Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800700-04.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA REU: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. DECISÃO Refutados os fatos narrados na petição inicial (ID 79894463), após o articulado na peça de contestação (ID 87058891) e na manifestação de ID 96205474, verifica-se que há necessidade de produção de prova pericial a fim de constatar se há ou não vício de fabricação/oculto na motocicleta descrita nos autos (Honda Biz 125 ES, chassi 9C2JC9710SR062130) (ID 79894957 e ID 87059548), consistente no alegado barulho/ruído anormal no motor, assim como se tal anomalia decorre de defeito de fabricação ou de desgaste natural/mau uso. Assim, esclareço como fatos controvertidos a demandar a produção de provas, por serem apenas estes pertinentes e relevantes, o seguinte fato específico: O ruído/barulho reclamado pela autora no motor do veículo decorre de vício de fabricação ou de fatores externos/modo de condução/desgaste regular? Demandando o fato acima pontuado para a sua cabal demonstração de conhecimento técnico específico, nomeio ANTONIO LEONARDO DE ASSIS, Engenheiro Mecânico, CPF nº 066.733.503-00, com endereço na Avenida Leonardo de Carvalho Castelo Branco, Conviver I – Q 05, C 01, bairro Reis Veloso, Teresina-PI, CEP 64204-260, registrado no CPTEC sob o nº 404, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda à realização de perícia no veículo em questão, respondendo, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes quesitos, bem como aos que ainda vierem aos autos: A motocicleta indicada na exordial (Honda Biz 125 ES, chassi 9C2JC9710SR062130) apresenta ruído, barulho anormal ou qualquer anomalia mecânica de funcionamento em seu motor? Se a resposta ao item anterior for positiva, os ruídos ou danos constatados no motor são decorrentes de vício/defeito de fabricação ou montagem? Havendo anomalia mecânica, qual a causa determinante? O funcionamento observado ultrapassa os níveis normais de ruído e vibração característicos desse modelo de motor a combustão? Os defeitos identificados tratam-se de vícios de fabricação ou são provenientes de desgaste natural, falta de manutenção, combustível inadequado ou condução indevida do veículo? O eventual vício constatado compromete o desempenho, a segurança ou a fruição do veículo, ou diminui-lhe o valor de mercado? É passível de reparo definitivo mediante substituição de componentes? Intimem-se as partes para que apresentem, pela ordem, os quesitos a serem respondidos e indicarem assistentes técnicos, bem como para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Esclarecendo-se que os assistentes porventura indicados pelas partes devem apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e demais documentos indicados pelo art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o requerido para adiantar os honorários do perito, sob pena de indeferimento da prova requerida (art. 95 do CPC). Depositados os honorários em conta judicial, notifique-se o perito nomeado, advertindo-o do prazo para a entrega do laudo em 30 (trinta) dias, devendo a parte autora ser intimada para disponibilizar o veículo para a realização do exame pericial na data e local a serem informados pelo perito. Deixo para analisar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a realização da perícia acima designada. Intimações e expedientes necessários. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800700-04.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA REU: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. DECISÃO Refutados os fatos narrados na petição inicial (ID 79894463), após o articulado na peça de contestação (ID 87058891) e na manifestação de ID 96205474, verifica-se que há necessidade de produção de prova pericial a fim de constatar se há ou não vício de fabricação/oculto na motocicleta descrita nos autos (Honda Biz 125 ES, chassi 9C2JC9710SR062130) (ID 79894957 e ID 87059548), consistente no alegado barulho/ruído anormal no motor, assim como se tal anomalia decorre de defeito de fabricação ou de desgaste natural/mau uso. Assim, esclareço como fatos controvertidos a demandar a produção de provas, por serem apenas estes pertinentes e relevantes, o seguinte fato específico: O ruído/barulho reclamado pela autora no motor do veículo decorre de vício de fabricação ou de fatores externos/modo de condução/desgaste regular? Demandando o fato acima pontuado para a sua cabal demonstração de conhecimento técnico específico, nomeio ANTONIO LEONARDO DE ASSIS, Engenheiro Mecânico, CPF nº 066.733.503-00, com endereço na Avenida Leonardo de Carvalho Castelo Branco, Conviver I – Q 05, C 01, bairro Reis Veloso, Teresina-PI, CEP 64204-260, registrado no CPTEC sob o nº 404, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda à realização de perícia no veículo em questão, respondendo, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes quesitos, bem como aos que ainda vierem aos autos: A motocicleta indicada na exordial (Honda Biz 125 ES, chassi 9C2JC9710SR062130) apresenta ruído, barulho anormal ou qualquer anomalia mecânica de funcionamento em seu motor? Se a resposta ao item anterior for positiva, os ruídos ou danos constatados no motor são decorrentes de vício/defeito de fabricação ou montagem? Havendo anomalia mecânica, qual a causa determinante? O funcionamento observado ultrapassa os níveis normais de ruído e vibração característicos desse modelo de motor a combustão? Os defeitos identificados tratam-se de vícios de fabricação ou são provenientes de desgaste natural, falta de manutenção, combustível inadequado ou condução indevida do veículo? O eventual vício constatado compromete o desempenho, a segurança ou a fruição do veículo, ou diminui-lhe o valor de mercado? É passível de reparo definitivo mediante substituição de componentes? Intimem-se as partes para que apresentem, pela ordem, os quesitos a serem respondidos e indicarem assistentes técnicos, bem como para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Esclarecendo-se que os assistentes porventura indicados pelas partes devem apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e demais documentos indicados pelo art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o requerido para adiantar os honorários do perito, sob pena de indeferimento da prova requerida (art. 95 do CPC). Depositados os honorários em conta judicial, notifique-se o perito nomeado, advertindo-o do prazo para a entrega do laudo em 30 (trinta) dias, devendo a parte autora ser intimada para disponibilizar o veículo para a realização do exame pericial na data e local a serem informados pelo perito. Deixo para analisar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a realização da perícia acima designada. Intimações e expedientes necessários. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas