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TJRN · Vara Única da Comarca de Martins
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800700-60.2026.8.20.5122 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: SONIA MARIA DE CARVALHO Endereço: Rua Rio Negro, Alto de São Manoel, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-220 Nome: FRANCISCO HELDER DE CARVALHO Endereço: RUA DESEMBARGADOR HEMETERIO FERNANDES, 0, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: FRANCISCO AVELINO DE CARVALHO Endereço: SITIO, 0, ZONA RURAL, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: FRANCISCO CESARINO CARVALHO Endereço: RUA DESEMBARGADOR HEMT FERNANDES, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: MARIA VERONICA DE CARVALHO Endereço: Rua Robert Kennedy, 8, Alto de São Manoel, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-130 Nome: FRANCISCA NEUMA DE CARVALHO LIMA Endereço: RUA DESM HEM FERNANDES, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) AUTOR: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 PARTE PROMOVIDA: Nome: VITOR VILAR DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: RUA DESEMB HEM FERNANDES, 299, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Sonia Maria de Carvalho, Francisco Helder de Carvalho, Francisco Avelino de Carvalho, Francisco Cesarino Carvalho, Maria Verônica de Carvalho Pinheiro e Francisca Neuma de Carvalho Lima em face de Vitor Vilar de Oliveira Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os requerentes, em síntese, que são herdeiros legítimos de Cícero José de Carvalho, falecido em 30 de julho de 1982, e de Hilda Rosa da Silva, falecida em 09 de janeiro de 2008. Afirmam que integra o acervo hereditário o imóvel residencial localizado na Rua Desembargador Hemetério Fernandes, nº 299, Centro, no Município de Martins/RN, utilizado historicamente como "espaço de apoio familiar". Sustentam que, por residirem, em sua grande maioria, no Município de Mossoró/RN, ajustaram informalmente a preservação do imóvel para acolhimento da família em períodos comemorativos e visitas a Martins/RN. Alegam que o promovido, que é neto dos falecidos, passou a residir no imóvel logo após a morte de sua avó, ocorrida em 2008, ocupação essa que teria se iniciado sob forma tolerada e que, gradativamente, converteu-se em posse exclusiva, mediante troca de fechaduras e alteração cadastral de serviços de energia. Com base no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e no instituto da composse hereditária indivisa, pleiteiam, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a imediata reintegração na posse do bem e a fixação de multa cominatória diária. Pugnam, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram documentos e procurações (IDs 199226542 a 199228839). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório no essencial. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, faz-se imperiosa a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, tratando-se originariamente de demanda voltada à recuperação do poder físico sobre a coisa, o deferimento de medida reintegratória liminar submete-se ao regramento do art. 561 do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o dever de comprovar, de plano: sua posse anterior; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. Examinando detidamente a petição inicial e o arcabouço documental que a instrui, constata-se a ausência cumulativa dos pressupostos legais autorizadores da medida de urgência, impondo-se o indeferimento da pretensão antecipatória. Em primeiro lugar, não restou satisfatoriamente demonstrado o exercício de posse fática anterior pelos requerentes sobre o imóvel objeto do litígio. Com efeito, os autores fundamentam sua pretensão eminentemente na condição de coerdeiros dos antigos titulares do imóvel e na transmissão abstrata conferida pelo princípio da saisine. Todavia, a tutela possessória típica destina-se precipuamente à proteção do ius possessionis, vale dizer, da posse enquanto situação fática de poder e ingerência material sobre a coisa, não se confundindo com o ius possidendi decorrente do título de propriedade ou da vocação hereditária. Da própria qualificação e dos documentos encartados à exordial, sobressai o fato de que a quase totalidade dos promoventes sequer reside no Município de Martins/RN, mantendo seus respectivos domicílios na cidade de Mossoró/RN e em localidades rurais diversas. Não há nos autos elementos de cognição segura que revelem atos materiais concretos de posse direta recente e contínua por parte dos herdeiros autores, revelando-se inviável presumir o exercício possessório direto apenas pela titularidade hereditária. Em segundo lugar, inexiste comprovação inequívoca