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0800700-78.2026.8.10.0065

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Alto Parnaíba

    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800700-78.2026.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DA SILVA RAMOS (OAB 18337-MA) PARTE RÉ: KAREN JUCIANE SILVA DE OLIVEIRA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 188340179, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Raimundo Silva Carneiro em face de Karen Juciane Silva de Oliveira e Afra Franco Gomes, na qual a parte autora formula pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso em exame, constata-se que o autor é ocupante do cargo público de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão, circunstância fática que afasta a presunção simples de hipossuficiência e indica, em princípio, a existência de capacidade financeira bastante para arcar com as despesas do processo. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2º, e no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial adotando uma das seguintes providências: a) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, colacionando aos autos comprovantes atualizados de rendimentos (contracheque), última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda e extratos bancários recentes; ou b) efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, comprovando o pagamento nos autos. Além disso, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei Estadual n.º 12.193/2023, poderá o autor, caso deseje, efetuar o recolhimento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se com a primeira parcela. A ausência de manifestação ou o não atendimento do comando no prazo estipulado acarretará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 12 de agosto de 2026 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)

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