Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800704-60.2026.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E. V. S. D. S. Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por E.V. S.S., representada por sua genitora EDILMA VALDEVINO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narrou que é beneficiária do INSS, mantinha conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e passou a sofrer descontos mensais, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem informação prévia, consentimento ou contratação válida, o que teria comprometido sua renda alimentar. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação da tarifa, a condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais. Através do despacho de id. 180015279, este Juízo determinou que fosse a inicial emendada, para fins de indicar a qualificação completa da representante da parte autora. Inicial emendada ao id. 182538906. Através da decisão de id. 192304632, foi recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita, e determina a designação de audiência de conciliação/mediação. A audiência de conciliação foi realizada no dia 02 de setembro de 2026, no entanto, as partes não alcançaram a autocomposição. Após, por meio da petição de id. 199208160, foi anexado aos autos termo de acordo, com pedido de homologação. É o breve relatório. Decido. Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagas as custas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800704-60.2026.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E. V. S. D. S. Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por E.V. S.S., representada por sua genitora EDILMA VALDEVINO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narrou que é beneficiária do INSS, mantinha conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e passou a sofrer descontos mensais, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem informação prévia, consentimento ou contratação válida, o que teria comprometido sua renda alimentar. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação da tarifa, a condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais. Através do despacho de id. 180015279, este Juízo determinou que fosse a inicial emendada, para fins de indicar a qualificação completa da representante da parte autora. Inicial emendada ao id. 182538906. Através da decisão de id. 192304632, foi recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita, e determina a designação de audiência de conciliação/mediação. A audiência de conciliação foi realizada no dia 02 de setembro de 2026, no entanto, as partes não alcançaram a autocomposição. Após, por meio da petição de id. 199208160, foi anexado aos autos termo de acordo, com pedido de homologação. É o breve relatório. Decido. Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagas as custas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.