acerca da data em que teria ocorrido o suposto esbulho possessório. Embora os promoventes tenham acostado notificação extrajudicial datada de junho de 2026 e recebida em julho de 2026, a emissão unilateral de tal notificação não tem o condão de convolar, de modo automático e artificial, uma situação consolidada há quase duas décadas em esbulho de força nova, especialmente para fins de concessão de medida liminar inaudita altera parte. Em terceiro lugar, e com especial relevância, resta patente a inocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Segundo expressamente admitido e narrado pelos próprios autores na petição inicial, o promovido, que é neto dos falecidos proprietários, passou a residir e a utilizar o imóvel logo após o falecimento de sua avó, ocorrido em 2008. Assim, constata-se que o requerido encontra-se exercendo a posse sobre o bem há quase 20 (vinte) anos, cenário fático longevo e consolidado no tempo que desqualifica a alegada premência da intervenção judicial liminar. A inércia ou a tolerância prolongada dos requerentes ao longo de quase duas décadas é incompatível com a alegação de dano iminente e irreparável que justifique a imediata desocupação do imóvel antes da devida triangulação processual e da instrução probatória sob o crivo do contraditório. Tratando-se de posse de força velha e estando a ocupação plenamente estabilizada no plano fático, a prudência recomenda a manutenção do estado fático existente (status quo ante), permitindo que a questão atinente à posse e à gestão do patrimônio hereditário seja dirimida após o regular exercício da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de comprovação da posse anterior fática dos promoventes, da data do alegado esbulho e do requisito do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil. Para o regular andamento do processo, determino as seguintes providências: a) concedo os benefícios da gratuidade de justiça; b) cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais quanto aos efeitos da revelia (art. 335 do CPC); c) apresentada a contestação com arguição de matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intimem-se os autores para réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) intime-se a parte autora sobre o teor da presente decisão interlocutória. Diligências necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
TJRN · Vara Única da Comarca de Martins
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800700-60.2026.8.20.5122 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: SONIA MARIA DE CARVALHO Endereço: Rua Rio Negro, Alto de São Manoel, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-220 Nome: FRANCISCO HELDER DE CARVALHO Endereço: RUA DESEMBARGADOR HEMETERIO FERNANDES, 0, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: FRANCISCO AVELINO DE CARVALHO Endereço: SITIO, 0, ZONA RURAL, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: FRANCISCO CESARINO CARVALHO Endereço: RUA DESEMBARGADOR HEMT FERNANDES, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: MARIA VERONICA DE CARVALHO Endereço: Rua Robert Kennedy, 8, Alto de São Manoel, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-130 Nome: FRANCISCA NEUMA DE CARVALHO LIMA Endereço: RUA DESM HEM FERNANDES, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) AUTOR: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 PARTE PROMOVIDA: Nome: VITOR VILAR DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: RUA DESEMB HEM FERNANDES, 299, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Sonia Maria de Carvalho, Francisco Helder de Carvalho, Francisco Avelino de Carvalho, Francisco Cesarino Carvalho, Maria Verônica de Carvalho Pinheiro e Francisca Neuma de Carvalho Lima em face de Vitor Vilar de Oliveira Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os requerentes, em síntese, que são herdeiros legítimos de Cícero José de Carvalho, falecido em 30 de julho de 1982, e de Hilda Rosa da Silva, falecida em 09 de janeiro de 2008. Afirmam que integra o acervo hereditário o imóvel residencial localizado na Rua Desembargador Hemetério Fernandes, nº 299, Centro, no Município de Martins/RN, utilizado historicamente como "espaço de apoio familiar". Sustentam que, por residirem, em sua grande maioria, no Município de Mossoró/RN, ajustaram informalmente a preservação do imóvel para acolhimento da família em períodos comemorativos e visitas a Martins/RN. Alegam que o promovido, que é neto dos falecidos, passou a residir no imóvel logo após a morte de sua avó, ocorrida em 2008, ocupação essa que teria se iniciado sob forma tolerada e que, gradativamente, converteu-se em posse exclusiva, mediante troca de fechaduras e alteração cadastral de serviços de energia. Com base no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e no instituto da composse hereditária indivisa, pleiteiam, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a imediata reintegração na posse do bem e a fixação de multa cominatória diária. Pugnam, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram documentos e procurações (IDs 199226542 a 199228839). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório no essencial. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, faz-se imperiosa a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, tratando-se originariamente de demanda voltada à recuperação do poder físico sobre a coisa, o deferimento de medida reintegratória liminar submete-se ao regramento do art. 561 do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o dever de comprovar, de plano: sua posse anterior; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. Examinando detidamente a petição inicial e o arcabouço documental que a instrui, constata-se a ausência cumulativa dos pressupostos legais autorizadores da medida de urgência, impondo-se o indeferimento da pretensão antecipatória. Em primeiro lugar, não restou satisfatoriamente demonstrado o exercício de posse fática anterior pelos requerentes sobre o imóvel objeto do litígio. Com efeito, os autores fundamentam sua pretensão eminentemente na condição de coerdeiros dos antigos titulares do imóvel e na transmissão abstrata conferida pelo princípio da saisine. Todavia, a tutela possessória típica destina-se precipuamente à proteção do ius possessionis, vale dizer, da posse enquanto situação fática de poder e ingerência material sobre a coisa, não se confundindo com o ius possidendi decorrente do título de propriedade ou da vocação hereditária. Da própria qualificação e dos documentos encartados à exordial, sobressai o fato de que a quase totalidade dos promoventes sequer reside no Município de Martins/RN, mantendo seus respectivos domicílios na cidade de Mossoró/RN e em localidades rurais diversas. Não há nos autos elementos de cognição segura que revelem atos materiais concretos de posse direta recente e contínua por parte dos herdeiros autores, revelando-se inviável presumir o exercício possessório direto apenas pela titularidade hereditária. Em segundo lugar, inexiste comprovação inequívoca acerca da data em que teria ocorrido o suposto esbulho possessório. Embora os promoventes tenham acostado notificação extrajudicial datada de junho de 2026 e recebida em julho de 2026, a emissão unilateral de tal notificação não tem o condão de convolar, de modo automático e artificial, uma situação consolidada há quase duas décadas em esbulho de força nova, especialmente para fins de concessão de medida liminar inaudita altera parte. Em terceiro lugar, e com especial relevância, resta patente a inocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Segundo expressamente admitido e narrado pelos próprios autores na petição inicial, o promovido, que é neto dos falecidos proprietários, passou a residir e a utilizar o imóvel logo após o falecimento de sua avó, ocorrido em 2008. Assim, constata-se que o requerido encontra-se exercendo a posse sobre o bem há quase 20 (vinte) anos, cenário fático longevo e consolidado no tempo que desqualifica a alegada premência da intervenção judicial liminar. A inércia ou a tolerância prolongada dos requerentes ao longo de quase duas décadas é incompatível com a alegação de dano iminente e irreparável que justifique a imediata desocupação do imóvel antes da devida triangulação processual e da instrução probatória sob o crivo do contraditório. Tratando-se de posse de força velha e estando a ocupação plenamente estabilizada no plano fático, a prudência recomenda a manutenção do estado fático existente (status quo ante), permitindo que a questão atinente à posse e à gestão do patrimônio hereditário seja dirimida após o regular exercício da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de comprovação da posse anterior fática dos promoventes, da data do alegado esbulho e do requisito do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil. Para o regular andamento do processo, determino as seguintes providências: a) concedo os benefícios da gratuidade de justiça; b) cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais quanto aos efeitos da revelia (art. 335 do CPC); c) apresentada a contestação com arguição de matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intimem-se os autores para réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) intime-se a parte autora sobre o teor da presente decisão interlocutória. Diligências necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
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