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TJMA · 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Decisão
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800699-91.2026.8.10.0001 RECORRENTE: 0 ESTADO, ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE CANTANHEDE FERREIRA - MA24467-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de R$ 44.257,56, correspondente à conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio não usufruídos por policial militar aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público militar aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante a atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.107/1994 assegura ao servidor três meses de licença-prêmio após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício e estabelece que o direito não está sujeito à caducidade. 4. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é admitida quando o servidor se aposenta, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. O STF, no Tema 635, reconhece a possibilidade de conversão em indenização pecuniária de direitos remuneratórios não usufruídos durante a atividade. 6. O Estado do Maranhão não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou o gozo ou pagamento das licenças-prêmio. 7. A apresentação da portaria de concessão da aposentadoria afasta a alegação de ausência de conclusão do ato de inativação e autoriza a conversão das licenças não usufruídas em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público militar aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante a atividade. 2. A indenização das licenças-prêmio não gozadas impede o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 145 e 150; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, ARE 721.001 RG/RJ; STF, RE 927491 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.360.642/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.05.2013, DJe 22.05.2013. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Ordinária proposta por Alexsandro Pereira em face do Estado do Maranhão, na qual a parte autora afirmou ter sido policial militar, tendo ingressado no serviço público em 3 de maio de 1993 e sido transferido para reserva em 16 de janeiro de 2024. Aduziu que, durante o tempo de serviço ativo, adquiriu o direito à licença-prêmio, deixando de gozar apenas dois dos períodos. Ao final, pleiteou o pagamento das verbas indenizatórias correspondentes às licenças-prêmio não fruídas, devidas por ocasião de sua aposentadoria. Na sentença de ID nº 58067163, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Estado do Maranhão a pagar ao autor a quantia de R$ 44.257,56 (quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente à conversão em pecúnia dos seis meses de licença-prêmio. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso (ID nº 58067164), no qual sustenta, em síntese, que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, bem como que inexiste direito à sua conversão em pecúnia, diante da ausência de previsão legal expressa que autorize tal medida. Alega, ainda, que a parte autora não faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia porque o ato de aposentadoria não foi definitivamente concluído, uma vez que depende de confirmação e registro pelo Tribunal de Contas do Estado. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. As contrarrazões foram apresentadas no ID nº 58067167. É o breve relatório. DECIDO. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, instituído pela Resolução nº 82/2025 do TJMA, estabelece a competência do relator para decidir monocraticamente as matérias cujo entendimento já se encontre consolidado no âmbito do colegiado ou uniformizado pela jurisprudência, em consonância com o disposto no art. 676 da mencionada Resolução, bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 44.257,56 (quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente à conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio. Pois bem. O réu não negou a prestação do serviço pela parte autora e o direito à licença-prêmio, porém, defende não haver previsão legal sobre o direito do servidor transmutar a licença prêmio não gozada em indenização. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia em discutir a possibilidade de conversão do direito da parte autora de usufruir da licença prêmio em pecúnia. Passo à análise do mérito. A licença prêmio é benefício concedido aos servidores do Estado do Maranhão após cada quinquênio, ininterrupto, de efetivo exercício. Tal benefício já estava presente na Lei Estadual nº 36/1969, que posteriormente foi substituída pela Lei 6.107/1994, que assim prescreve: Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento. § 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento. (…) Art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade. Acerca da possibilidade da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada no período da atividade, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no bojo do ARE 721001 RG / RJ, posicionou-se no sentido de que "é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1360642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013) Nesse ínterim, independentemente de previsão na lei estadual, é cabível a indenização pelas licenças-prêmio não gozadas pelo servidor, quando de sua aposentadoria ou exoneração, sob pena de se permitir o locupletamento ilícito da Administração Pública. Dessa forma, correta a sentença que determinou ao ente estadual o pagamento referente às licenças não gozadas, pois está em consonância com a jurisprudência do STF, como se depreende do julgado que abaixo se segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 927491 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA ANTES DA EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO VEDADO. “As férias e licença-prêmio não gozadas integram o patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º). Se por ocasião da aposentadoria ou exoneração o servidor ainda não as havia usufruído, impõe-se ao ente público a respectiva indenização, sob pena de locupletamento ilícito. […]” (Apelação Cível nº 2011.030665-2, de Tangará, rel. Des. Luiz César Medeiros). A orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio de recurso extraordinário com mérito de repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública obriga-se a pagar, em forma de indenização, todas as verbas salariais que o servidor público adquiriu quando do exercício do seu cargo, antes de se aposentar ou de ser exonerado, sob pena de locupletamento ilícito. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (Tema nº 635 de repercussão geral do STF). Por fim, cabe ao Estado do Maranhão o ônus de provar fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito do autor, o que não fez, pois não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o pagamento das licenças não gozadas ou que, de fato, elas foram usufruídas durante o período em que o autor estava na atividade. O Estado do Maranhão alega que a parte autora não teria direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que este direito só nasce após o ato de aposentadoria ser concluído. Contudo, essa argumentação não se sustenta, pois a parte autora anexou a portaria de concessão de aposentadoria publicada no diário oficial, o ato nº 1528/2023 (ID n. 58067157). Dessa forma, a pretensão de reforma da sentença não merece acolhimento. Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima delineados. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Serve o presente JULGAMENTO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
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