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0800704-54.2026.8.20.5104

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800704-54.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. D. D. S. N. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA DAMIANA DE MELO E SILVA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por F. D. D. S. N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, FRANCISCA DAMIANA DE MELO E SILVA NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação solidária dos entes demandados ao fornecimento integral e contínuo de tratamento terapêutico multidisciplinar especializado para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível 2 de suporte (CID-10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH). Sustenta a parte autora, em síntese, que é criança de 10 anos de idade e que apresenta transtorno do neurodesenvolvimento que demanda intervenção terapêutica multidisciplinar intensiva, sob pena de regressão cognitiva e comprometimento severo de suas funções adaptativas. Aponta que o médico assistente prescreveu um extenso plano terapêutico composto por: terapia ocupacional com integração sensorial (2h/semana), fonoaudiologia (2-3h/semana), terapia aquática (1-2h/semana), musicoterapia ou arteterapia (1h/semana), psicopedagogia (2h/semana), psicomotricidade (2h/semana), método ABA (10-20h/semana) e sessões de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr). Diante da hipossuficiência econômica da família e da alegada omissão do Poder Público na disponibilização de tais intervenções de forma regular e tempestiva, requereu a antecipação de tutela para compelir os réus ao fornecimento imediato e contínuo das terapias nos moldes privados indicados, ou o bloqueio de verbas públicas. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido por este Juízo (ID 184541174), determinando-se aos demandados que promovessem a inserção do menor em programa de acompanhamento terapêutico multidisciplinar na rede pública de saúde ou conveniada, mediante prévia avaliação e elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS). Devidamente citado, o Município de João Câmara apresentou contestação sustentando, preliminarmente: (i) a incompetência do Juízo Estadual com a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a demanda veicula pedido de tecnologia de alta complexidade não incorporada ao SUS (EMTr); (ii) a ilegitimidade passiva do Município quanto aos tratamentos de alta complexidade; e (iii) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a necessidade de estrita observância das políticas públicas de saúde estruturadas no âmbito do SUS, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da reserva do possível. Alegou que o custo do tratamento particular pretendido comprometeria severamente o erário municipal e rechaçou a imprescindibilidade das abordagens específicas. O Estado do Rio Grande do Norte também apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual em razão do Tema 793 do STF, pugnando pelo direcionamento da lide em face da União por se tratar de terapias de alta complexidade e métodos não padronizados. No mérito, alegou a ausência de prova da ineficácia dos serviços públicos de saúde já disponibilizados na rede e a necessidade de submissão do autor aos fluxos regulares de regulação e atendimento do SUS, rechaçando a concessão automática de reembolso ou custeio privado. Submetidos os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), foi colacionada a Nota Técnica nº 486911 (ID 182673065). O órgão técnico manifestou conclusão favorável à necessidade de tratamento multiprofissional de reabilitação (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) e acompanhamento em neurologia/psiquiatria infantil, destacando que tais intervenções básicas encontram-se previstas na tabela SIGTAP e são regularmente ofertadas pela rede SUS. Lado outro, manifestou conclusão desfavorável quanto à imposição obrigatória do método ABA (consignando que se trata de opção metodológica sem evidência científica de superioridade absoluta sobre os demais tratamentos do SUS), bem como atestou a ausência de justificativa técnica de imprescindibilidade para as terapias de musicoterapia, arteterapia, psicomotricidade, hidroterapia e EMTr, além de apontar a inexistência de situação de urgência médica iminente sob os parâmetros do Conselho Federal de Medicina. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou parecer de mérito (ID 195557418), opinando pelo julgamento de parcial procedência do pedido autoral. O Parquet manifestou-se favoravelmente à garantia do tratamento multiprofissional na rede pública, porém ratificou o entendimento de afastamento da obrigatoriedade de metodologia específica (ABA), carga horária predeterminada ou fornecimento de terapias complementares e EMTr sem suporte técnico do NATJUS, reiterando a necessidade de elaboração do Plano Terapêutico Singular pela equipe do próprio SUS e a impossibilidade de reembolso automático de despesas particulares sem autorização judicial. Este Juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 190367330), indeferiu diligências instrutórias requeridas para apresentação de PTS na fase de conhecimento, por considerá-las providências típicas da fase de cumprimento, declarando saneado o feito e pronto para julgamento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os réus suscitam a incompetência deste Juízo sob o pretexto de que o pedido de terapias específicas (método ABA) e de alta complexidade (EMTr) ensejaria a competência obrigatória da União, atraindo a remessa dos autos à Justiça Federal em observância ao Tema 793 do STF. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 855.178 (Tema 793), fixou a tese de que a responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária, o que autoriza o cidadão a direcionar a demanda em face de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. No presente caso, as terapias de reabilitação psicossocial e multiprofissional pleiteadas constituem procedimentos ambulatoriais de atenção especializada cuja execução e financiamento estão descentralizados entre os estados e municípios. A mera postulação de tecnologia não padronizada ou de alta complexidade (EMTr) como pedido acessório não possui o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, uma vez que a obrigação principal – prestação de saúde multidisciplinar à pessoa com deficiência – insere-se na competência administrativa comum e solidária dos entes demandados, restando assegurado o direito de regresso ou compensação financeira em via administrativa ou judicial própria. Rejeito, pois, a preliminar. Sustentam os demandados a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não comprovou haver postulado e obtido negativa formal do tratamento na via administrativa. A preliminar não prospera. O direito fundamental à saúde possui aplicabilidade imediata e a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso direto ao Judiciário, notadamente quando em discussão o desenvolvimento neuropsicomotor de menor diagnosticado com deficiência (Transtorno do Espectro Autista), situação na qual o fator tempo assume contornos críticos. A notória escassez de vagas e a demora crônica na regulação das terapias especializadas na rede pública municipal e estadual suprem a necessidade de comprovação de pretensão resistida formal, restando plenamente configurado o interesse de agir. Rejeito-a. Argui o Município de João Câmara sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao custeio de procedimentos de alta complexidade ou métodos não integrados à sua competência direta. Sem razão o ente municipal. Sendo a obrigação de prestar saúde solidária entre os entes federados (Tema 793/STF), o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de forma autônoma ou em litisconsórcio com o Estado, cabendo-lhe garantir a inserção e o custeio do menor nas terapias de reabilitação de caráter ambulatorial que integram o fluxo de sua rede de atenção básica e especializada, sem prejuízo do direito de direcionar eventual cobrança regressiva perante o ente responsável pelo respectivo financiamento orçamental. Afasto a preliminar. Por fim, impõe-se enfrentar o pedido de designação de perícia médica judicial, reiteradamente suscitado pelos demandados ao longo da instrução, com o escopo de submeter o menor a nova avaliação clínica. Este Juízo possui entendimento consolidado no sentido de que a realização de perícia médica judicial é absolutamente desnecessária na fase de conhecimento deste tipo de lide, quando o caderno processual já se encontra devidamente instruído com farto acervo documental, composto por laudo circunstanciado do médico assistente e, especialmente, pela manifestação técnica isenta e qualificada do NATJUS (Nota Técnica nº 486911). O processo civil moderno orienta-se pelo princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e pelo dever de cooperação (art. 6º do CPC), que impõem ao magistrado o dever de obstar a realização de diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional. A dilação probatória mediante perícia de elevada complexidade administrativa e financeira em nada contribuiria para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia não reside no diagnóstico de TEA (fato incontroverso e amparado por relatórios idôneos), mas sim na extensão da obrigação estatal frente às políticas públicas do SUS, matéria de direito plenamente cognoscível à luz das provas já colacionadas. Portanto, indefiro a realização de perícia. No mérito, a pretensão cinge-se à declaração da obrigação dos réus de fornecerem ao menor acompanhamento multidisciplinar especializado necessário à sua reabilitação comportamental e cognitiva. O direito à saúde, como corolário da dignidade da pessoa humana e direito fundamental de eficácia imediata, encontra guarida nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como um direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No que tange às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos seus direitos, assegurando, em seu art. 3º, o direito ao atendimento multiprofissional. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos entes da federação em garantir esse direito. Contudo, a efetivação judicial do direito à saúde não confere ao paciente um direito absoluto de escolher, sem critérios, a modalidade de tratamento a ser custeada pelo Estado. A intervenção do Judiciário deve ser pautada pela razoabilidade e pela análise das políticas públicas existentes, sob pena de comprometer a universalidade e a isonomia que regem o Sistema Único de Saúde (SUS). O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 106, embora tratando de medicamentos, estabeleceu premissas aplicáveis por analogia ao caso, como a necessidade de comprovação da imprescindibilidade do tratamento pleiteado e da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. Em se tratando de criança e pessoa com deficiência, esse dever constitucional é qualificado pelo postulado da prioridade absoluta (art. 227 da CF, art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelas garantias instituídas na Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), as quais asseguram de forma expressa o direito ao atendimento multiprofissional especializado e continuado. No caso concreto, o diagnóstico de autismo nível 2 de suporte associado a comorbidades (TDAH e epilepsia) resta sobejamente demonstrado pelo laudo médico circunstanciado (ID 181622761) e ratificado pela Nota Técnica nº 486911 do NATJUS, a qual expressamente concluiu de forma favorável à necessidade de inserção do menor em terapias multidisciplinares de reabilitação. Inexiste, pois, controvérsia acerca da necessidade clínica do tratamento multiprofissional, restringindo-se a controvérsia judicial quanto à obrigatoriedade de os réus fornecerem o tratamento em moldes específicos e metodologias exclusivas prescritas pelo profissional particular da parte autora. Superada a necessidade da reabilitação multiprofissional, impõe-se fixar a tese de que a prescrição emitida por profissional médico assistente em caráter privado não possui força vinculante capaz de compelir o Poder Público a fornecer o tratamento sob determinada metodologia exclusiva, frequência ou em local preestabelecido pela parte autora. A análise dos autos revela que a pretensão autoral de custeio em rede privada não se sustenta. Não há, no processo, qualquer prova robusta de que a rede pública de saúde tenha sido procurada e tenha negado atendimento, ou de que os serviços por ela oferecidos sejam tecnicamente inadequados ou ineficazes para o caso do autor. A mera apresentação de um laudo médico particular, prescrevendo um plano terapêutico ideal, não é suficiente para comprovar a falha do sistema público e justificar a sua preterição em favor de um prestador privado de alto custo. A Nota Técnica do NATJUS é clara ao afirmar que as terapias basilares indicadas (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional) são ofertadas pelo SUS e que não há evidências científicas de superioridade de uma metodologia específica (como ABA) sobre as outras, a ponto de tornar obrigatório o seu fornecimento em detrimento das abordagens já disponíveis na rede pública. Acolher o pedido de custeio em clínica particular, sem a demonstração cabal da incapacidade do Estado, significaria criar uma via de exceção, violando o princípio da isonomia em relação a inúmeros outros cidadãos que aguardam e utilizam os serviços do SUS. A gestão dos recursos da saúde deve ser feita pela Administração Pública, e a intervenção judicial deve ocorrer para corrigir omissões, e não para substituir as políticas públicas por escolhas individuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com as premissas aqui lançadas, orienta que o tratamento deve ser priorizado na rede pública, salvo prova inequívoca de sua falha. Agravo de Instrumento n.º 0805149-04.2026.8.20.0000.Agravante: J. L. D. S. F.Advogada: Dra. Karla Vasconcelos.Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3 NÃO VERBAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MÉTODO ABA SEM COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DE AUXILIAR EM SALA DE AULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de terapias multidisciplinares. O agravante, criança de três anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, não verbal, sustenta a necessidade de intervenção terapêutica especializada e contínua, alegando inexistência de profissionais habilitados na rede pública para execução do plano terapêutico prescrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar à criança diagnosticada com TEA; (ii) estabelecer se é possível impor ao Poder Público a adoção específica da metodologia ABA como abordagem terapêutica obrigatória; e (iii) determinar se o fornecimento de auxiliar especializado em sala de aula integra o dever de prestação do sistema público de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos médicos e documentos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de TEA nível 3 não verbal e evidenciam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar com profissionais especializados para mitigação das limitações funcionais do paciente.4. Os elementos probatórios não demonstram, de forma técnica e inequívoca, a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde nem comprovam que o método ABA constitui a única alternativa terapêutica adequada ao caso concreto.5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte exige demonstração robusta da inadequação ou inexistência do tratamento oferecido pelo SUS para justificar a imposição judicial de custeio de tratamento específico na rede privada ou de metodologia determinada.6. A definição da abordagem terapêutica mais adequada deve permanecer sob responsabilidade da equipe multiprofissional da rede pública de saúde ou da clínica credenciada, observadas as evidências científicas e os protocolos assistenciais aplicáveis.7. Os princípios da proporcionalidade, da preservação das políticas públicas de saúde e da reserva do possível em sua dimensão administrativa recomendam o fornecimento do tratamento multidisciplinar pela própria rede pública, sem vinculação obrigatória a método específico.8. O acompanhamento especializado em ambiente escolar possui natureza educacional e não se enquadra como tecnologia ou serviço de saúde a ser fornecido pelo SUS, razão pela qual deve ser excluído da obrigação imposta aos entes responsáveis pela saúde pública.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 370; Lei nº 8.080/1990.