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TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas
GIOVANNA CORDEIRO SALDANHA BRAGA DE CARVALHO - OAB MA20373 - CPF: 049.430.613-03 (ADVOGADO) GEORGE FERNANDO GAMA SILVA - OAB MA6800 - CPF: 820.982.043-53 (ADVOGADO)/LUIZA DE MOURA BUNA - OAB MA14330 - CPF: 046.743.713-09 (ADVOGADO) PROCESSO nº 0800701-73.2025.8.10.0073 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO / Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA CORDEIRO SALDANHA BRAGA DE CARVALHO (OAB 20373-MA), GEORGE FERNANDO GAMA SILVA (OAB 6800-MA) REQUERIDO: A C BUNA FERREIRA & CIA LTDA - ME / Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330 S E N T E N Ç A Emanuel Queiroga de Araújo opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face da execução de título extrajudicial que lhe move A C Buna Ferreira & Cia Ltda - ME, todos qualificados nos autos, sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugnou a gratuidade deferida à embargada. No mérito, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fiança prestada no contrato de arrendamento padece de nulidade absoluta por ausência de outorga uxória de sua esposa, Sra. Edna Karolynne Soares Dantas Queiroga. Alegou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de cobrança, sustentando a aplicação da Lei do Inquilinato ao caso concreto. Defendeu a inexequibilidade do título executivo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Postulou a condenação da embargada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, no montante de R$ 206.625,50 (Duzentos e seis mil reais, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), bem como a percepção de frutos no valor de R$ 32.343,72 (Trinta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), requerendo a compensação de tais créditos com o débito executado. Em sede de impugnação aos embargos à execução, a parte embargada, defendeu, preliminarmente, a regularidade da justiça gratuita que lhe foi concedida e pleiteou a rejeição liminar dos embargos. No mérito, sustentou a legitimidade passiva do embargante, destacando que sua esposa, Sra. Edna Karolynne, participou diretamente do negócio jurídico como sócia-administradora da empresa arrendatária, de modo que a fiança reverteu em benefício da entidade familiar. Afastou a ocorrência de prescrição, asseverando a incidência do prazo quinquenal do Código Civil para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Defendeu a validade do título executivo extrajudicial e a inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao contrato de arrendamento de estabelecimento comercial. Por fim, aduziu a inadequação da via eleita para a discussão de pedidos autônomos de indenização por benfeitorias e frutos, ressaltando a existência de cláusula contratual de renúncia expressa a tais direitos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido 1. DAS PRELIMINARES O embargante impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido à embargada no processo de execução principal. Sem razão, contudo. A hipossuficiência financeira da pessoa jurídica embargada restou devidamente demonstrada nos autos da execução por meio de farta documentação fiscal, extratos bancários e declarações que evidenciaram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Ademais, o embargante não colacionou aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos da embargada, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre o funcionamento do estabelecimento comercial. Portanto, rejeita-se a preliminar aventada. Ademais, o embargante arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, sustentando a nulidade da fiança prestada no contrato de arrendamento por ausência de outorga uxória de sua esposa, Sra. Edna Karolynne Soares Dantas Queiroga. Em que pese o teor da Súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a ineficácia total da garantia prestada sem a devida autorização conjugal, o caso concreto apresenta peculiaridades fáticas que impõem a mitigação de tal regra em observância aos ditames da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Da análise dos documentos que instruem a demanda, verifica-se que a esposa do embargante, Sra. Edna Karolynne Soares Dantas Queiroga, figura como sócia-administradora e representante legal da empresa arrendatária, ERS Administração de Hotéis e Turismo Ltda, tendo assinado o Segundo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nessa exata qualidade (ID 111146973). Nesse cenário, resta evidente que o cônjuge do embargante não apenas detinha plena ciência da garantia fidejussória prestada por seu marido, como também anuiu diretamente com a contratação, figurando como beneficiária direta do negócio jurídico que impulsionou a atividade hoteleira da sociedade familiar. A arguição de nulidade da fiança pelo próprio cônjuge que participou ativamente da relação contratual e se beneficiou da garantia prestada configura evidente abuso de direito, violando o princípio do venire contra factum proprium. Dessa forma, tendo em vista que a fiança foi prestada no interesse e em benefício da própria entidade familiar, com a participação direta da esposa do embargante na condição de representante da empresa arrendatária, afasta-se a alegação de nulidade da garantia, reconhecendo-se a legitimidade passiva do embargante para responder pelo débito executado. 