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Processo 0800699-94.2020.8.15.0411

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-94.2020.8.15.0411 ORIGEM: VARA DA COMARCA INTEGRADA DE CAAPORÃ RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A APELADO: FRANCINALDO ALMEIDA TORRES ADVOGADO: RAFAEL PONTES VITAL - OAB PB15534-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COMPORMENTO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida no cumprimento de sentença, a qual rejeitou embargos de declaração e manteve a extinção da execução pelo adimplemento, indeferindo o pedido de restituição ou compensação da quantia de R$ 2.898,00 expressamente prevista no título executivo judicial a título de devolução dos valores disponibilizados em razão do contrato anulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização do depósito do valor executado pela instituição financeira impede o cumprimento da obrigação de devolução do numerário creditado ao consumidor, quando tal restituição foi expressamente determinada na sentença de conhecimento transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento transitou em julgado determinando expressamente a anulação do contrato, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e, de forma recíproca, a imediata devolução, pela parte autora, dos valores recebidos a título de empréstimo. 4. A execução deve observar de forma estrita e fiel todos os comandos contidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil. 5. O depósito efetuado pela parte executada para elidir as sanções do artigo 523 do Código de Processo Civil não induz preclusão consumativa quanto ao direito de ver cumprida a parcela do título judicial que lhe favorece, nem configura comportamento contraditório. 6. A não observância da determinação de devolução ou compensação das quantias efetivamente creditadas ao consumidor enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 7. A jurisprudência admite que a restituição ou abatimento de valores determinados no próprio título executivo seja promovida nos mesmos autos da execução, sem necessidade de ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de restituição ou compensação contida no próprio título executivo judicial integra o comando condenatório e deve ser observada no cumprimento de sentença, não se operando a preclusão pelo simples depósito da quantia executada. 2. O inadimplemento da obrigação de retribuição fixada no título exequendo caracteriza excesso e enriquecimento sem causa do exequente, impondo-se a dedução do saldo remanescente nos próprios autos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 505, 508, 523, 525, § 1º, VII, e 924, II. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã, a qual rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da sentença extintiva do cumprimento de sentença, mantendo o encerramento da fase executiva sem determinar a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao exequente. Na origem, Francinaldo Almeida Torres ajuizou Ação Anulatória de Contrato cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais contra Banco Pan S/A. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente para cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à repetição em dobro dos descontos, pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00, além de determinar expressamente a imediata devolução, por parte do autor, dos valores recebidos referentes ao empréstimo (ID 25758166). Inconformado com o mérito, o banco interpôs apelação, a qual foi desprovida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28662440), operando-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 30 de julho de 2024 (ID 29292762). Deflagrado o cumprimento de sentença, o exequente postulou a execução das verbas indenizatórias, apresentando planilha que atingia R$ 142.413,08 (ID 43545805 e ID 43545820). Intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a instituição financeira efetuou o depósito judicial no montante de R$ 144.585,17, afirmando o adimplemento da obrigação (ID 43545823). Simultaneamente ao trâmite da execução do valor principal, o executado peticionou apontando a existência de saldo remanescente em seu favor na quantia de R$ 2.898,00, correspondente aos valores disponibilizados ao autor em operações de saque e creditados em sua conta, requerendo a intimação do promovente para devolução ou compensação do referido montante, conforme ordenado na sentença exequenda (ID 43545792 e ID 43545804). O Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, autorizando a expedição de alvarás de levantamento da quantia depositada em favor do autor e de seus patronos (ID 43545826). O banco opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à análise do pleito de ressarcimento e compensação do saldo remanescente previsto no título judicial (ID 43545828). Em resposta aos embargos, o exequente defendeu a ocorrência de preclusão consumativa e ausência de comprovante oficial de repasse (ID 43545834). A decisão recorrida rejeitou os Embargos de Declaração, consignando que a realização do depósito integral do valor executado, sem prévia impugnação, operou a preclusão consumativa e revelou comportamento contraditório do banco, além de considerar insuficiente a prova da disponibilização