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); TJRN, AC nº 0805163-98.2023.8.20.5300, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJRN, AI nº 0813619-58.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, ApCiv nº 0879114-18.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805149-04.2026.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar ao Município o fornecimento, no prazo de 48 horas, de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. 2. Os autos indicam, por meio de laudos médicos e nota técnica do NatJus, a necessidade do tratamento terapêutico multiprofissional. Consta, contudo, que a parte agravante já foi submetida à avaliação global e inserida nas filas das terapias necessárias, com agendamento no âmbito da rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de determinar o início, em 48 horas, de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista, apesar de já haver inserção em fila regular de atendimento do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A probabilidade do direito está evidenciada, pois o direito à saúde é assegurado pela CF/1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Lei nº 12.764/2012, que garante à pessoa com Transtorno do Espectro Autista acesso à atenção integral à saúde e ao atendimento multiprofissional. 5. A necessidade do tratamento multidisciplinar foi comprovada por laudos médicos e corroborada pela nota técnica do NatJus. Esse conjunto probatório, porém, não demonstra urgência concreta apta a justificar a concessão da tutela provisória nos moldes requeridos. 6. A concessão da tutela de urgência exige, além da probabilidade do direito, prova específica do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, não houve demonstração individualizada de regressão clínica relevante, perda de janela terapêutica específica ou risco iminente de dano irreparável decorrente da manutenção da ordem regular de atendimento. 7. A existência de fila e de agendamento, quando fundada em critérios gerais, impessoais e técnicos, constitui mecanismo legítimo de organização administrativa e de promoção da isonomia entre os usuários do sistema público de saúde. 8. A determinação judicial para início do tratamento em 48 horas, sem prova técnica idônea de urgência qualificada, implicaria preterição da fila e violação da igualdade material entre pacientes submetidos ao mesmo regime de regulação. 9. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, deve observar os critérios técnicos de priorização e a racionalidade da política pública, não sendo cabível substituir a ordem administrativa de atendimento sem demonstração concreta de risco individualizado e imediato. 10. Inaplicável a solução sugerida no parecer ministerial, pois não houve negativa de terapia específica na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da necessidade de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista evidencia a probabilidade do direito à saúde. 2. A concessão de tutela de urgência para determinar atendimento imediato, com preterição da fila regular do SUS, exige prova concreta de perigo de dano individualizado, não bastando a gravidade abstrata da patologia. 3. A existência de regulação ativa, com inserção do paciente em fila e agendamento, afasta a tutela de urgência quando ausente demonstração técnica de risco clínico iminente ou de perda de oportunidade terapêutica específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0915905-54.2022.8.20.5001, Rel. Mag. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023, publ. 24.11.2023. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807042-30.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) Dessa forma, a solução mais ponderada, que equilibra o direito fundamental do autor com os princípios da isonomia e da eficiência na gestão pública, é determinar que os entes demandados garantam o tratamento necessário por meio de sua própria estrutura, seja na rede própria ou conveniada. A definição do plano terapêutico, incluindo frequência e intensidade, cabe à equipe multidisciplinar que acompanhará o paciente, por meio da elaboração de um Projeto Terapêutico Singular (PTS), e não a este Juízo. O Sistema Único de Saúde é pautado pelo princípio da descentralização, hierarquização e eficiência na gestão dos escassos recursos públicos de saúde. A intervenção judicial, embora legítima para suprir graves omissões assistenciais, deve respeitar a autonomia técnica das equipes multiprofissionais da própria rede pública e as diretrizes estabelecidas pelas políticas públicas de saúde. Como esclarecido pela Nota Técnica do NATJUS e pela pacífica orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (AC nº 0803664-61.2023.8.20.5112), inexistem evidências científicas robustas e absolutas de que a Terapia Comportamental Aplicada (método ABA) seja superior ou possua eficácia exclusiva em face das terapias multidisciplinares convencionais ofertadas de forma regular pela Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) do SUS. A escolha da abordagem específica, a frequência de sessões e a intensidade das atividades devem ser pautadas por avaliação técnica e individualizada da própria rede pública, mediante a elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), o qual constitui instrumento dinâmico e flexível que se adapta à evolução clínica do menor, impedindo o engessamento judicial do tratamento. