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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Chapadinha · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800703-72.2025.8.10.0031 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JORDAO DA COSTA COUTINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: JORDAO DA COSTA COUTINHO - MA23569 Requerido: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado do(a) IMPETRADO: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jordão da Costa Coutinho, advogado em causa própria, contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pela Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão, pessoa jurídica de direito privado, visando à reabertura do prazo de inscrição, juntada de documentos e geração de novo boleto referente ao Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, para o curso de Bacharelado em Administração Pública, Polo Anapurus/MA. Narra o impetrante, em síntese, que buscou efetivar sua inscrição no certame por meio do sítio eletrônico oficial da organizadora, mas, no último dia do prazo de inscrições, deparou-se com congestionamento e instabilidade na plataforma, o que o impediu de concluir o procedimento, anexar a documentação exigida e realizar o pagamento do boleto. Sustenta que tentou contato telefônico de forma consecutiva com a Fundação pelo número (98) 4009-1013, sem obter atendimento eficaz, e que a entidade seria alvo de diversas reclamações no portal "Reclame Aqui" por problemas semelhantes. Alega violação aos princípios da isonomia, eficiência, segurança jurídica, legalidade e devido processo legal, bem como ao direito constitucional à educação. Requer, em sede liminar, a aceitação de sua inscrição, com reabertura de prazo para juntada de documentos e emissão de novo boleto, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. A petição inicial foi instruída com edital do certame, edital de divulgação de inscrições deferidas e indeferidas, histórico de reclamações no portal "Reclame Aqui", comprovante de inscrição não confirmada por ausência de pagamento, registro de ligações telefônicas, comprovante de residência, carteira da OAB e declaração de hipossuficiência. A gratuidade da justiça foi deferida, e o pedido de liminar foi indeferido por este Juízo, ao fundamento de que o edital, em seu item 4.6, atribui ao candidato a responsabilidade exclusiva pela efetivação da inscrição; a impossibilidade de concluir a inscrição decorreu da conduta do próprio impetrante, que deixou o procedimento para o último dia do prazo; não houve comprovação de falha sistêmica generalizada no site da organizadora; e as imagens das ligações telefônicas não indicam o horário em que foram realizadas, de modo a demonstrar que a tentativa ocorreu dentro do prazo editalício. Determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. A carta de notificação foi inicialmente enviada, porém o aviso de recebimento não retornou, sendo reexpedida e cumprida em 23/01/2026, com assinatura de "Fabio Pires" . A Fundação Sousândrade apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança. Alegou, em síntese, que (i) o período de inscrições transcorreu de 14/01/2025 a 28/01/2025, sem qualquer registro de instabilidade ou inconsistência na plataforma; (ii) o documento de ligações telefônicas não indica horários, o que impede verificar se as tentativas ocorreram dentro do expediente; (iii) não houve reclamação de outros candidatos acerca de falha técnica; (iv) o impetrante não interpôs recurso administrativo contra o indeferimento da inscrição; (v) a plataforma possui infraestrutura escalável e balanceamento de carga; e (vi) a intervenção judicial em ato administrativo exige ilegalidade comprovada, ausente no caso. Requereu, ainda, a condenação do impetrante por litigância de má-fé. O impetrante manifestou-se sobre as informações, sustentando a intempestividade da manifestação da autoridade coatora, a fragilidade das alegações defensivas e a violação aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e eficiência. Rechaçou a alegação de litigância de má-fé e reiterou os termos da inicial. O Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Chapadinha, oficiou pela denegação da ordem, fundamentando que (i) o impetrante não juntou comprovante da alegada instabilidade do site, tais como capturas de tela demonstrando erro ou impossibilidade de acesso; (ii) o documento de ligações telefônicas não especifica horários, não sendo possível atestar que ocorreram dentro do expediente ou antes do encerramento do prazo; (iii) o edital vincula Administração e candidatos, e a inobservância dos prazos, sem comprovação inequívoca de falha técnica, afasta o direito líquido e certo; e (iv) a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito pleiteado na via mandamental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações preliminares e admissibilidade O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá ser instruída com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, sendo vedada a dilação probatória. A cognição judicial na via mandamental é, portanto, eminentemente documental e sumária, exigindo que o impetrante demonstre, de plano e de modo inequívoco, a liquidez e certeza do direito que busca tutelar. No caso em exame, a Fundação Sousândrade, ao atuar como organizadora de processo seletivo para ingresso em cursos de graduação da Universidade Federal do Maranhão, exerce função delegada de natureza pública, submetendo-se ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A legitimidade passiva da impetrada encontra-se, portanto, devidamente configurada. O pedido foi formulado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o impetrante tomou ciência do ato coator em 31/01/2025 e ajuizou a ação em 17/02/2025. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito: ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado A pretensão do impetrante fundamenta-se na alegação de que teria sido impedido de concluir sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, em razão de suposta instabilidade e congestionamento do sistema eletrônico disponibilizado pela Fundação Sousândrade no último dia do prazo de inscrições. Ocorre que, para o acolhimento da pretensão mandamental, seria indispensável que o impetrante demonstrasse, mediante prova pré-constituída, a efetiva ocorrência de falha sistêmica que o impediu de acessar a plataforma e concluir o procedimento de inscrição dentro do prazo estabelecido no edital. Essa prova, contudo, inexiste nos autos. O acervo documental que instrui a inicial é composto, essencialmente, pelos seguintes elementos: (i) comprovante de inscrição não confirmada por ausência de pagamento; (ii) registro de ligações telefônicas sem indicação de horário; e (iii) capturas de tela do portal "Reclame Aqui" com reclamações genéricas sobre a Fundação Sousândrade. O documento de ID 141539744 demonstra apenas que a inscrição nº 3550066068, realizada em 18/01/2025 às 11h51, não teve o pagamento do boleto confirmado, constando a mensagem "Inscrição não confirmada: não há registro de pagamento!". Esse documento, por si só, não comprova qualquer falha técnica do sistema. Ao contrário, revela que o impetrante chegou a iniciar o procedimento de inscrição em data anterior ao último dia do prazo, mas não o concluiu com o pagamento da taxa correspondente, cujo vencimento se estendia até 29/01/2025, conforme item 5.6 do edital. O documento de ID 141539748, apresentado como prova das tentativas de contato telefônico com a Fundação, consiste em registros de chamadas realizadas para o número (98) 4009-1013 em 28/01/2025, porém não contém indicação dos horários em que as ligações foram efetuadas. Como bem observado pela autoridade coatora e pelo Ministério Público, a ausência dessa informação impede aferir se as tentativas de contato ocorreram dentro do horário de funcionamento da Fundação ou antes do encerramento do prazo de inscrições, fixado para as 17h do dia 28/01/2025. As capturas de tela do portal "Reclame Aqui" referem-se a reclamações de terceiros sobre processos seletivos diversos, em períodos distintos, e não demonstram qualquer instabilidade específica do sistema no dia 28/01/2025, data em que o impetrante alega ter sido impedido de concluir sua inscrição. Não foram juntados aos autos, em momento algum, elementos de prova capazes de demonstrar, de plano, a ocorrência de falha sistêmica, tais como: (a) capturas de tela da página de inscrição exibindo mensagens de erro ou indisponibilidade do sistema; (b) registros de protocolo de atendimento junto à Fundação com descrição do problema técnico; (c) laudo técnico ou parecer de especialista em tecnologia da informação atestando a instabilidade da plataforma na data relevante; (d) e-mails trocados com a organizadora reportando a dificuldade; ou (e) qualquer outro elemento documental que comprove, de modo inequívoco, que o sistema da Fundação se encontrava inoperante ou instável no período em que o impetrante tentou efetivar sua inscrição. A esse respeito, é oportuno registrar que o edital do certame, em seu item 4.6, dispõe expressamente que "a Fundação Sousândrade não se responsabiliza por inscrição não recebida por qualquer motivo de ordem técnica, falha de computadores ou de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação, bem como quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados não ocasionados por ela". Referida cláusula, por si só, não exonera automaticamente a organizadora de eventual responsabilidade por falha que lhe seja efetivamente imputável, mas exige que o candidato demonstre, com prova robusta e pré-constituída, que a impossibilidade de inscrição decorreu de defeito atribuível à própria Administração, e não de fatores externos ou de sua própria desídia. No caso em exame, a narrativa do impetrante baseia-se em alegações genéricas de "congestionamento e instabilidade" do site, desacompanhadas de qualquer suporte probatório mínimo. A mera afirmação de que o sistema estava instável, sem o correspondente lastro documental, revela-se insuficiente para configurar direito líquido e certo tutelável pela via mandamental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova pré-constituída do direito alegado implica a denegação da segurança, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. INSCRIÇÃO. PETIÇÃO DO MANDAMUS INDEFERIDA LIMINARMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Educação, do Diretor Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Diretor Geral do Banco do Brasil S/A, consubstanciado na não efetivação da inscrição da impetrante no Financiamento Estudantil do Ensino Superior - FIES, porquanto, segundo narrado na inicial, haveria divergência entre os dados apresentados nos documentos pessoais da impetrante e o apontado na inscrição eletrônica por ela realizada, no site do MEC, e no Documento de Regularidade de Inscrição (DRI). II. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, em razão da ausência de prova pré-constituída, porquanto fora juntado aos autos apenas cópia da certidão de casamento, das carteiras de identidade e de trabalho, do título eleitoral da impetrante, além do comprovante de sua situação cadastral regular no CPF, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há, nos autos, sequer o comprovante de sua inscrição eletrônica no FIES - que a inicial sustenta que fora efetuada pela impetrante, no site do MEC -, ou da emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), pela instituição de ensino, após apresentação da documentação exigida, como se alega, provas de fácil produção. III. Não se trata de exigir da impetrante prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental, o que não foi suficientemente realizado, na hipótese. IV. O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.243/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 10/3/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já assentou que a alegação de falha no sistema eletrônico, quando não acompanhada de prova pré-constituída, demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental, impondo-se a denegação da segurança: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. DECISÃO EM LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA QUANDO DO PROTOCOLO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2. A flagrante necessidade de dilação probatória retira a viabilidade do uso do mandado de segurança para esta finalidade, pois o alegado direito deve ser perseguido nas vias ordinárias. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0810368-13.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/11/2023) A situação dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento jurisprudencial consolidado. O impetrante alega ter enfrentado dificuldades técnicas para concluir a inscrição no último dia do prazo, mas não produz prova documental mínima desse fato constitutivo de seu direito. A verificação da alegada instabilidade do sistema exigiria, necessariamente, a produção de prova técnica, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança. 2.3. Do princípio da vinculação ao edital e da responsabilidade do candidato Superada a questão probatória, cumpre examinar a pretensão à luz do princípio da vinculação ao edital, que rege os processos seletivos e concursos públicos. O Edital nº 001/2025 estabeleceu, de forma clara e objetiva, o período de inscrições de 14/01/2025 a 28/01/2025, com encerramento às 17h, e o prazo para pagamento do boleto até 29/01/2025. O item 1.12 do edital dispunha, ainda, que "a responsabilidade pela inscrição e acompanhamento das etapas do cronograma será única e exclusiva do candidato". As regras editalícias vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, constituindo verdadeira "lei interna" do certame, cuja observância é imposta pelos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Edital n. 1/2021 para seleção de candidatos ao provimento de cargos efetivos e cadastro reserva para Professor da Carreira de Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, expressamente previu o requisito de escolaridade de nível superior para ingresso no cargo de professor de educação básica, além da necessidade de apresentação da documentação comprobatória dos requisitos exigidos para exercício no cargo em data específica. 2. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração. 3. O candidato, embora aprovado dentro do número de vagas para provimento do cargo de professor da educação básica, não apresentou documento essencial à posse no cargo conforme previsto no edital, não havendo direito líquido e certo à nomeação sem o preenchimento do requisito objetivo explícito no edital. 4. Não há direito líquido e certo do impetrante a que lhe seja assegurada reserva de vaga, reclassificação ou dilação do prazo para apresentação da documentação imprescindível à posse no cargo de professor do ensino básico, o que representaria tratamento desigual ao candidato, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.264/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, o entendimento é igualmente firme quanto à força normativa do edital e à impossibilidade de flexibilização de suas regras em benefício de um único candidato, sob pena de violação ao princípio da isonomia: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. I - O edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como todos os candidatos, não podendo as regras nele contidas ser dispensadas pelas partes. II - Não se afigura ilegal ou abusiva a desclassificação de candidato que deixa de apresentar a documentação exigida em conformidade com a regra editalícia. III - A Administração deve observar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, impessoalidade e isonomia, sendo vedada a concessão de tratamento privilegiado em detrimento dos demais concorrentes que se sujeitaram às regras previstas no edital. IV - Inexistindo qualquer ilegalidade no ato impetrado, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por esta via mandamental. V - Segurança denegada. (MSCiv 0800199-30.2022.8.10.9001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 15/07/2024) O impetrante optou por iniciar o procedimento de inscrição em 18/01/2025, ou seja, com antecedência suficiente em relação ao termo final do prazo. Contudo, não concluiu as etapas necessárias dentro dos prazos estabelecidos no cronograma editalício. A circunstância de ter deixado para adotar as providências finais no último dia do prazo revela assunção voluntária do risco de eventuais dificuldades técnicas, não sendo possível imputar à Administração a responsabilidade por esse ônus. A concessão da ordem mandamental para determinar a reabertura do prazo de inscrição em favor do impetrante, sem que haja comprovação inequívoca de falha sistêmica atribuível à organizadora, configuraria tratamento privilegiado em detrimento dos milhares de candidatos que observaram as regras do edital e concluíram tempestivamente suas inscrições, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia. 2.4. Da inadequação da via eleita A análise do conjunto probatório revela que a pretensão do impetrante, para ser acolhida, demandaria a produção de provas incompatíveis com o rito sumário do mandado de segurança, notadamente prova pericial sobre o funcionamento do sistema eletrônico da Fundação no dia 28/01/2025, oitiva de testemunhas e eventual análise de logs de acesso ao servidor. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, devendo ser denegada a segurança quando a comprovação do direito alegado dependa de instrução probatória: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 76.471/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Direito Administrativo. Regularização fundiária. Amazônia legal. Nulidades do processo de regularização não evidenciadas. Inexistência de direito líquido e certo. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. Precedentes Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O Superior Tribunal de Justiça denegou a pretendida segurança com o fundamento de que o agravante não demonstrou violação de direito líquido e certo à regularização fundiária de área localizada na chamada Amazônia Legal. 2. As supostas nulidades apontadas pelo impetrante durante o trâmite do processo administrativo de regularização não ficaram comprovadas diante da documentação apresentada nos autos, não havendo falar em erro de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 37781 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 06-08-2021 PUBLIC 09-08-2021) Diante desse quadro, a ausência de prova pré-constituída da alegada falha sistêmica torna inadmissível o processamento do pedido na via mandamental, cabendo ao impetrante, se assim entender, buscar a tutela de seu suposto direito pelas vias ordinárias, onde terá oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, conforme ressalva expressamente o art. 19 da Lei nº 12.016/2009. 2.5. Da alegada intempestividade das informações e da litigância de má-fé O impetrante sustenta que as informações prestadas pela Fundação Sousândrade seriam intempestivas, uma vez que a notificação foi cumprida em 23/01/2026 e a manifestação foi protocolada apenas em 01/04/2026. Embora se reconheça o extravasamento do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. A intempestividade das informações não acarreta nenhuma consequência jurídica favorável ao impetrante, pois a denegação da segurança funda-se na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, e não no teor das informações prestadas pela autoridade coatora. A revelia da autoridade coatora no mandado de segurança não gera os efeitos da confissão, dado que o direito líquido e certo deve ser demonstrado pelo impetrante independentemente da posição da autoridade apontada como coatora. Quanto ao pedido de condenação do impetrante por litigância de má-fé, formulado pela Fundação Sousândrade, não se vislumbra, no caso, a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O impetrante, embora não tenha logrado êxito em demonstrar seu direito, exerceu regularmente o direito constitucional de ação, apresentando narrativa coerente e instruída com os documentos de que dispunha. A improcedência do pedido não se confunde com litigância de má-fé, que exige dolo processual ou conduta manifestamente temerária, ausentes na espécie. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.6. Da natureza da denegação A denegação da segurança, na hipótese, opera-se sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Conforme a orientação jurisprudencial consolidada e a Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, a decisão denegatória de mandado de segurança que não faz coisa julgada contra o impetrante não impede o uso da ação própria, bem como a renovação do pedido pela via mandamental dentro do prazo decadencial, desde que instruída com prova documental adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Jordão da Costa Coutinho contra ato da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, ressalvadas as vias ordinárias. Deixo de condenar o impetrante por litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos do art. 80 do CPC. Custas na forma da lei, observado o benefício da justiça gratuita deferido ao impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Marco