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0800704-60.2026.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800704-60.2026.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E. V. S. D. S. Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por E.V. S.S., representada por sua genitora EDILMA VALDEVINO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narrou que é beneficiária do INSS, mantinha conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e passou a sofrer descontos mensais, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem informação prévia, consentimento ou contratação válida, o que teria comprometido sua renda alimentar. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação da tarifa, a condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais. Através do despacho de id. 180015279, este Juízo determinou que fosse a inicial emendada, para fins de indicar a qualificação completa da representante da parte autora. Inicial emendada ao id. 182538906. Através da decisão de id. 192304632, foi recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita, e determina a designação de audiência de conciliação/mediação. A audiência de conciliação foi realizada no dia 02 de setembro de 2026, no entanto, as partes não alcançaram a autocomposição. Após, por meio da petição de id. 199208160, foi anexado aos autos termo de acordo, com pedido de homologação. É o breve relatório. Decido. Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagas as custas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800704-60.2026.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E. V. S. D. S. Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por E.V. S.S., representada por sua genitora EDILMA VALDEVINO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narrou que é beneficiária do INSS, mantinha conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e passou a sofrer descontos mensais, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem informação prévia, consentimento ou contratação válida, o que teria comprometido sua renda alimentar. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação da tarifa, a condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais. Através do despacho de id. 180015279, este Juízo determinou que fosse a inicial emendada, para fins de indicar a qualificação completa da representante da parte autora. Inicial emendada ao id. 182538906. Através da decisão de id. 192304632, foi recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita, e determina a designação de audiência de conciliação/mediação. A audiência de conciliação foi realizada no dia 02 de setembro de 2026, no entanto, as partes não alcançaram a autocomposição. Após, por meio da petição de id. 199208160, foi anexado aos autos termo de acordo, com pedido de homologação. É o breve relatório. Decido. Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagas as custas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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