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0800702-35.2025.8.15.0941

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: cipriag-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800702-35.2025.8.15.0941 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DAMIAO NUNES FEITOSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) AUTOR: DAMIAO NUNES FEITOSA, por meio de seu(s) advogado(s)/procurador(es) cadastrado(s) no PJE, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: LUIS FILHO DE ARAUJO E SILVA OAB: PE64096 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE KEVIO TEIXEIRA SANTOS DE MATOS OAB: PE59933 Endereço: R IBERNON WANDERLEY, 521, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55298-220 . De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJE/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Água Branca (PB), 8 de setembro de 2026. CLAUDIVAN NUNES DIAS Servidor

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