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TJMS · 2ª Vara
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o feito ao Eg. TJMS para a devida apreciação. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Às providencias e diligências necessárias.
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