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Processo 0800704-84.2026.8.10.0140

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº. 0800704-84.2026.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES RODRIGUES REQUERIDO(A): JOSE RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta MARIA ALVES RODRIGUES, com fins ao registro do óbito de JOSÉ RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que JOSÉ RODRIGUES era seu irmão, e que este teria falecido no dia 01 de maio de 2026, entretanto, deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para registrar o óbito, tendo o de cujus sido sepultada, sem o competente registro. Juntou os documentos. Intimado para se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito inicial (ID 186803003). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, considerando que foram devidamente comprovados os pressupostos legais exigidos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que as provas juntadas nos autos são suficientes para a deliberação deste juízo, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a parte requerente postula o registro tardio de óbito, em razão de não ter sido providenciado no prazo legal. O artigo 79 da Lei nº 6.015/73 diz que: São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Ademais, a Lei de Registros Públicos autoriza o suprimento e a retificação de assentamentos de registro civil, nos termos do art. 109, segundo o qual quem pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento poderá requerê-lo ao Juiz, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, ouvido o Ministério Público e os interessados no prazo de cinco dias. No caso dos autos, da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a veracidade do parentesco entre a requerente e o de cujus (ID 182142990 e 182142993) bem como a comprovação do falecimento, conforme declaração de óbito (ID 182142994). Diante desse contexto, a pretensão é processualmente possível e encontra amparo na legislação pertinente, mostrando-se adequado o registro tardio do óbito pleiteado, pois os elementos probatórios coligidos são suficientes e coerentes para a formação do convencimento judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DETERMINO que seja lavrado o competente assento de óbito de JOSÉ RODRIGUES, ocorrido em 01 de maio de 2026, com os elementos constantes dos autos e respeitado o preceito dos arts. 80, 79 e 109 da Lei n.º 6.015/73 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem emolumentos. Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se cópia dos autos ao Cartório de Registro Civil desta comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado de citação/intimação e ofício. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim

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