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Processo 0800698-58.2021.8.18.0131

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800698-58.2021.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: A J & D MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REU: ANA PAULA UCHOA PEREIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido incidental interposto pela executada (ID 99956609), por meio do qual postula a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta bancária, alegando impenhorabilidade absoluta decorrente de benefício assistencial (Programa Bolsa Família). A pretensão não merece acolhimento. Em que pese a argumentação trazida pela devedora, a execução tramita no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC) e tem por finalidade a satisfação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado desde o ano de 2022, sem que tenha havido, ao longo de todo o trâmite processual, qualquer ato de adimplemento voluntário por parte da devedora. A regra da impenhorabilidade das verbas alimentares e assistenciais não possui caráter absoluto e exige inequívoca demonstração de que a indisponibilidade financeira compromete a subsistência básica do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso concreto, o extrato apresentado revela movimentação rotativa e saldo acumulado que extrapolam a estrita destinação assistencial mensal, havendo cumulação de recursos que descaracterizam a natureza emergencial da verba protegida. Ademais, constata-se dos autos que a executada figura como titular de bem móvel de expressivo valor de mercado (caminhonete VW Amarok, restrita no ID 96891295), elemento fático incompatível com a alegada vulnerabilidade extrema que justificaria a intangibilidade dos valores penhorados em prejuízo da eficácia da prestação jurisdicional. Diante do inadimplemento contumaz e da ausência de comprovação idônea de prejuízo efetivo à sobrevivência do núcleo familiar, impõe-se a manutenção da constrição judicial para amortização do débito exequendo. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada no ID 99956609, mantendo a penhora dos valores constritos via sistema SISBAJUD; b) DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao presente feito; c) MANTENHO a restrição de transferência veicular (RENAJUD) lançada sobre o automóvel VW Amarok, placa LVX2836 (ID 96891295); d) INTIME-SE a executada desta decisão; e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a expedição de alvará do valor transferido e indicar as providências necessárias à expropriação do veículo constrito ou o que entender de direito para a satisfação do saldo remanescente. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede

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