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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800701-73.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: FABRICIO MIRANDA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FABRÍCIO MIRANDA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, na qual o autor, Agente de Endemias, pretende a implantação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, desde a admissão em 29/09/2006, calculado sobre o piso nacional da categoria, respeitada a prescrição quinquenal (ID 44486842). Deferida a gratuidade (ID 45698525) e citado o Município (ID 46381084), decorreu in albis o prazo de defesa (ID 54150614). Fixado o ponto controvertido, com ônus probatório do réu (ID 58911822), este juntou contracheque do autor de junho de 2024 (IDs 60466870 e 60466877). Seguiram-se manifestação do autor (ID 67376711) e juntada da Lei Municipal nº 05/2012 (IDs 74966356 e 74966357). Certificada a revelia (ID 86875623), o Ministério Público declinou da intervenção (ID 90790558). Vieram os autos conclusos (ID 92486948). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do julgamento antecipado e da revelia da Fazenda Pública Sendo a controvérsia exclusivamente de direito, julgo antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC). Citado, o réu não contestou; por versar a lide sobre direitos indisponíveis, não incide a presunção de veracidade (art. 345, II, do CPC). Subsiste, contudo, o ônus do art. 373, II: cabia ao Município provar o pagamento do adicional, fato extintivo do direito do autor, encargo expressamente atribuído (ID 58911822) e não cumprido. 2 - Da prescrição O adicional é prestação de trato sucessivo. Não negado o fundo de direito, a prescrição alcança apenas as parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), conforme a Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (Súmula n. 85 do STJ) Ajuizada a ação em 01/08/2023, ficam prescritas as parcelas vencidas antes de 01/08/2018. 3 - Do mérito A condição de servidor efetivo é incontroversa: por portaria de 29/09/2006, o autor foi nomeado em caráter efetivo, após concurso público de provas, para o cargo de Agente de Endemias (ID 44487746, p. 6). A vantagem tem previsão expressa no art. 74, III, e no art. 80 da Lei Municipal nº 018/2001: Art. 80 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de seu cargo. Parágrafo Único – O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (art. 80 da Lei Municipal nº 018/2001 — ID 44487756, p. 4) Existindo lei local instituidora da vantagem, o reconhecimento judicial não configura majoração por isonomia, afastado o óbice da Súmula Vinculante 37 do STF. A base de cálculo é o vencimento do cargo, não a remuneração global, por dicção do art. 80, por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal e na linha do art. 2º, VIII, da Lei Municipal nº 05/2012 (ID 74966357, p. 1). Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 020/1997. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao correto cálculo do adicional por tempo de serviço, com pagamento das diferenças retroativas. II. Questão em Discussão Definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento, nos termos da Lei Municipal nº 020/1997, bem como se subsistem as alegações recursais relativas à prescrição, ao regime jurídico aplicável e à inexistência de direito ao reajuste pretendido. III. Razões de Decidir Restou comprovado nos autos o vínculo estatutário da autora, o tempo de serviço superior a cinco anos e o pagamento do adicional em grau inferior ao legalmente previsto. A legislação municipal é clara ao fixar a incidência do quinquênio sobre o vencimento, não tendo o Município demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A tese de prescrição não prospera, assim como a alegação de incompatibilidade entre regimes jurídicos. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões, não merecendo reparo. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal deve ser calculado sobre o vencimento do servidor estatutário, sendo devido o pagamento das diferenças quando comprovado o adimplemento a menor. V. Dispositivos Relevantes Citados Lei Municipal nº 020/1997, art. 56. Código de Processo Civil, arts. 373, II; 487, I; 85, §§2º e 3º. Emenda Constitucional nº 51/2006. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-65.2023.8.18.0112 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026) Tal vencimento não pode ser inferior a dois salários mínimos (art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional nº 120/2022), de sorte que o cálculo sobre o piso nacional e o comando do art. 80 conduzem a idêntico resultado, sem indexação vedada, pois a fixação decorre da própria Constituição (Súmula Vinculante 4 do STF). Admitido em 29/09/2006, o autor completou quinquênios em setembro de 2011, de 2016 e de 2021, fazendo jus a 5%, 10% e 15%, a partir do mês de implemento de cada período (parágrafo único do art. 80). Os contracheques de abril, maio e junho de 2023 não registram a rubrica (IDs 44487747, 44487752 e 44487751). O de junho de 2024, juntado pelo réu, consigna QUINQUENIO, referência 3.00, no valor de R$ 423,60, exatos 15% do salário-base de R$ 2.824,00 (ID 60466877, p. 1), revelando a implantação no curso da lide, no percentual e sobre a base ora reconhecidos. Quanto à obrigação de fazer, houve reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC), prejudicada a antecipação de tutela. Remanescem devidas as diferenças vencidas entre 01/08/2018 e a efetiva implantação, a apurar em liquidação, com abatimento do que foi comprovadamente pago. 4 - Dos consectários legais e dos honorários advocatícios Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidem correção pelo IPCA-E e juros pelo índice da poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, uma única vez até o pagamento, a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e, para o requisitório expedido a partir de 1º/08/2025, o art. 97, § 16, do ADCT (EC nº 136/2025), a aferir no cumprimento. Ilíquida a condenação, o percentual dos honorários só será definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observados os limites do § 3º e vedado o arbitramento por equidade (Tema 1076 do STJ). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I e III, “a”, do CPC, DECLARO prescritas as parcelas vencidas antes de 01/08/2018 e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER o direito do autor ao adicional por tempo de serviço, à razão de cinco por cento por quinquênio, desde 29/09/2006, incidente sobre o vencimento do cargo, correspondente ao piso nacional da categoria, confirmada a implantação já efetivada; e b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças vencidas entre 01/08/2018 e a efetiva implantação, apuradas em liquidação, com os consectários do item 4 da fundamentação e abatimento das quantias comprovadamente pagas. Condeno o réu às custas, na forma da legislação estadual de regência, e aos honorários, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado. Ilíquida a sentença, não incide a dispensa do art. 496, § 3º, III, do CPC (Súmula n. 490 do STJ); decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 5 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira