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Processo 0800702-80.2025.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0800702-80.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: RAUL OTONIEL BRANDAO CARNAUBA (Espólio) ADVOGADO(A): RAQUEL MARIA SARDINHA (OAB RJ182467) RÉU: MANOEL BARCELOS DE AGUIAR ADVOGADO(A): MANOEL BARCELOS DE AGUIAR (OAB RJ166379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAUL OTONIEL BRANDAO CARNAUBA em face de MANOEL BARCELOS DE AGUIAR pleiteando condenação do réu a devolver o montante de R$ 32.989,27 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos); bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como causa de pedir, narra que é única neta, inventariante e herdeira de Raul Otoniel Brandão Carnaúba, falecido em 22/03/2023. Em vida, o falecido contratou os serviços do advogado Réu para atuar em uma ação de cobrança de férias não usufruídas contra o Estado do Rio de Janeiro, conforme processo nº 0032876-83.2012.8.19.0001. Relata que a ação foi julgada procedente, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), além de honorários advocatícios fixados em R$ 12.332,88 (doze mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), a serem pagos ao Réu. Em 18/05/2023 às 12:07h, a mãe da Autora, Sharlene Andrade dos Santos Diniz, comunicou ao Réu, por e-mail, sobre o falecimento do Raul Otoniel Brandão Carnaúba, sendo respondida por ele às 18:08h do mesmo dia, conforme conversa por e-mail abaixo colacionada. No dia 09/08/2023, o Réu já ciente do falecimento do Raul Otoniel Brandão Carnaúba, requereu ao 3º Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, onde tramitava a referida ação, a transferência da importância total de R$ 60.812,88 (sessenta mil, oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), para a sua conta pessoal, sendo que lhe eram devidos somente a importância de R$ 12.332,88 (doze mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios. Por fim, sustenta queo réu se apropriou da importância de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) e limitou-se a depositar em sua conta a importância de R$ 15.490,73 (quinze mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e três reais). Contestação apresentada pela parte ré ao evento 16, CONTES1. No mérito, sustenta que o mandado de pagamento impugnado pela parte autora foi expedido no dia 06 de se tembro de 2023, mas muito antes disso o falecido RAUL OTONIEL BRANDÃO CARNAÚBA, precisava pagar as custas do processo de ação de cobrança de férias movida contra o Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0032876-83.2012.8.19.0001), 3º Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, onde tramitava a referida ação, feito após a sua aposentadoria e não tinha como arcar com o pagamento o pagamento das custas do processo. Por isso, sustenta que combinou com o falecido que pagaria as custas do processo e descontaria o valor quando recebesse o RPV em nome do autor, ora ESPÓLIO , assim, pagou pelas 5 (cinco) parcelas das custas o valor de R$ 9.680,47 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). Relata que por isso quando o recebeu o mandado de pagamento, já com o valor atuali zado de R$ 63.757,44 (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e qua renta e quatro centavos), descontou o mesmo valor pago pelas custas do processo falecido, e sem qualquer acréscimo. Réplica ao evento 20, RÉPLICA1 Petição das partes aos evento 28, PET1 evento 28, PET1 informando que seu desinteresse na produção de mais provas, requerendo, portanto, o julgamento antecipado da lide. Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a exstência ou não de falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré decorrente da serviços jurídicos prestados ao falecido RAUL OTONIEL BRANDÃO CARNAÚBA. b)a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos materiais no valor R$ 32.989,27 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista a manifestação de ambas as partes no sentido de que não possuem outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. P.I.

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