2. DO MÉRITO 2.1 - Da Inocorrência de Prescrição O embargante sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de cobrança, fundamentando seu pedido no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, sob a alegação de que o contrato de arrendamento de estabelecimento comercial se submete às regras da Lei do Inquilinato. A tese defensiva revela-se equivocada. O negócio jurídico celebrado entre as partes consiste em um contrato de arrendamento de estabelecimento comercial (fundo de comércio), abrangendo não apenas o imóvel físico, mas também o maquinário, instalações, clientela e o complexo de bens organizados para a exploração da atividade de pousada. Trata-se de trespasse de estabelecimento empresarial, instituto de natureza eminentemente civil e empresarial, regulado pelos artigos 1.142 e seguintes do Código Civil, não se confundindo com a locação predial urbana comum disciplinada pela Lei nº 8.245/91. Por conseguinte, inaplicável ao caso a prescrição trienal prevista para os aluguéis de prédios urbanos. A pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento de estabelecimento comercial, formalizado por instrumento particular de confissão de dívida e aditivos contratuais, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A pretensão de cobrança de parcelas decorrentes de contrato de arrendamento de estabelecimento comercial, por constituir dívida líquida constante de instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afastando-se a incidência do prazo trienal da Lei de Locações. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pela jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL . INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A . contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de arrendamento mercantil; (ii) estabelecer se as diligências realizadas pelo exequente são aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente . III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição material, conforme os arts . 921 e 924, V, do CPC e a Súmula 150 do STF. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o prazo de suspensão do processo, iniciando-se automaticamente a fluência do prazo prescricional. A simples reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial em sistemas como Bacenjud, Renajud e Sisbajud, quando infrutífera, não configura ato de constrição capaz de interromper ou suspender a prescrição. A ausência de demonstração de bloqueios efetivos e confirmados judicialmente impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição . A existência de longos períodos de inércia processual, superiores a cinco anos, evidencia a desídia do exequente e autoriza a extinção da execução. A prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição assegura o contraditório, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.604.412/SC . A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos processos iniciados sob a égide do CPC/1973. A ausência de fixação de honorários na origem impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de arrendamento mercantil é quinquenal. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional material . Diligências infrutíferas de pesquisa patrimonial não constituem atos aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A ausência de ato constritivo efetivo mantém o curso do prazo prescricional. A lei processual que altera o regime da prescrição intercorrente não retroage para alcançar processos em curso. (TJ-SP - Apelação Cível: 00079564920028260438 Penápolis, Relator.: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 17/04/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2026) No caso em análise, as partes firmaram o Segundo Aditivo ao Contrato de Arrendamento em 02 de fevereiro de 2020, por meio do qual reestruturaram o débito e pactuaram o parcelamento das obrigações com vencimentos sucessivos ao longo dos anos de 2021 e 2022 (ID 111146973). O vencimento da última parcela do débito confessado ocorreu em 16 de janeiro de 2023 (ID 158573244). Considerando que o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie iniciou-se com o vencimento da última prestação avençada e que a presente execução de título extrajudicial foi proposta em 01 de fevereiro de 2024 (ID 111146968), evidencia-se que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal de 5 anos, não havendo que se falar em consumação da prescrição. 