Antonio Abritta Junior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800703-72.2025.8.10.0031 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JORDAO DA COSTA COUTINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: JORDAO DA COSTA COUTINHO - MA23569 Requerido: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado do(a) IMPETRADO: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jordão da Costa Coutinho, advogado em causa própria, contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pela Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão, pessoa jurídica de direito privado, visando à reabertura do prazo de inscrição, juntada de documentos e geração de novo boleto referente ao Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, para o curso de Bacharelado em Administração Pública, Polo Anapurus/MA. Narra o impetrante, em síntese, que buscou efetivar sua inscrição no certame por meio do sítio eletrônico oficial da organizadora, mas, no último dia do prazo de inscrições, deparou-se com congestionamento e instabilidade na plataforma, o que o impediu de concluir o procedimento, anexar a documentação exigida e realizar o pagamento do boleto. Sustenta que tentou contato telefônico de forma consecutiva com a Fundação pelo número (98) 4009-1013, sem obter atendimento eficaz, e que a entidade seria alvo de diversas reclamações no portal "Reclame Aqui" por problemas semelhantes. Alega violação aos princípios da isonomia, eficiência, segurança jurídica, legalidade e devido processo legal, bem como ao direito constitucional à educação. Requer, em sede liminar, a aceitação de sua inscrição, com reabertura de prazo para juntada de documentos e emissão de novo boleto, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. A petição inicial foi instruída com edital do certame, edital de divulgação de inscrições deferidas e indeferidas, histórico de reclamações no portal "Reclame Aqui", comprovante de inscrição não confirmada por ausência de pagamento, registro de ligações telefônicas, comprovante de residência, carteira da OAB e declaração de hipossuficiência. A gratuidade da justiça foi deferida, e o pedido de liminar foi indeferido por este Juízo, ao fundamento de que o edital, em seu item 4.6, atribui ao candidato a responsabilidade exclusiva pela efetivação da inscrição; a impossibilidade de concluir a inscrição decorreu da conduta do próprio impetrante, que deixou o procedimento para o último dia do prazo; não houve comprovação de falha sistêmica generalizada no site da organizadora; e as imagens das ligações telefônicas não indicam o horário em que foram realizadas, de modo a demonstrar que a tentativa ocorreu dentro do prazo editalício. Determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. A carta de notificação foi inicialmente enviada, porém o aviso de recebimento não retornou, sendo reexpedida e cumprida em 23/01/2026, com assinatura de "Fabio Pires" . A Fundação Sousândrade apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança. Alegou, em síntese, que (i) o período de inscrições transcorreu de 14/01/2025 a 28/01/2025, sem qualquer registro de instabilidade ou inconsistência na plataforma; (ii) o documento de ligações telefônicas não indica horários, o que impede verificar se as tentativas ocorreram dentro do expediente; (iii) não houve reclamação de outros candidatos acerca de falha técnica; (iv) o impetrante não interpôs recurso administrativo contra o indeferimento da inscrição; (v) a plataforma possui infraestrutura escalável e balanceamento de carga; e (vi) a intervenção judicial em ato administrativo exige ilegalidade comprovada, ausente no caso. Requereu, ainda, a condenação do impetrante por litigância de má-fé. O impetrante manifestou-se sobre as informações, sustentando a intempestividade da manifestação da autoridade coatora, a fragilidade das alegações defensivas e a violação aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e eficiência. Rechaçou a alegação de litigância de má-fé e reiterou os termos da inicial. O Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Chapadinha, oficiou pela denegação da ordem, fundamentando que (i) o impetrante não juntou comprovante da alegada instabilidade do site, tais como capturas de tela demonstrando erro ou impossibilidade de acesso; (ii) o documento de ligações telefônicas não especifica horários, não sendo possível atestar que ocorreram dentro do expediente ou antes do encerramento do prazo; (iii) o edital vincula Administração e candidatos, e a inobservância dos prazos, sem comprovação inequívoca de falha técnica, afasta o direito líquido e certo; e (iv) a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito pleiteado na via mandamental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações preliminares e admissibilidade O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá ser instruída com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, sendo vedada a dilação probatória. A cognição judicial na via mandamental é, portanto, eminentemente documental e sumária, exigindo que o impetrante demonstre, de plano e de modo inequívoco, a liquidez e certeza do direito que busca tutelar. No caso em exame, a Fundação Sousândrade, ao atuar como organizadora de processo seletivo para ingresso em cursos de graduação da Universidade Federal do Maranhão, exerce função delegada de natureza pública, submetendo-se ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A legitimidade passiva da impetrada encontra-se, portanto, devidamente configurada. O pedido foi formulado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o impetrante tomou ciência do ato coator em 31/01/2025 e ajuizou a ação em 17/02/2025. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito: ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado A pretensão do impetrante fundamenta-se na alegação de que teria sido impedido de concluir sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, em razão de suposta instabilidade e congestionamento do sistema eletrônico disponibilizado pela Fundação Sousândrade no último dia do prazo de inscrições. Ocorre que, para o acolhimento da pretensão mandamental, seria indispensável que o impetrante demonstrasse, mediante prova pré-constituída, a efetiva ocorrência de falha sistêmica que o impediu de acessar a plataforma e concluir o procedimento de inscrição dentro do prazo estabelecido no edital. Essa prova, contudo, inexiste nos autos. O acervo documental que instrui a inicial é composto, essencialmente, pelos seguintes elementos: (i) comprovante de inscrição não confirmada por ausência de pagamento; (ii) registro de ligações telefônicas sem indicação de horário; e (iii) capturas de tela do portal "Reclame Aqui" com reclamações genéricas sobre a Fundação Sousândrade. O documento de ID 141539744 demonstra apenas que a inscrição nº 3550066068, realizada em 18/01/2025 às 11h51, não teve o pagamento do boleto confirmado, constando a mensagem "Inscrição não confirmada: não há registro de pagamento!". Esse documento, por si só, não comprova qualquer falha técnica do sistema. Ao contrário, revela que o impetrante chegou a iniciar o procedimento de inscrição em data anterior ao último dia do prazo, mas não o concluiu com o pagamento da taxa correspondente, cujo vencimento se estendia até 29/01/2025, conforme item 5.6 do edital. O documento de ID 141539748, apresentado como prova das tentativas de contato telefônico com a Fundação, consiste em registros de chamadas realizadas para o número (98) 4009-1013 em 28/01/2025, porém não contém indicação dos horários em que as ligações foram efetuadas. Como bem observado pela autoridade coatora e pelo Ministério Público, a ausência dessa informação impede aferir se as tentativas de contato ocorreram dentro do horário de funcionamento da Fundação ou antes do encerramento do prazo de inscrições, fixado para as 17h do dia 28/01/2025. As capturas de tela do portal "Reclame Aqui" referem-se a reclamações de terceiros sobre processos seletivos diversos, em períodos distintos, e não demonstram qualquer instabilidade específica do sistema no dia 28/01/2025, data em que o impetrante alega ter sido impedido de concluir sua inscrição. Não foram juntados aos autos, em momento algum, elementos de prova capazes de demonstrar, de plano, a ocorrência de falha sistêmica, tais como: (a) capturas de tela da página de inscrição exibindo mensagens de erro ou indisponibilidade do sistema; (b) registros de protocolo de atendimento junto à Fundação com descrição do problema técnico; (c) laudo técnico ou parecer de especialista em tecnologia da informação atestando a instabilidade da plataforma na data relevante; (d) e-mails trocados com a organizadora reportando a dificuldade; ou (e) qualquer outro elemento documental que comprove, de modo inequívoco, que o sistema da Fundação se encontrava inoperante ou instável no período em que o impetrante tentou efetivar sua inscrição. A esse respeito, é oportuno registrar que o edital do certame, em seu item 4.6, dispõe expressamente que "a Fundação Sousândrade não se responsabiliza por inscrição não recebida por qualquer motivo de ordem técnica, falha de computadores ou de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação, bem como quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados não ocasionados por ela". Referida cláusula, por si só, não exonera automaticamente a organizadora de eventual responsabilidade por falha que lhe seja efetivamente imputável, mas exige que o candidato demonstre, com prova robusta e pré-constituída, que a impossibilidade de inscrição decorreu de defeito atribuível à própria Administração, e não de fatores externos ou de sua própria desídia. No caso em exame, a narrativa do impetrante baseia-se em alegações genéricas de "congestionamento e instabilidade" do site, desacompanhadas de qualquer suporte probatório mínimo. A mera afirmação de que o sistema estava instável, sem o correspondente lastro documental, revela-se insuficiente para configurar direito líquido e certo tutelável pela via mandamental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova pré-constituída do direito alegado implica a denegação da segurança, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. INSCRIÇÃO. PETIÇÃO DO MANDAMUS INDEFERIDA LIMINARMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Educação, do Diretor Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Diretor Geral do Banco do Brasil S/A, consubstanciado na não efetivação da inscrição da impetrante no Financiamento Estudantil do Ensino Superior - FIES, porquanto, segundo narrado na inicial, haveria divergência entre os dados apresentados nos documentos pessoais da impetrante e o apontado na inscrição eletrônica por ela realizada, no site do MEC, e no Documento de Regularidade de Inscrição (DRI). II. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, em razão da ausência de prova pré-constituída, porquanto fora juntado aos autos apenas cópia da certidão de casamento, das carteiras de identidade e de trabalho, do título eleitoral da impetrante, além do comprovante de sua situação cadastral regular no CPF, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há, nos autos, sequer o comprovante de sua inscrição eletrônica no FIES - que a inicial sustenta que fora efetuada pela impetrante, no site do MEC -, ou da emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), pela instituição de ensino, após apresentação da documentação exigida, como se alega, provas de fácil produção. III. Não se trata de exigir da impetrante prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental, o que não foi suficientemente realizado, na hipótese. IV. O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.243/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 10/3/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já assentou que a alegação de falha no sistema eletrônico, quando não acompanhada de prova pré-constituída, demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental, impondo-se a denegação da segurança: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. DECISÃO EM LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA QUANDO DO PROTOCOLO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2. A flagrante necessidade de dilação probatória retira a viabilidade do uso do mandado de segurança para esta finalidade, pois o alegado direito deve ser perseguido nas vias ordinárias. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0810368-13.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/11/2023) A situação dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento jurisprudencial consolidado. O impetrante alega ter enfrentado dificuldades técnicas para concluir a inscrição no último dia do prazo, mas não produz prova documental mínima desse fato constitutivo de seu direito. A verificação da alegada instabilidade do sistema exigiria, necessariamente, a produção de prova técnica, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança. 2.3. Do princípio da vinculação ao edital e da responsabilidade do candidato Superada a questão probatória, cumpre examinar a pretensão à luz do princípio da vinculação ao edital, que rege os processos seletivos e concursos públicos. O Edital nº 001/2025 estabeleceu, de forma clara e objetiva, o período de inscrições de 14/01/2025 a 28/01/2025, com encerramento às 17h, e o prazo para pagamento do boleto até 29/01/2025. O item 1.12 do edital dispunha, ainda, que "a responsabilidade pela inscrição e acompanhamento das etapas do cronograma será única e exclusiva do candidato". As regras editalícias vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, constituindo verdadeira "lei interna" do certame, cuja observância é imposta pelos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Edital n. 1/2021 para seleção de candidatos ao provimento de cargos efetivos e cadastro reserva para Professor da Carreira de Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, expressamente previu o requisito de escolaridade de nível superior para ingresso no cargo de professor de educação básica, além da necessidade de apresentação da documentação comprobatória dos requisitos exigidos para exercício no cargo em data específica. 2. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração. 3. O candidato, embora aprovado dentro do número de vagas para provimento do cargo de professor da educação básica, não apresentou documento essencial à posse no cargo conforme previsto no edital, não havendo direito líquido e certo à nomeação sem o preenchimento do requisito objetivo explícito no edital. 4. Não há direito líquido e certo do impetrante a que lhe seja assegurada reserva de vaga, reclassificação ou dilação do prazo para apresentação da documentação imprescindível à posse no cargo de professor do ensino básico, o que representaria tratamento desigual ao candidato, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.264/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, o entendimento é igualmente firme quanto à força normativa do edital e à impossibilidade de flexibilização de suas regras em benefício de um único candidato, sob pena de violação ao princípio da isonomia: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. I - O edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como todos os candidatos, não podendo as regras nele contidas ser dispensadas pelas partes. II - Não se afigura ilegal ou abusiva a desclassificação de candidato que deixa de apresentar a documentação exigida em conformidade com a regra editalícia. III - A Administração deve observar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, impessoalidade e isonomia, sendo vedada a concessão de tratamento privilegiado em detrimento dos demais concorrentes que se sujeitaram às regras previstas no edital. IV - Inexistindo qualquer ilegalidade no ato impetrado, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por esta via mandamental. V - Segurança denegada. (MSCiv 