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0800702-89.2026.8.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Areia · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0800702-89.2026.8.15.0071 AUTOR: CLAUDIO GERMANO FEITOSA COSTA REU: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTO LTDAREPRESENTANTE: NORMA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Rescisão Contratual, Imissão na Posse, Cobrança de Aluguéis e Encargos, Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Claudio Germano Feitosa Costa em face de Nave Comércio e Serviços de Alimentos Ltda. e Norma Dantas Bezerra de Albuquerque. Alega a parte autora na petição inicial que celebrou contrato de locação comercial com a primeira requerida, tendo por objeto imóvel situado na Rua Professor Antônio Bencindo, n° 89, Centro, nesta Comarca, pelo prazo de 12 (doze) meses, com término previsto para novembro de 2026, ajustando aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00. Sustenta que a locatária deixou de adimplir os aluguéis e encargos locatícios, bem como teria desocupado o imóvel sem proceder à sua devolução formal. Afirma que a inadimplência persiste, que o imóvel apresenta indícios de abandono e que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar agravamento dos prejuízos e deterioração do bem, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a retomada da posse do imóvel. Por meio da decisão de ID 163604616, determinou-se a intimação da parte autora para sanar vício atinente à comprovação do domicílio residencial, bem como para acostar elementos indicativos da alegada hipossuficiência financeira. A parte promovente apresentou a petição de emenda de ID 164719025, acompanhada de declaração de residência (ID 164719027), declaração do proprietário do imóvel (ID 164719028), cópia do documento de identificação do declarante (ID 164719029) e demonstrativos de pagamento de salário (ID 164719030). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Emenda à Inicial Verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente às determinações constantes da decisão anterior, promovendo a regularização dos pontos então indicados. Assim, recebo a emenda apresentada, porquanto sanadas as irregularidades anteriormente verificadas. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar sua situação financeira. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes, nesta fase inicial, para amparar a concessão do benefício, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, não incidindo, no caso em análise, perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). No âmbito específico das relações locatícias, a Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação no prazo de quinze dias nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e encargos locatícios, quando o contrato estiver desprovido de garantias. Ademais, o artigo 66 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, constatado o abandono do imóvel, é facultado ao locador emitir-se na posse direta do bem. A probabilidade do direito autoral encontra respaldo nos elementos probatórios colacionados aos autos. O Contrato de Locação Não Residencial celebrado em 05/11/2025 (ID 163326404) comprova a relação jurídica obrigacional entre as partes e fixa o valor locatício em R$ 1.500,00 mensais, acrescido da responsabilidade da locatária pelo pagamento das tarifas de água e energia elétrica (Cláusulas 3ª e 4ª). O inadimplemento resta evidenciado pela planilha discriminada de débitos (ID 163326046), pelos extratos de transferências bancárias anteriores que demonstram a ausência de repasses a partir de abril de 2026 (ID 163326047) e pelas faturas em atraso emitidas pelas concessionárias Energisa e Cagepa (ID 163326400 e ID 163326401). Outrossim, conquanto o pacto locatício contivesse previsão genérica acerca da caução, o autor demonstrou que a referida garantia pecuniária nunca foi efetivamente integrada ou solvida pela locatária, subsistindo a avença desprovida de garantia idônea e eficaz, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. A respeito da matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou o cabimento da medida liminar em hipóteses idênticas de inadimplência e ausência de garantia locatícia: Ementa: EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS . LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO LOCADOR. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO VERIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS. DISPENSA DE CAUÇÃO. DESPEJO LIMINAR DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO EM CASO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em ação de despejo por falta de pagamento, preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), é cabível o deferimento da liminar para desocupação do imóvel. No caso, restou incontroverso o débito de grande monta oriundo do contrato de aluguel firmado entre as partes, de modo que o deferimento da liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação é medida que se impõe. (0816244-74.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) No tocante à exigência de caução legalmente prevista no artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, há que se destacar que, além de o autor litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (artigo 300, § 1º, do CPC), o crédito locatício acumulado e inadimplido supera substancialmente o montante equivalente a três meses de aluguel, autorizando a dispensa da caução prévia ou sua substituição pelo próprio débito locativo perseguido. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se patentes e qualificados pela situação de fato comprovada nos autos. A documentação fotográfica e as mensagens trocadas entre as partes (ID 163326399 e ID 163326402) comprovam que o imóvel encontra-se inativo, fechado e abandonado, com proliferação de matagal e sem os devidos cuidados de asseio e preservação predial. A paralisação das atividades comerciais e o abandono material do bem provocam deterioração contínua da estrutura do imóvel, além de gerar acúmulo de encargos e débitos perante as concessionárias de serviços essenciais, os quais vêm recaindo sobre o imóvel de propriedade da parte autora. A manutenção da posse jurídica da locatária, em manifesto estado de inércia e abandono fático, priva o demandante do uso, fruição e destinação econômica de seu patrimônio, impondo-lhe prejuízos financeiros progressivos. Dessa forma, restando demonstrado o abandono do bem locado pelo acervo fático-probatório constante dos autos, revela-se imperiosa a imediata intervenção jurisdicional para determinar a imissão direta da parte autora na posse do imóvel, em consonância com o artigo 66 da Lei nº 8.245/1991 e com o artigo 300 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 59, § 1º, inciso IX, e 66 da Lei nº 8.245/1991, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar as seguintes providências: a) Expeça-se o mandado de imissão de posse e constatação, incumbindo ao Oficial de Justiça dirigir-se ao imóvel situado na Rua Professor Antônio Benvindo, nº 89, Centro, Areia/PB, para proceder à imediata imissão da parte autora na posse direta do imóvel; b) A lavratura do respectivo auto circunstanciado com a descrição das condições físicas do bem e a relação de eventuais bens móveis encontrados em seu interior, os quais ficarão sob depósito do autor; c) Fica autorizada, se estritamente necessária ao cumprimento da ordem judicial, a utilização de reforço policial e o arrombamento moderado das portas de acesso, lavrando-se certidão minuciosa de todos os atos praticados. Intime-se a parte autora, por sua advogada, acerca desta decisão. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual a dispenso. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do CPC; Citem-se as promovidas para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Devem, na oportunidade, comunicar se têm interesse na realização de audiência conciliatória e acostar aos autos eventuais documentos e comprovantes pertinentes à relação locatícia entabulada entre as partes; Apresentada contestação e alegando o réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar e impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito

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