2.2. - Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial O embargante aduziu a inexequibilidade do título executivo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, argumentando que a embargada não comprovou o inadimplemento das obrigações contratuais. O inconformismo não merece prosperar. A execução está instruída com o Contrato de Arrendamento de Imóvel e Maquinário acompanhado do Segundo Aditivo Contratual, instrumentos devidamente assinados pelos devedores, fiadores e por duas testemunhas (ID 111146973). Tais documentos preenchem integralmente os requisitos formais previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constituindo títulos executivos extrajudiciais dotados de plena eficácia executiva. A certeza do título decorre da existência inequívoca da obrigação expressamente pactuada no instrumento contratual. A liquidez resta demonstrada pela fixação de valores mensais certos e pela confissão de dívida líquida de R$ 94.000,00 (Noventa e quatro mil reais) detalhada no aditivo (ID 111146973). A exigibilidade, por sua vez, decorre do transcurso do prazo de vencimento das parcelas sem o devido adimplemento. Além disso, a embargada apresentou detalhada planilha de cálculo discriminando a evolução do débito, com a aplicação dos encargos moratórios contratualmente previstos (ID 158573244). Caberia ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato extintivo do direito do credor mediante a apresentação de recibos de pagamento ou comprovantes de transferência bancária aptos a demonstrar a quitação das parcelas cobradas. O devedor limitou-se a formular alegações genéricas de excesso de execução e a sustentar a necessidade de produção de prova diabólica pela credora, furtando-se de apresentar qualquer elemento concreto de prova do adimplemento das parcelas confessadas. Portanto, o título executivo extrajudicial apresenta-se perfeitamente hígido, líquido, certo e exigível. 2.3 - Das Benfeitorias e da Validade da Cláusula de Renúncia O embargante pleiteou a compensação de valores que alega ter despendido na realização de benfeitorias úteis e necessárias na pousada arrendada, totalizando o montante de R$ 206.625,50 (Duzentos e seis mil reais, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). O pleito compensatório formulado não merece prosperar. O contrato de arrendamento e o Segundo Aditivo celebrados livremente entre as partes contêm cláusula expressa de renúncia ao direito de retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel, prevendo que todas as melhorias ficariam incorporadas ao bem (ID 158573244). A autonomia da vontade e a liberdade contratual autorizam que as partes distribuam livremente os riscos do empreendimento, sendo perfeitamente válida a disposição contratual que prevê a renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia aos contratos de arrendamento de estabelecimento comercial. No que tange ao pleito de indenização ou compensação pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no estabelecimento, verifica-se que o contrato e seus aditivos preveem expressamente a incorporação de tais melhorias ao imóvel, sem direito a ressarcimento ou retenção. A validade da cláusula de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é amplamente reconhecida pela jurisprudência, conforme se observa da Súmula 335 do STJ: “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de rentença.” Portanto, existindo pactuação expressa de renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, descabe cogitar de compensação de valores ou de enriquecimento sem causa da arrendante, impondo-se a rejeição integral do pedido formulado pelo embargante. 2.4 - Dos Frutos e do Excesso de Execução O embargante requereu a fixação de indenização a título de frutos do empreendimento, correspondente a 5% sobre o faturamento mensal da pousada, retroativo à data de entrega das chaves em janeiro de 2023, sob o argumento de que a embargada usufrui das melhorias implementadas pelos arrendatários. O pedido carece de qualquer amparo fático ou legal. Com o encerramento do contrato de arrendamento e a devolução do estabelecimento comercial em janeiro de 2023, cessou por completo o direito de posse e fruição dos arrendatários sobre o bem e sobre as utilidades por ele geradas. Os frutos civis decorrentes da exploração da atividade comercial após a retomada do estabelecimento pertencem exclusivamente ao proprietário ou ao novo arrendatário, inexistindo direito de percepção de faturamento por quem não mais detém a posse legítima ou o vínculo contratual ativo. No que tange ao alegado excesso de execução, o embargante sustentou que a embargada incorreu em duplicidade de encargos ao apresentar valores contraditórios na exordial da execução. Contudo, a planilha de cálculos apresentada pela exequente demonstra a regular aplicação da correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual sobre as parcelas inadimplidas, em estrita observância aos parâmetros fixados no instrumento contratual aditivado. O embargante não apontou qualquer erro material específico nos cálculos da credora, tampouco apresentou demonstrativo discriminado do valor que entendia correto, limitando-se a impugnar genericamente o montante executado. Diante da ausência de impugnação específica e da regularidade dos encargos aplicados, rejeita-se a alegação de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Emanuel Queiroga de Araújo em face de A C Buna Ferreira & Cia Ltda - ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800204-93.2024.8.10.0073, trasladando-se cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. . Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas
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