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0800701-13.2025.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0800701-13.2025.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de petição apresentada por RENATO GONÇALVES DA SILVA, requerido nos autos da ação de alimentos movida por Jaqueline Fernandes de Souza, representando o então menor NICOLLAS FERNANDES GONÇALVES, por meio da qual noticia a superveniência da maioridade civil do alimentando, ocorrida em 10/03/2026, requer a substituição da genitora no polo ativo, a intimação pessoal do alimentando maior, a certificação da ação de exoneração de alimentos nº 0803666-27.2026.8.19.0206, e o reconhecimento de suposta conduta processual desleal da parte autora. (id.268493819) Com efeito, a maioridade civil acarreta a cessação da representação processual exercida pela genitora, devendo o alimentando, ora plenamente capaz, passar a integrar pessoalmente o polo ativo da demanda, caso tenha interesse em seu prosseguimento. Diante disso: 1. Reconheço a superveniência da maioridade civil de NICOLLAS FERNANDES GONÇALVES, ocorrida em 10/03/2026, com a consequente cessação da representação legal exercida por sua genitora, Em segredo de justiça. 2. Determino a regularização do polo ativo, com a exclusão da genitora na qualidade de representante legal, passando NICOLLAS FERNANDES GONÇALVES a figurar pessoalmente como parte interessada no feito. 3. Intime-se NICOLLAS FERNANDES GONÇALVES pessoalmente, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se diretamente acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda e, em caso positivo, demonstre a persistência de sua necessidade alimentar, sob pena de extinção do feito. 4. Certifique-se nos autos a existência da ação de exoneração de alimentos nº 0803666-27.2026.8.19.0206, ajuizada pelo requerido, para os fins processuais pertinentes. 5. Quanto às alegações de conduta processual desleal e incompatibilidade da narrativa inicial com a realidade fática, deixo para apreciação após a manifestação do alimentando, ocasião em que o contexto probatório estará mais bem delineado. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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