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL. MÉTODOS DISPONÍVEIS NO SUS. PRETENSÃO DE ADOÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ABA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO, DE SUPERIORIDADE CIENTÍFICA E DE INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. ASSISTENTE TERAPÊUTICO E PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. DISTINÇÃO FUNCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Ares/RN, destinada ao fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo mediante a metodologia ABA, de assistente terapêutico e de apoio educacional especializado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa administrativa de cobertura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento multidisciplinar à criança com Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer se o Poder Público deve custear especificamente a metodologia ABA, em detrimento dos tratamentos convencionais disponíveis no SUS; (iii) determinar se o acompanhamento por assistente terapêutico e o apoio escolar individualizado podem ser impostos ao sistema público nos moldes particulares pretendidos; (iv) verificar se a recusa administrativa da metodologia específica configura dano moral indenizável; e (v) definir as contracautelas necessárias à continuidade do tratamento e a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental indissociável do direito à vida e impõe ao Poder Público o dever de efetivá-la por meio de prestações positivas.4. A limitação orçamentária não autoriza a Administração Pública a invocar genericamente a reserva do possível para afastar obrigação constitucional relacionada ao acesso universal à saúde, salvo demonstração objetiva de impedimento legítimo.5. A União, os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelas prestações de saúde no âmbito do SUS, podendo qualquer ente federativo integrar, isolada ou conjuntamente, o polo passivo da demanda.6. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista atendimento multiprofissional e atenção integral às suas necessidades de saúde, conferindo proteção qualificada à criança com deficiência.7. A Análise do Comportamento Aplicada constitui metodologia terapêutica, e não especialidade médica autônoma, cabendo aos profissionais da rede pública escolher a técnica mais adequada ao quadro clínico nas áreas de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e nutrição.8. A Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 07/2022 direciona prioritariamente a metodologia ABA aos casos de comportamento agressivo, circunstância não demonstrada pelos relatórios médicos apresentados.9. O parecer técnico do NATJUS não identifica urgência emergencial, superioridade científica da metodologia ABA nem inadequação dos tratamentos regularmente ofertados pelo SUS para o quadro clínico do paciente.10. A imposição judicial de metodologia específica exige prova concreta de sua necessidade clínica individualizada, da ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública ou de sua superioridade excepcional, não bastando a prescrição isolada do médico assistente.11. A ausência de justificativa técnica para a adoção exclusiva da metodologia ABA não afasta o dever estatal de fornecer as terapias multidisciplinares essenciais pelos métodos convencionais disponíveis na rede pública ou conveniada.12. O assistente terapêutico integra a equipe multidisciplinar de saúde e executa protocolos clínicos de modificação comportamental, enquanto o profissional de apoio escolar exerce funções assistenciais e pedagógicas destinadas à remoção de barreiras e ao auxílio do aluno no ambiente educacional.13. O acompanhamento individualizado para inclusão escolar constitui obrigação pedagógica da rede de ensino, não se justificando o custeio público de atendimento educacional especializado particular, com plano educacional individualizado e assistente terapêutico, sem prova técnica da insuficiência dos mecanismos regulares de apoio escolar.14. A discussão técnica e administrativa sobre a padronização e o fornecimento de metodologia terapêutica específica não caracteriza, por si só, ilicitude qualificada, omissão dolosa ou lesão extraordinária aos direitos da personalidade capaz de gerar indenização por danos morais.15. A natureza continuada do tratamento exige avaliação médica periódica, com definição de metas e verificação da efetividade, da adesão e da persistência da necessidade terapêutica.16. O acolhimento apenas do pedido de fornecimento das terapias convencionais, com rejeição da metodologia ABA, do atendimento particular pretendido e da indenização por danos morais, configura sucumbência recíproca.17. O proveito econômico nas ações de saúde é inestimável, pois a tutela da vida e da integridade física e mental não comporta mensuração pecuniária imediata, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento multidisciplinar indispensável à criança com Transtorno do Espectro Autista. 2. A prescrição médica não obriga o Poder Público a fornecer metodologia terapêutica específica quando o parecer técnico não demonstra sua superioridade, sua imprescindibilidade ou a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS. 3. A ausência de indicação técnica para a metodologia ABA não afasta o dever estatal de disponibilizar as terapias multidisciplinares convencionais necessárias ao paciente. 4. O assistente terapêutico exerce função clínica distinta daquela atribuída ao profissional de apoio escolar, cuja atuação possui natureza assistencial e pedagógica. 5. A recusa administrativa de metodologia terapêutica específica, fundada em controvérsia técnica, não gera dano moral sem demonstração de lesão extraordinária aos direitos da personalidade. 