do numerário (ID 43545836). Em suas razões de apelação, o Banco Pan S/A sustenta que a pretensão de compensação não se submete à preclusão consumativa, pois decorre do cumprimento do próprio título executivo judicial transitado em julgado, o qual impôs obrigações recíprocas às partes. Argumenta que o pagamento do débito principal visou elidir as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil, não importando renúncia ao seu direito de crédito. Pondera que a não dedução dos valores disponibilizados enseja enriquecimento sem causa do exequente, violando o artigo 884 do Código Civil, e pugna pela reforma do julgado para que seja determinada a restituição ou compensação do saldo de R$ 2.898,00. O apelado apresentou contrarrazões (ID 43545844). Sem necessidade de intervenção do Ministério Público, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação cível. A controvérsia cinge-se em averiguar a viabilidade jurídica de se exigir, no âmbito do cumprimento de sentença, a restituição ou compensação do montante creditado na conta do consumidor, cuja devolução foi expressamente determinada na decisão de mérito transitada em julgado. O exame detido dos autos revela que a sentença de conhecimento, devidamente mantida por esta Egrégia Corte de Justiça, julgou procedentes os pedidos inaugurais para anular a avença e fixar reparações em favor do consumidor, ao tempo em que consignou o seguinte comando expresso: "DETERMINO a imediata devolução, por parte da autora, dos valores recebidos referente ao empréstimo" (ID 25758160). O processo de execução é norteado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido nos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, o cumprimento de sentença não pode alterar, restringir ou ampliar o conteúdo da condenação estabilizada pela coisa julgada material. Ao impor comandos condenatórios simultâneos e recíprocos, a decisão exequenda criou para ambos os litigantes posições de credor e devedor. Por conseguinte, a apuração do valor líquido final a ser levantado ou pago exige a ponderação de todas as determinações contidas no julgado. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento na ocorrência de preclusão consumativa e na vedação ao comportamento contraditório, sob o argumento de que a instituição financeira realizou o depósito do valor cobrado pelo exequente sem oferecer impugnação formal. Afigura-se incorreta a aplicação da preclusão consumativa na hipótese vertente. O depósito do montante executado promovido pelo devedor visa evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não significando renúncia ao direito de ver cumprida a parcela do título judicial que lhe favorece. A exigência de cumprimento de capítulo da sentença que beneficia o executado constitui matéria de observância do próprio título executivo judicial, não se sujeitando aos rígidos efeitos da preclusão prevista no artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, quando o direito de abatimento integra a própria decisão transitada em julgado. Em caso análogo apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assentou-se que a compensação expressamente prevista na sentença integrará obrigatoriamente a fase executiva, constituindo matéria que pode ser arguida nos próprios autos para preservar a higidez do título. Nesse sentido: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEPÓSITO INTEGRAL SEM RESSALVAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que indeferiu pedido de restituição de valores pagos a maior no cumprimento de sentença nº 0800822-48.2023.8.15.0521, sob fundamento de preclusão e coisa julgada, embora o título executivo (Acórdão ID 85024614) determinasse expressamente a compensação entre as verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o executado pode obter, nos próprios autos do cumprimento de sentença, a restituição dos valores que deveriam ter sido compensados conforme determinação expressa do título executivo judicial, afastando-se a preclusão reconhecida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determina de forma expressa a compensação do valor creditado indevidamente pela instituição financeira, integrando o próprio comando condenatório e devendo ser obrigatoriamente observado na fase executiva. 4. A alegação de preclusão não prevalece quando o vício apontado consiste em descumprimento do título executivo ou em excesso de execução, matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 5. O depósito integral realizado pelo executado visa evitar os ônus do art. 523, § 1º, do CPC e não configura renúncia tácita ao direito de ver cumprida a compensação ordenada pelo acórdão. 6. A não aplicação da compensação gerou pagamento indevido em favor do exequente, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a restituição, nos próprios autos da execução, de valores pagos em excesso, independentemente de ajuizamento de ação autônoma, quando demonstrado descumprimento do título executivo. 8. Os cálculos oficiais evidenciam que o valor compensável atualizado corresponde a R$ 55.184,06 (ID 37624463), impondo-se a restituição para preservação da integralidade do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A compensação expressamente prevista no título executivo judicial deve ser observada no cumprimento de sentença, podendo sua inobservância ser corrigida a qualquer tempo por constituir matéria de ordem pública. 2. O executado pode pleitear, nos próprios autos, a restituição de valores pagos em excesso decorrentes do não cumprimento do título executivo judicial. 3. A ausência de compensação determinada no acórdão configura enriquecimento sem causa e impõe a devolução dos valores indevidamente percebidos. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 525, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1.868.695/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.964.514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022. (0817681-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Com efeito, a decisão que obsta o abatimento dos valores disponibilizados ao consumidor descumpre a coisa julgada e altera a eficácia do título executivo judicial, impondo ao banco o adimplemento integral do seu débito e dispensando a parte adversa do cumprimento de sua contraprestação. Sob a perspectiva do direito material, o artigo 884 do Código Civil estabelece o dever de restituição daquilo que for auferido sem justa causa. Na hipótese de anulação de negócio jurídico bancário por vício ou ausência de pactuação, o retorno das partes ao estado anterior exige que o consumidor devolva ou compense os valores efetivamente recebidos e disponibilizados em sua esfera patrimonial. A manutenção da extinção da execução sem a dedução da quantia creditada ao autor resultaria em enriquecimento sem causa do exequente, que receberia as reparações materiais e morais sem restituir o capital que ingressou em seu patrimônio por força do negócio anulado. O banco indicou nos autos que os valores disponibilizados ao exequente totalizam R$ 2.898,00, decorrentes de operações de saque realizadas durante a vigência do contrato (ID 43545792). Entretanto, para assegurar a exata liquidação do título executivo judicial, cumpre determinar que os autos retornem à origem para que o Juízo de primeiro grau promova a apuração do valor atualizado do numerário disponibilizado ao autor, procedendo-se ao abate do montante devido ou intimando-se o exequente para efetuar a devolução do saldo remanescente apurado. Assim, resta impositiva a reforma da sentença recorrida para afastar a extinção definitiva e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que seja observado integralmente o comando do título judicial exequendo no tocante à restituição dos valores creditados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem para apuração e compensação/restituição dos valores disponibilizados ao autor, nos termos do título executivo judicial. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-94.2020.8.15.0411 ORIGEM: VARA DA COMARCA INTEGRADA DE CAAPORÃ RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A APELADO: FRANCINALDO ALMEIDA TORRES ADVOGADO: RAFAEL PONTES VITAL - OAB PB15534-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COMPORMENTO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida no cumprimento de sentença, a qual rejeitou embargos de declaração e manteve a extinção da execução pelo adimplemento, indeferindo o pedido de restituição ou compensação da quantia de R$ 2.898,00 expressamente prevista no título executivo judicial a título de devolução dos valores disponibilizados em razão do contrato anulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização do depósito do valor executado pela instituição financeira impede o cumprimento da obrigação de devolução do numerário creditado ao consumidor, quando tal restituição foi expressamente determinada na sentença de conhecimento transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento transitou em julgado determinando expressamente a anulação do contrato, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e, de forma recíproca, a imediata devolução, pela parte autora, dos valores recebidos a título de empréstimo. 4. A execução deve observar de forma estrita e fiel todos os comandos contidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil. 5. O depósito efetuado pela parte executada para elidir as sanções do artigo 523 do Código de Processo Civil não induz preclusão consumativa quanto ao direito de ver cumprida a parcela do título judicial que lhe favorece, nem configura comportamento contraditório. 6. A não observância da determinação de devolução ou compensação das quantias efetivamente creditadas ao consumidor enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 7. A jurisprudência admite que a restituição ou abatimento de valores determinados no próprio título executivo seja promovida nos mesmos autos da execução, sem necessidade de ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de restituição ou compensação contida no próprio título executivo judicial integra o comando condenatório e deve ser observada no cumprimento de sentença, não se operando a preclusão pelo simples depósito da quantia executada. 2. O inadimplemento da obrigação de retribuição fixada no título exequendo caracteriza excesso e enriquecimento sem causa do exequente, impondo-se a dedução do saldo remanescente nos próprios autos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 505, 508, 523, 525, § 1º, VII, e 924, II. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã, a qual rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da sentença extintiva do cumprimento de sentença, mantendo o encerramento da fase executiva sem determinar a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao exequente. Na origem, Francinaldo Almeida Torres ajuizou Ação Anulatória de Contrato cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais contra Banco Pan S/A. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente para cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à repetição em dobro dos descontos, pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00, além de determinar expressamente a imediata devolução, por parte do autor, dos valores recebidos referentes ao empréstimo (ID 25758166). Inconformado com o mérito, o banco interpôs apelação, a qual foi desprovida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28662440), operando-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 30 de julho de 2024 (ID 29292762). Deflagrado o cumprimento de sentença, o exequente postulou a execução das verbas indenizatórias, apresentando planilha que atingia R$ 142.413,08 (ID 43545805 e ID 43545820). Intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a instituição financeira efetuou o depósito judicial no montante de R$ 144.585,17, afirmando o adimplemento da obrigação (ID 43545823). Simultaneamente ao trâmite da execução do valor principal, o executado peticionou apontando a existência de saldo remanescente em seu favor na quantia de R$ 2.898,00, correspondente aos valores disponibilizados ao autor em operações de saque e creditados em sua conta, requerendo a intimação do promovente para devolução ou compensação do referido montante, conforme ordenado na sentença exequenda (ID 43545792 e ID 43545804). O Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, autorizando a expedição de alvarás de levantamento da quantia depositada em favor do autor e de seus patronos (ID 43545826). O banco opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à análise do pleito de ressarcimento e compensação do saldo remanescente previsto no título judicial (ID 43545828). Em resposta aos embargos, o exequente defendeu a ocorrência de preclusão consumativa e ausência de comprovante oficial de repasse (ID 43545834). A decisão recorrida rejeitou os Embargos de Declaração, consignando que a realização do depósito integral do valor executado, sem prévia impugnação, operou a preclusão consumativa e revelou comportamento contraditório do banco, além de considerar insuficiente a prova da disponibilização do numerário (ID 43545836). Em suas razões de apelação, o Banco Pan S/A sustenta que a pretensão de compensação não se submete à preclusão consumativa, pois decorre do cumprimento do próprio título executivo judicial transitado em julgado, o qual impôs obrigações recíprocas às partes. Argumenta que o pagamento do débito principal visou elidir as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil, não importando renúncia ao seu direito de crédito. Pondera que a não dedução dos valores disponibilizados enseja enriquecimento sem causa do exequente, violando o artigo 884 do Código Civil, e pugna pela reforma do julgado para que seja determinada a restituição ou compensação do saldo de R$ 2.898,00. O apelado apresentou contrarrazões (ID 43545844). Sem necessidade de intervenção do Ministério Público, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação cível. A controvérsia cinge-se em averiguar a viabilidade jurídica de se exigir, no âmbito do cumprimento de sentença, a restituição ou compensação do montante creditado na conta do consumidor, cuja devolução foi expressamente determinada na decisão de mérito transitada em julgado. O exame detido dos autos revela que a sentença de conhecimento, devidamente mantida por esta Egrégia Corte de Justiça, julgou procedentes os pedidos inaugurais para anular a avença e fixar reparações em favor do consumidor, ao tempo em que consignou o seguinte comando expresso: "DETERMINO a imediata devolução, por parte da autora, dos valores recebidos referente ao empréstimo" (ID 25758160). O processo de execução é norteado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido nos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, o cumprimento de sentença não pode alterar, restringir ou ampliar o conteúdo da condenação estabilizada pela coisa julgada material. Ao impor comandos condenatórios simultâneos e recíprocos, a decisão exequenda criou para ambos os litigantes posições de credor e devedor. Por conseguinte, a apuração do valor líquido final a ser levantado ou pago exige a ponderação de todas as determinações contidas no julgado. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento na ocorrência de preclusão consumativa e na vedação ao comportamento contraditório, sob o argumento de que a instituição financeira realizou o depósito do valor cobrado pelo exequente sem oferecer impugnação formal. Afigura-se incorreta a aplicação da preclusão consumativa na hipótese vertente. O depósito do montante executado promovido pelo devedor visa evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não significando renúncia ao direito de ver cumprida a parcela do título judicial que lhe favorece. A exigência de cumprimento de capítulo da sentença que beneficia o executado constitui matéria de observância do próprio título executivo judicial, não se sujeitando aos rígidos efeitos da preclusão prevista no artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, quando o direito de abatimento integra a própria decisão transitada em julgado. Em caso análogo apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assentou-se que a compensação expressamente prevista na sentença integrará obrigatoriamente a fase executiva, constituindo matéria que pode ser arguida nos próprios autos para preservar a higidez do título. Nesse sentido: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEPÓSITO INTEGRAL SEM RESSALVAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que indeferiu pedido de restituição de valores pagos a maior no cumprimento de sentença nº 0800822-48.2023.8.15.0521, sob fundamento de preclusão e coisa julgada, embora o título executivo (Acórdão ID 85024614) determinasse expressamente a compensação entre as verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o executado pode obter, nos próprios autos do cumprimento de sentença, a restituição dos valores que deveriam ter sido compensados conforme determinação expressa do título executivo judicial, afastando-se a preclusão reconhecida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determina de forma expressa a compensação do valor creditado indevidamente pela instituição financeira, integrando o próprio comando condenatório e devendo ser obrigatoriamente observado na fase executiva. 4. A alegação de preclusão não prevalece quando o vício apontado consiste em descumprimento do título executivo ou em excesso de execução, matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 5. O depósito integral realizado pelo executado visa evitar os ônus do art. 523, § 1º, do CPC e não configura renúncia tácita ao direito de ver cumprida a compensação ordenada pelo acórdão. 6. A não aplicação da compensação gerou pagamento indevido em favor do exequente, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a restituição, nos próprios autos da execução, de valores pagos em excesso, independentemente de ajuizamento de ação autônoma, quando demonstrado descumprimento do título executivo. 8. Os cálculos oficiais evidenciam que o valor compensável atualizado corresponde a R$ 55.184,06 (ID 37624463), impondo-se a restituição para preservação da integralidade do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A compensação expressamente prevista no título executivo judicial deve ser observada no cumprimento de sentença, podendo sua inobservância ser corrigida a qualquer tempo por constituir matéria de ordem pública. 2. O executado pode pleitear, nos próprios autos, a restituição de valores pagos em excesso decorrentes do não cumprimento do título executivo judicial. 3. A ausência de compensação determinada no acórdão configura enriquecimento sem causa e impõe a devolução dos valores indevidamente percebidos. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 525, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1.868.695/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.964.514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022. (0817681-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Com efeito, a decisão que obsta o abatimento dos valores disponibilizados ao consumidor descumpre a coisa julgada e altera a eficácia do título executivo judicial, impondo ao banco o adimplemento integral do seu débito e dispensando a parte adversa do cumprimento de sua contraprestação. Sob a perspectiva do direito material, o artigo 884 do Código Civil estabelece o dever de restituição daquilo que for auferido sem justa causa. Na hipótese de anulação de negócio jurídico bancário por vício ou ausência de pactuação, o retorno das partes ao estado anterior exige que o consumidor devolva ou compense os valores efetivamente recebidos e disponibilizados em sua esfera patrimonial. A manutenção da extinção da execução sem a dedução da quantia creditada ao autor resultaria em enriquecimento sem causa do exequente, que receberia as reparações materiais e morais sem restituir o capital que ingressou em seu patrimônio por força do negócio anulado. O banco indicou nos autos que os valores disponibilizados ao exequente totalizam R$ 2.898,00, decorrentes de operações de saque realizadas durante a vigência do contrato (ID 43545792). Entretanto, para assegurar a exata liquidação do título executivo judicial, cumpre determinar que os autos retornem à origem para que o Juízo de primeiro grau promova a apuração do valor atualizado do numerário disponibilizado ao autor, procedendo-se ao abate do montante devido ou intimando-se o exequente para efetuar a devolução do saldo remanescente apurado. Assim, resta impositiva a reforma da sentença recorrida para afastar a extinção definitiva e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que seja observado integralmente o comando do título judicial exequendo no tocante à restituição dos valores creditados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem para apuração e compensação/restituição dos valores disponibilizados ao autor, nos termos do título executivo judicial. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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