESCARD e ODONTOPREV S.A, por meio de seus patronos, para pagar o valor apontado no ID 187738660 e ID 187738661, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como intimar ainda pessoalmente o demandado ODONTOPREV S.A para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, no mesmo prazo. 2. Ocorrendo o pagamento por depósito no processo, ou comprovado por MATEUS SUPERMERCADOS S.A, BANCO BRADESCARD e ODONTOPREV S.A o pagamento direto a MARIA DA GRAÇA SOUSA PEREIRA, intime-se este para, no prazo de 05 dias, dizer se há pendência a ser complementada, sob pena de arquivamento do processo. 3. Efetivado o cumprimento da obrigação, com o devido depósito do valor da dívida por parte de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, BANCO BRADESCARD e ODONTOPREV S.A, expeça-se alvará em favor de MARIA DA GRAÇA SOUSA PEREIRA, e arquivem-se os autos. 4. Confirmando-se que o pagamento voluntário não se efetivou, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores em depósitos bancários (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud e, caso não satisfeito o crédito, a determinação de penhora de bens no valor da dívida remanescente. 5. Independentemente de penhora ou de nova intimação, ficam MATEUS SUPERMERCADOS S.A, BANCO BRADESCARD e ODONTOPREV S.A cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de respostas sobre a cobrança e o valor da dívida atribuída, na qual poderá alegar: a) “Falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia”, ou seja, que não foi avisado do processo no começo e, por isso, não conseguiu se defender; b) “Manifesto excesso de execução”, ou seja, a cobrança está com o valor errado, é maior que o real; c) “Erro de cálculo”, ou seja, houve um erro matemático na conta judicial ou da apresentada pela parte; e d) “Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”, ou seja, aconteceu algo depois da sentença que muda ou cancela a dívida. 6. Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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