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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800703-79.2026.8.20.5133
AUTOR: FRANCISCO DANTAS MARQUES
ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), LUCAS FERNANDES
BARBOSA (RN023441)
REU: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (PICE17314)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial
Cível e Criminal (Lei 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
O caso dos autos trata-se de ação indenizatória na qual os litigantes
comunicaram a celebração de acordo extrajudicial com relação ao objeto deste litígio e
manifestaram-se pela homologação judicial para os fins legais, conforme peticionado ao Id
197066662.
O Código de Processo Civil, atualmente sob a égide da Lei 13.105/15, prestigia a
autocomposição entre as partes, aduzindo que a transação formulada entre os litigantes, se
homologada em juízo, constitui título executivo judicial, podendo ser objeto de execução em
caso de descumprimento do acordo.
O referido código estabelece ainda, que a decisão judicial enseja a resolução
meritória, conforme os termos do art. 487, III:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso dos autos, as partes litigantes celebraram acordo com relação ao objeto
do litígio e, ao analisar os termo do acordo, verifica-se que não há cláusulas que importem
violação a ordem público ou direito de terceiros, termos pelos quais a homologação do citado
acordo é medida que se impõe.
A luz dos fundamentos expostos nesta decisium, e por tudo que preceitua o
Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os
litigantes (ID 197066662) para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação
de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e
55, da Lei 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)