6. A prestação continuada de tratamento de saúde exige avaliação médica periódica para controle de sua necessidade, adequação e efetividade. 7. O acolhimento parcial dos pedidos autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca e a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico é inestimável.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 9.394/1996; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 86 e 98, § 3º; Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 07/2022; Portaria SVS/MS nº 344/1998; FONAJUS, Enunciado nº 2.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 793 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.799.103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.313, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, Apelação Cível nº 0804456-32.2021.8.20.5129, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 17.02.2023, publ. 24.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0825187-74.2023.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 19.04.2024, publ. 23.04.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801083-03.2025.8.20.5145, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) No tocante ao pleito de fornecimento de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr) e de terapias complementares como musicoterapia, arteterapia, hidroterapia e psicomotricidade, a pretensão autoral carece de suporte técnico. O NATJUS, ao analisar a literatura médica em sua manifestação, foi categórico ao asseverar que não há evidências científicas de eficácia e segurança do método de EMTr para os sintomas centrais do Transtorno do Espectro Autista na infância, restando desprovido o pedido de demonstração de imprescindibilidade clínica em face das terapias convencionais. De igual modo, no que tange às terapias complementares (musicoterapia, arteterapia, hidroterapia e psicomotricidade), o órgão técnico não encontrou elementos clínicos que justificassem sua imposição extraordinária em detrimento do acompanhamento multidisciplinar já oferecido de forma padronizada pelo SUS. O fornecimento judicial de tratamentos e tecnologias de alto custo e alta complexidade, sem respaldo na medicina baseada em evidências, representaria grave lesão à ordem administrativa e orçamentária do SUS, drenando recursos destinados ao atendimento universal de toda a coletividade para o custeio de procedimentos de eficácia duvidosa. Portanto, tais pedidos restam indeferidos. Por fim, este Juízo enfatiza de forma categórica que a presente declaração do direito à saúde não constitui e não autoriza, sob qualquer pretexto, o início ou a manutenção automática de tratamento por meio de prestador privado eleito pela parte autora com a pretensão de posterior imputação de ressarcimento ou cobrança regressiva em face dos réus. A imposição de obrigações de fazer ao Estado e ao Município deve observar, prioritariamente, a inserção e o fluxo do menor dentro da própria rede SUS ou conveniada. O início de acompanhamento em clínicas privadas, à revelia do sistema público e sem a prévia e expressa autorização deste Juízo, afasta o nexo de causalidade da omissão estatal e obsta qualquer pretensão de reembolso ou bloqueio judicial de valores de forma retroativa, sob pena de indeferimento sumário do pedido de ressarcimento. Desse modo, a procedência parcial da demanda é medida de rigor, assegurando-se o direito do autor ao tratamento multiprofissional na rede pública (ou conveniada), nos exatos termos delineados no dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito todas as matérias preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência e CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de forma solidária, a promoverem a inserção do menor F. D. D. S. N. em programa de acompanhamento terapêutico multidisciplinar de reabilitação psicossocial (composto obrigatoriamente por psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) e acompanhamento médico especializado (neurologia ou psiquiatria infantil), no âmbito da rede própria de saúde do SUS ou em rede conveniada (CAPS, CER ou serviço equivalente); b) ESTABELECER que a abordagem terapêutica, a frequência das sessões e a intensidade do tratamento não estarão adstritas a laudo ou prescrição médica particular, devendo ser estritamente definidas e coordenadas pela equipe multiprofissional da rede pública de saúde responsável pelo acompanhamento do autor, em conformidade com o Projeto Terapêutico Singular (PTS) a ser elaborado e periodicamente atualizado, preservando-se a autonomia técnica do SUS; Ficam, por outro lado, IMPROCEDENTES os pedidos de custeio de tratamento em clínica privada específica, de fixação de carga horária por este Juízo e de bloqueio de verbas públicas para tal finalidade. Fica a parte autora ciente de que o início de qualquer tratamento por prestador privado, com pretensão de posterior ressarcimento pelos entes públicos, depende de prévia e expressa autorização deste Juízo, sob pena de indeferimento do reembolso. Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus (Estado e Município) condeno cada parte a arcar com 50% de seu ônus. Fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Suspendo as cobranças a cargo da parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida proferida em desfavor do Estado e do Município, cuja repercussão financeira ultrapassa os patamares previstos nas exceções legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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