2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800700-08.2026.8.10.0153 REQUERENTE: MARIA VITORIA MOURA SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: FELIPE ZANONI VALE PORTO (OAB 28377-MA) REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 101488-MG) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA VITÓRIA MOURA SILVA MELO em face de BANCO INTER S.A., na qual a autora sustenta que efetuou o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 3.201,05, em 13/03/2026, tendo a instituição financeira, no mesmo dia, promovido também a execução da garantia vinculada ao CDB Mais Limite, no mesmo montante, ocasionando duplicidade de pagamento e repercussões sobre seu investimento e limite de crédito. Requer, ao final, a regularização da conta, recomposição do CDB, restituição em dobro de R$ 1.791,66 e indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da execução da garantia, ao fundamento de que a fatura foi paga após o vencimento, sustentando ainda que o valor excedente decorrente da duplicidade foi tratado como antecipação da fatura subsequente, com devolução administrativa de R$ 1.409,39 e aproveitamento do saldo remanescente para abatimento de despesas posteriores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos decorrentes da prestação do serviço. A controvérsia cinge-se à existência de falha na execução da garantia vinculada ao CDB, à permanência de eventual prejuízo patrimonial e à ocorrência de dano moral indenizável. No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente demonstrada. O extrato bancário comprova que, em 13/03/2026, houve pagamento integral da fatura no valor de R$ 3.201,05 e, posteriormente, no mesmo dia, nova satisfação da mesma obrigação mediante execução da garantia CDB, seguida de resgates de R$ 1.409,00 e R$ 1.792,05. A própria documentação interna produzida pela requerida é expressiva nesse sentido, pois registra “Erro do Inter? Sim” e identifica dois pagamentos de R$ 3.201,05, sendo um realizado pela cliente e outro decorrente da execução da garantia. Além disso, a tese defensiva apresenta contradição relevante, na medida em que a própria requerida afirma que, em caso de pagamento integral ou superior ao mínimo, o valor investido no CDB Mais Limite não seria utilizado para abatimento da fatura, ainda que superado o período de atraso. Desse modo, não prospera a alegação de inexistência de falha operacional, devendo ser reconhecido o defeito na prestação do serviço. Todavia, a ocorrência da falha não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos de restituição em dobro e de recomposição integral do investimento. Com efeito, após a duplicidade, a instituição financeira promoveu ressarcimentos em favor da autora nos valores de R$ 1.247,05 e R$ 162,34, totalizando R$ 1.409,39, quantias que foram efetivamente creditadas em sua conta corrente. Além disso, a fatura com vencimento em 10/04/2026 demonstra que o segundo pagamento de R$ 3.201,05 foi contabilizado como “valor antecipado”, tendo sido utilizado para abatimento das despesas posteriores, que totalizaram R$ 2.646,75, resultando em fatura no valor de R$ 0,00. Os lançamentos de R$ 1.247,05 e R$ 162,34 merecem esclarecimento específico, pois, embora constem na fatura de abril sob a rubrica “DEVOLUÇÃO SALDO CREDOR”, foram contabilizados de forma positiva na composição das despesas do período. Com efeito, o valor de R$ 1.247,05 foi somado às demais despesas do cartão, assim como ocorreu com a quantia de R$ 162,34. Tal circunstância, contudo, não significa que a autora tenha realizado novas compras nesses montantes. Os extratos demonstram que os mesmos valores foram efetivamente creditados em sua conta corrente, a título de ressarcimento. O que se verifica é que, diante do saldo credor de R$ 3.201,05 gerado pelo pagamento em duplicidade, a instituição financeira restituiu parte desse crédito diretamente na conta corrente da consumidora. Como consequência, os valores de R$ 1.247,05 e R$ 162,34 passaram a integrar positivamente a composição da fatura, reduzindo, na mesma proporção, o saldo credor anteriormente existente no cartão. Trata-se, portanto, de contrapartida contábil dos valores efetivamente disponibilizados à autora em sua conta, e não de novas compras realizadas pela consumidora. Essa conclusão é corroborada pela evolução das faturas, pois, após a contabilização das despesas do período e das quantias restituídas em conta, permaneceu saldo credor de R$ 554,30, posteriormente transportado como “valor antecipado” para a fatura seguinte. Desse modo, embora os valores restituídos tenham sido somados contabilmente às despesas da fatura, não há elementos para reconhecê-los como cobranças autônomas ou compras fictícias, uma vez que correspondem justamente às quantias efetivamente devolvidas à autora. A irregularidade constatada reside na duplicidade originária decorrente da execução do CDB após o pagamento da fatura, e não em nova cobrança dos valores posteriormente ressarcidos. Assim, embora comprovada a duplicidade inicial, não ficou demonstrado que o valor de R$ 1.791,66 tenha permanecido indevidamente incorporado ao patrimônio da instituição financeira. Ao contrário, os elementos documentais indicam que o saldo foi utilizado para compensação de obrigações posteriores da própria autora. Nesse contexto, a condenação à restituição, simples ou em dobro, implicaria pagamento de quantia já economicamente aproveitada em favor da consumidora, circunstância incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Também não se mostra cabível determinar a recomposição integral do CDB no valor de R$ 3.201,05, pois parte do montante foi restituída em conta corrente e parte foi utilizada para quitação de despesas posteriores. A recomposição integral, sem consideração dessas compensações, conferiria à autora vantagem patrimonial superior àquela existente antes da falha. Quanto ao limite de crédito, igualmente não se pode determinar seu restabelecimento em patamar abstrato, desconsiderando as compras e parcelas efetivamente existentes. Os documentos demonstram que havia despesas legítimas comprometendo o limite, de modo que eventual regularização deve restringir-se à exclusão de inconsistências diretamente decorrentes da duplicidade, caso ainda existentes, preservando-se os lançamentos regularmente efetuados pela consumidora. Por outro lado, entendo caracterizado o dano moral. A situação não se limitou a mero erro contábil sem repercussão concreta. A requerida, após o pagamento integral da fatura, executou indevidamente investimento próprio da autora no valor de R$ 3.201,05, alterando simultaneamente seu CDB garantidor e sua disponibilidade de crédito. Os documentos demonstram, ainda, que o limite disponível chegou a R$ 0,00 após os ajustes realizados pelo Banco. A falha, portanto, ultrapassou o mero dissabor cotidiano, porquanto atingiu diretamente recursos próprios da consumidora e sua disponibilidade de crédito, exigindo sucessivas providências para regularização de situação que decorreu de erro reconhecido pela própria instituição financeira. Diante das peculiaridades do caso, considerando a extensão do transtorno, o valor envolvido, a ausência de prejuízo patrimonial definitivo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a contar desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros pela taxa legal (Selic, deduzido o índice de atualização monetária – art. 406, caput e § 1º do Código Civil), a contar da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de recomposição ao CDB do saldo remanescente após o abatimento das quantias já restituídas administrativamente, porquanto demonstrado que referido saldo foi aproveitado na compensação das despesas subsequentes do cartão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por considerar preenchidos os requisitos legais. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo