Publicações do processo

Processo 0800701-76.2024.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800701-76.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA 2 - Primeira CCível - Não Videoconferência. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800701-76.2024.8.20.5102 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA MARGARIDA FLORENCIO Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Ementa: Direito do consumidor e civil. Processual civil. Apelação cível. Ação de restituição de quantia paga c/c indenizatória. Fraude comprovada por perícia datiloscópica. Inexistência de negócio jurídico. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Montante arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Compensação não comprovada. Honorários recursais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato impugnado; (ii) estabelecer o cabimento da restituição em dobro; (iii) determinar a configuração e a adequação do valor da indenização por dano moral; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores alegadamente disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia datiloscópica conclui que a impressão digital aposta no contrato não pertence à autora, o que demonstra a ausência de consentimento e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, de modo que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. A inexistência de negócio jurídico válido impede a aplicação da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório. 6. A cobrança fundada em contrato fraudulento viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro. 7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a consumidora idosa e hipervulnerável comprometem seu mínimo existencial e configuram dano moral nas circunstâncias concretas. 8. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. 9. A compensação exige prova do efetivo recebimento dos valores pela consumidora, inexistente no caso, pois o banco não apresentou comprovante de transferência, saque ou repasse do numerário. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade da impressão digital comprovada por perícia afasta a manifestação válida de vontade e impõe a declaração de inexistência do contrato. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária. 3. A cobrança decorrente de contrato fraudulento autoriza a restituição em dobro quando não configurado engano justificável. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral quando atingem verba alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável. 5. A compensação de valores exige prova do efetivo recebimento pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, II, 479 e 487, I; CC, arts. 182, 422 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0803550-88.2024.8.20.5112, Rel. Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801272-54.2025.8.20.5153, Rel. Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 27.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da “Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0800701-76.2024.8.20.5102, ajuizada por Maria Margarida Florencio, que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido julgado declarou inexistente o débito relativo ao contrato nº 620928858 e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos dos consectários legais nele especificados. Determinou, ainda, a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id 39566506), a instituição financeira defendeu a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: i) impossibilidade de afastamento da validade do contrato apenas com base na perícia grafotécnica, ao argumento de que o laudo não deve ser analisado isoladamente, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC; ii) existência de elementos probatórios indicativos do recebimento e da utilização dos valores pela autora, especialmente porque o contrato teria sido celebrado em 10/09/2020, no valor de R$ 1.177,22, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 27,70, com disponibilização de R$ 669,19 por ordem de pagamento e utilização de R$ 508,03 para quitação do contrato anterior nº 611548331, não impugnado; iii) comportamento concludente e anuência tácita da parte autora, em razão do suposto recebimento do numerário, da ausência de devolução dos valores e do pagamento reiterado de aproximadamente 40 parcelas até o ajuizamento da demanda; iv) aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proibição do enriquecimento sem causa, com invocação dos arts. 422 e 884 do Código Civil; v) inexistência de falha na prestação do serviço e exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando-se a responsabilidade civil e os danos materiais e morais; vi) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva e por configuração de engano justificável, com referência ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ao EREsp nº 1.413.542/STJ e à orientação jurisprudencial sobre a excepcionalidade da devolução dobrada; vii) subsidiariamente, necessidade de afastamento ou redução da indenização por danos morais, reputada excessiva, ao fundamento de que o desconto indevido, por si só, não configuraria dano moral in re ipsa sem demonstração de abalo concreto; e viii) em caráter eventual, compensação ou abatimento do valor recebido pela autora sobre eventual condenação, com fundamento nos arts. 182 e 884 do Código Civil. Citou legislação e precedentes pátrios favoráveis à tese recursal, notadamente os arts. 373, I, 371, 479, 487, I, 1.012 e 1.013 do CPC; arts. 186, 927, 884, 422, 182 e 406, §1º, do Código Civil; arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; além de julgados do TJRN, TJPB, TJCE e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da restituição em dobro, a compensação dos valores recebidos, o afastamento da condenação por danos morais ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 39566510), nas quais rebateu as teses recursais e defendeu a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, com referência à Súmula nº 297 do STJ, afirmando a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões reparatórias decorrentes de fato do serviço. No mérito, alegou que o banco não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, inexistindo prova de ciência, comparecimento pessoal, autorização para descontos ou manifestação livre e inequívoca de vontade da consumidora. Aduziu que a autora seria consumidora hipervulnerável, pessoa de pouca experiência técnica e residente em área de difícil acesso, circunstância que exigiria da instituição financeira maior cautela e transparência, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC. Sustentou, ainda, que o simples recebimento de valores não convalida contratação inexistente, especialmente diante da conclusão pericial acerca da falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Argumentou