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0800701-43.2022.8.15.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800701-43.2022.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação de Danos proposta por PATRÍCIA CARNEIRO DOS SANTOS e KAUANE DOS SANTOS SANTANA em face de LUIZ MANOEL DE SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, as autoras alegam que a primeira promovente era casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o irmão do demandado, falecido em 17/09/2019, residindo o casal por cerca de 26 anos no imóvel edificado nos fundos do terreno pertencente à falecida genitora do de cujus, situado na Rua José de Alencar, nº 231/1, Imaculada, Bayeux/PB. Narram que, em razão de problemas de saúde, as primeira suplicante teria se mudado temporariamente para a residência de sua genitora para tratamento médico, deixando sua filha, a segunda promovente, no imóvel. Sustentam que o réu passou a ameaçar a moradora e a reivindicar o imóvel, culminando no impedimento injustificado de entrada da segunda demandante em 20/02/2022 e na demolição do muro divisório que separava os imóveis. Requereram a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse, a procedência definitiva do pedido reintegratório e a condenação do réu na reparação dos danos decorrentes da demolição do muro. Deferida a gratuidade processual e designada audiência de justificação (ID 63216989). Em decisão interlocutória (ID 65742794), foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado (ID 76034994), o réu apresentou contestação (ID 77068830). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir em relação à promovente Patrícia Carneiro dos Santos, sob o argumento de que esta não mais residia no imóvel por vontade própria e nunca fora impedida de retornar ao bem. No mérito, alegou que as autoras não comprovaram o exercício da posse anterior nem a ocorrência de esbulho, ressaltando que o imóvel pertence ao acervo hereditário e que a segunda autora jamais exerceu posse mansa e pacífica. Quanto ao pleito indenizatório, aduziu que não houve destruição de muro, mas a existência prévia de mera meia parede voltada à criação de animais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, pela total improcedência dos pedidos e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 85060176), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, além de pugnar pela produção de prova oral. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC (ID 111444325), restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. Instadas a especificar provas (ID 112515017), as autoras informaram endereços atualizados e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 160713313). Decorreu o prazo sem ulterior manifestação do promovido. Passo ao saneamento do feito1. Em preliminar à contestação, o réu suscitou a ausência de interesse processual quanto à promovente Patrícia Carneiro dos Santos, sustentando que ela deixou voluntariamente o imóvel e não sofreu impedimento direto de regresso. No entanto, o interesse de agir constitui condição da ação que reflete a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, o qual é facilmente percebido na demanda em comento, já que a resistência do réu à postulação reintegratória movida pelas demandantes exige a atuação jurisdicional para dirimir a lide ora instaurada. Ademais, a averiguação quanto à efetiva posse anterior, sua perda ou abandono constitui matéria diretamente ligada ao mérito da pretensão possessória, devendo ser oportunamente resolvida ao término da instrução processual. Pelas razões acima descritas, rejeito a preliminar suscitada O réu, por sua vez, formulou pleito de concessão da gratuidade da justiça (ID 77068830). Diante da declaração acostada e dos elementos constantes dos autos acerca de sua hipossuficiência econômica, com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte demandada. Superadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o efetivo exercício e a natureza da posse anterior exercida pelas autoras sobre o imóvel residencial situado na Rua José de Alencar, nº 231/1, Imaculada, Bayeux/PB; b) a ocorrência dos atos de esbulho possessório imputados ao demandado e a data em que se deram; c) a efetiva perda da posse pelas promoventes; d) a existência do muro divisório e os danos materiais decorrentes de sua alegada demolição. Para tanto, tendo por fulcro o princípio da cooperação processual e a fim de melhor esclarecer os fatos da demanda, determino a produção de prova oral, consistente: no depoimento do(a)s autoras e do réu e de testemunhas porventura arroladas até 5 (cinco) dias antes da audiência, como também a juntada de documentos novos que as partes entenderem devidos. Designo o dia 14/10/2026, às 09:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer, justificadamente, nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, dada pela Resolução nº 481, 22/11/2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo, quanto à real necessidade e disponibilidade. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). Intimem-se as autoras pessoalmente, já que assistidas pela Defensoria Pública, e o réu, através do causídico cadastrado aos autos, para ciência da audiência acima designada. Proceda a escrivania a inclusão da autora PATRÍCIA CARNEIRO DOS SANTOS no polo ativo da presente demanda, junto ao PJE, com certificação nos presentes autos. Cumpra-se. Bayeux-PB, 31 de agosto de 2026. Francisco Antunes Batista -Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 357 do CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

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