0800199-30.2022.8.10.9001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 15/07/2024) O impetrante optou por iniciar o procedimento de inscrição em 18/01/2025, ou seja, com antecedência suficiente em relação ao termo final do prazo. Contudo, não concluiu as etapas necessárias dentro dos prazos estabelecidos no cronograma editalício. A circunstância de ter deixado para adotar as providências finais no último dia do prazo revela assunção voluntária do risco de eventuais dificuldades técnicas, não sendo possível imputar à Administração a responsabilidade por esse ônus. A concessão da ordem mandamental para determinar a reabertura do prazo de inscrição em favor do impetrante, sem que haja comprovação inequívoca de falha sistêmica atribuível à organizadora, configuraria tratamento privilegiado em detrimento dos milhares de candidatos que observaram as regras do edital e concluíram tempestivamente suas inscrições, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia. 2.4. Da inadequação da via eleita A análise do conjunto probatório revela que a pretensão do impetrante, para ser acolhida, demandaria a produção de provas incompatíveis com o rito sumário do mandado de segurança, notadamente prova pericial sobre o funcionamento do sistema eletrônico da Fundação no dia 28/01/2025, oitiva de testemunhas e eventual análise de logs de acesso ao servidor. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, devendo ser denegada a segurança quando a comprovação do direito alegado dependa de instrução probatória: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 76.471/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Direito Administrativo. Regularização fundiária. Amazônia legal. Nulidades do processo de regularização não evidenciadas. Inexistência de direito líquido e certo. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. Precedentes Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O Superior Tribunal de Justiça denegou a pretendida segurança com o fundamento de que o agravante não demonstrou violação de direito líquido e certo à regularização fundiária de área localizada na chamada Amazônia Legal. 2. As supostas nulidades apontadas pelo impetrante durante o trâmite do processo administrativo de regularização não ficaram comprovadas diante da documentação apresentada nos autos, não havendo falar em erro de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 37781 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 06-08-2021 PUBLIC 09-08-2021) Diante desse quadro, a ausência de prova pré-constituída da alegada falha sistêmica torna inadmissível o processamento do pedido na via mandamental, cabendo ao impetrante, se assim entender, buscar a tutela de seu suposto direito pelas vias ordinárias, onde terá oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, conforme ressalva expressamente o art. 19 da Lei nº 12.016/2009. 2.5. Da alegada intempestividade das informações e da litigância de má-fé O impetrante sustenta que as informações prestadas pela Fundação Sousândrade seriam intempestivas, uma vez que a notificação foi cumprida em 23/01/2026 e a manifestação foi protocolada apenas em 01/04/2026. Embora se reconheça o extravasamento do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. A intempestividade das informações não acarreta nenhuma consequência jurídica favorável ao impetrante, pois a denegação da segurança funda-se na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, e não no teor das informações prestadas pela autoridade coatora. A revelia da autoridade coatora no mandado de segurança não gera os efeitos da confissão, dado que o direito líquido e certo deve ser demonstrado pelo impetrante independentemente da posição da autoridade apontada como coatora. Quanto ao pedido de condenação do impetrante por litigância de má-fé, formulado pela Fundação Sousândrade, não se vislumbra, no caso, a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O impetrante, embora não tenha logrado êxito em demonstrar seu direito, exerceu regularmente o direito constitucional de ação, apresentando narrativa coerente e instruída com os documentos de que dispunha. A improcedência do pedido não se confunde com litigância de má-fé, que exige dolo processual ou conduta manifestamente temerária, ausentes na espécie. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.6. Da natureza da denegação A denegação da segurança, na hipótese, opera-se sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Conforme a orientação jurisprudencial consolidada e a Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, a decisão denegatória de mandado de segurança que não faz coisa julgada contra o impetrante não impede o uso da ação própria, bem como a renovação do pedido pela via mandamental dentro do prazo decadencial, desde que instruída com prova documental adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Jordão da Costa Coutinho contra ato da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, ressalvadas as vias ordinárias. Deixo de condenar o impetrante por litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos do art. 80 do CPC. Custas na forma da lei, observado o benefício da justiça gratuita deferido ao impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Marco Antonio Abritta Junior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA