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0800703-79.2026.8.20.5133

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800703-79.2026.8.20.5133 AUTOR: FRANCISCO DANTAS MARQUES ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (PICE17314) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. O caso dos autos trata-se de ação indenizatória na qual os litigantes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial com relação ao objeto deste litígio e manifestaram-se pela homologação judicial para os fins legais, conforme peticionado ao Id 197066662. O Código de Processo Civil, atualmente sob a égide da Lei 13.105/15, prestigia a autocomposição entre as partes, aduzindo que a transação formulada entre os litigantes, se homologada em juízo, constitui título executivo judicial, podendo ser objeto de execução em caso de descumprimento do acordo. O referido código estabelece ainda, que a decisão judicial enseja a resolução meritória, conforme os termos do art. 487, III: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso dos autos, as partes litigantes celebraram acordo com relação ao objeto do litígio e, ao analisar os termo do acordo, verifica-se que não há cláusulas que importem violação a ordem público ou direito de terceiros, termos pelos quais a homologação do citado acordo é medida que se impõe. A luz dos fundamentos expostos nesta decisium, e por tudo que preceitua o Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes (ID 197066662) para que surtam efeitos jurídicos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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