que eventual crédito em conta, realizado unilateralmente, não substitui o consentimento válido nem transfere ao consumidor os riscos da atividade bancária, os quais devem ser suportados pela instituição financeira, à luz da teoria do risco do empreendimento e da Súmula nº 479 do STJ. Quanto à repetição do indébito, defendeu que os descontos indevidos configuram violação ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados. No tocante ao dano moral, afirmou que os descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade da consumidora, sendo o dano configurado in re ipsa, com manutenção do valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem. Por fim, requereu o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 620928858, o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados, a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta do banco e, de forma subsidiária, a viabilidade de se proceder à compensação das quantias supostamente disponibilizadas em favor da autora. A respeito da existência e validade da relação jurídica, convém assinalar que, no âmbito das relações de consumo bancárias, a responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbe ao fornecedor do serviço o ônus processual de comprovar a regularidade da contratação sempre que houver impugnação específica sobre a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade, conforme dita a regular distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, em que pese o banco insurgente defender a regularidade da contratação sob o argumento de que a manifestação de vontade da autora restou perfectibilizada no instrumento contratual carreado aos autos, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório desconstitui integralmente a tese defensiva. O laudo pericial datiloscópico de id 39566503 concluiu, de forma categórica e científica, que a impressão digital constante do instrumento de contrato nº 620928858 não provém do dedo polegar da autora Maria Margarida Florencio. Verificada a falsidade documental decorrente de fraude perpetrada por terceiro, resta evidente a ausência de consentimento, que consiste no próprio elemento de existência de qualquer negócio jurídico, razão pela qual a nulidade do ajuste e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes revelam-se medidas impositivas. Ademais, tal fraude configura fortuito interno inerente à atividade econômica explorada pela instituição financeira, a qual responde de forma objetiva pelos danos causados, sem possibilidade de exclusão do nexo causal, conforme inteligência consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que a falsidade da assinatura apurada por perícia grafotécnica afasta a existência do contrato e impede a sua convalidação por supressio, surrectio ou venire contra factum proprium, visto que tais institutos pressupõem uma relação jurídica válida. Desse modo, declarada a inexistência do liame obrigacional, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora revestem-se de manifesta ilicitude. Delineada a ilegalidade das cobranças, impõe-se a análise da repetição do indébito, sendo certo que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé ou dolo subjetivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária aos padrões da boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável, consoante tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS e no EAREsp nº 676.608/RS. Na espécie, as deduções mensais com fundamento em contrato fraudulento não podem ser enquadrada como engano justificável, haja vista caracterizar flagrante defeito nos sistemas de segurança do banco, o que legitima a manutenção da restituição na forma dobrada. No que se refere aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial presumida, devendo a sua caracterização ser aferida à luz das circunstâncias concretas. Na hipótese, contudo, as particularidades evidenciadas demonstram que a conduta da instituição financeira ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Isso porque a autora é pessoa idosa e hipervulnerável, cuja subsistência digna depende do regular recebimento de benefício previdenciário de natureza eminentemente alimentar. Os descontos mensais indevidos incidiram diretamente sobre tais verbas, reduzindo injustamente sua diminuta fonte de rendimentos e comprometendo o seu mínimo existencial, o que gera inegável sofrimento íntimo, angústia e privação material aptos a amparar o pleito indenizatório. Sopesando a gravidade da conduta do banco, o porte econômico da instituição financeira e a extensão do dano experimentado pela idosa, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo de primeiro grau mostra-se extremamente razoável, justa e em estrita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Em reforço à adequação do montante, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. (...) DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. “O desconto indevido e significativo oriundo de fraude em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJRN - Apelação Cível nº 0803550-88.2024.8.20.5112, Relatora: Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/03/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. “A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é razoável e compatível com os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.” (TJRN - Apelação Cível nº 0801272-54.2025.8.20.5153, Relatora: Desª. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/04/2026). (realces aditados). Por fim, no que pertine ao pedido de compensação formulado pela instituição financeira ao argumento de que a parte autora fez uso dos valores que foram disponibilizados em seu benefício, cumpre registrar que o acolhimento do pleito de dedução de verbas pressupõe a efetiva demonstração de que o montante creditado ingressou e reverteu em proveito da esfera patrimonial do consumidor. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira não colacionou nenhuma prova de efetiva disponibilização ou repasse dos valores à autora, inexistindo comprovantes de transferência eletrônica ou até mesmo ordem de pagamento devidamente sacada pelo punho da consumidora. Desse modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos moldes exigidos pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte orienta-se firmemente no sentido de afastar a pretensão de compensação de valores quando desprovida de lastro probatório mínimo acerca do efetivo recebimento do crédito por parte do consumidor hipervulnerável, sob pena de transferir injustamente ao administrado os riscos e prejuízos da própria falha na prestação do serviço bancário. Impõe-se, por conseguinte, o desprovimento do apelo também nesse ponto, mantendo-se irretocável o decisum a quo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 29 de julho de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